APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040386-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LAUTERIO |
ADVOGADO | : | DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040386-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LAUTERIO |
ADVOGADO | : | DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por MARIA APARECIDA DA SILVA LAUTÉRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para determinar:
A) que o réu implemente o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com RMI a ser calculada pelo INSS, cuja verba deverá ser paga até que seja findado o processo de reabilitação profissional, nos moldes do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, bem como condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data do requerimento administrativo, até a efetiva implementação do benefício ora concedido, em uma única parcela. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.
B) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC entre a data da primeira parcela vencida, até 30/06/2009; e pela TR, entre 01/07/2009 (Lei n. 11.960/2009) até a data da citação na presente ação.
C) Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação, incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009.
D) Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial de que tem direito (artigo 33, § 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ.
E) EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença quanto à impossibilidade de cessação do benefício enquanto não submetida a segurada a programa de reabilitação profissional.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional
Insurge-se o INSS contra o fato de o magistrado a quo ter condicionado a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional.
A perícia judicial, realizada em 23/11/2015 (evento 02, PET52), apurou que a autora é portadora de asma (CID10 J45), obesidade (CID10 E66), hipertensão arterial (CID10 I10) e dor articular (CID10 M25), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o perito que "a doença pode ter períodos de melhora e de agudização", e que "além do tratamento medicamentoso, com medidas adequadas a autora poderá ter uma melhora na sua qualidade de vida".
No ponto, cabe ressaltar que a incapacidade é temporária, havendo, portanto, possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, sem a necessidade de reabilitação profissional.
Desse modo, considerando que a segurada não está insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, incabível condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, como fez a sentença, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040386-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LAUTERIO |
ADVOGADO | : | DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA |
VOTO
Entendo que é caso de afastar a condicionante de cessação do benefício à reabilitação profissional, razão pela qual, pedindo vênia à divergência, acompanho o voto do eminente Desembargador Relator.
Da perícia produzida (evento 2 - PET52), está registrado que "há a existência de incapacidade parcial e moderada, de caráter temporário, porque além do tratamento medicamentoso, com medidas adequadas a autora poderá ter uma melhora na sua qualidade de vida."
Dessa forma, é possível concluir que existe a possibilidade de melhora do quadro e superação da incapacidade, que é temporária, razão pela qual não seria recomendável, ao menos nesse momento, submeter a segurada a processo de reabilitação profissional.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040386-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LAUTERIO |
ADVOGADO | : | DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator dá provimento ao recurso do INSS para afastar o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação nestes termos:
A perícia judicial, realizada em 23/11/2015 (evento 02, PET52), apurou que a autora é portadora de asma (CID10 J45), obesidade (CID10 E66), hipertensão arterial (CID10 I10) e dor articular (CID10 M25), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o perito que "a doença pode ter períodos de melhora e de agudização", e que "além do tratamento medicamentoso, com medidas adequadas a autora poderá ter uma melhora na sua qualidade de vida".
No ponto, cabe ressaltar que a incapacidade é temporária, havendo, portanto, possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, sem a necessidade de reabilitação profissional.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Embora a o laudo pericial tenha demonstrado que a parte autora (agricultora de 53 anos de idade atualmente) encontra-se acometida de incapacidade temporária, não se pode olvidar que o expert advertiu que há a existência de quadro clínico importante, com necessidade constante de tratamento e no exame da autora há presença de sibilância em bases pulmonares, se submetida a esforço físico intenso é provável que venha a ocorrer descompensação - e. 2.52.
Logo, a demandante não poderá simplesmente retomar o exercício de atividade rural anteriormente exercida, a qual consabidamente exige intenso esforço físico.
Nesse contexto, deve ser prestigiada a solução adotada na sentença (concessão de auxílio-doença até a reabilitação), a fim de que seja oportunizada a reabilitação à segurada especial para outra atividade que não demande o vigor físico exigido das lides campesinas.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040386-18.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000377620158240068
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LAUTERIO |
ADVOGADO | : | DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1058, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 01/03/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 26/01/2018 15:18:52 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304949v1 e, se solicitado, do código CRC D58BD1E6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040386-18.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000377620158240068
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LAUTERIO |
ADVOGADO | : | DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 01/03/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 01/03/2018 13:33:44 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Voto em 01/03/2018 14:09:47 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Dou provimento À apelação.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336976v1 e, se solicitado, do código CRC 26A07F87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:08 |
