| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-09.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDUARDO LUIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501232v16 e, se solicitado, do código CRC F8F00B67. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-09.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDUARDO LUIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO LUIZ PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (02-04-2013), ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (02-04-2013). Determinou o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela a parte autora, alegando que o laudo pericial constatou que possui severas limitações para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
O INSS recorre, alegando que a parte autora voltou ao trabalho após a cessação do último benefício previdenciário, sendo tal fato indicativo de que houve a recuperação de sua capacidade laborativa. Pede o desconto dos valores a título de benefício por incapacidade coincidentes com o período em que exerceu atividade remunerada.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 89-93), em 09-10-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
enfermidade: osteonecrose de quadris (CID M 90.5);
O perito considera que a doença gera incapacidade total e temporária para as atividades habituais, pois acarreta limitação dos movimentos do quadril, e dificuldade para deambular. O autor exerce seu trabalho de auxiliar de serviços gerais (alimentador de produção em madeireira) sentado, porém há limitações em permanecer nessa posição em razão da dor. Afirmou que há incapacidade desde 30-04-2010, conforme documentos do INSS anexados. Informou que o autor tem 36 anos, estudou até a 4ª série e está aguardando a segunda cirurgia pelo SUS.
A perícia constatou que a doença acarreta limitação temporária para a atividade habitual da parte autora. Informou que o autor está aguardando cirurgia pelo SUS. Assim, não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual somente é possível quando se trata de incapacidade total e permanente ou quando as circunstâncias pessoais do segurado permitem concluir pela impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho. No caso dos autos, há que se considerar que o autor é pessoa jovem, com perspectivas de recuperação de sua condição de saúde, bem como com perspectivas de reabilitação profissional.
Desse modo, é cabível a concessão do auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitado para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento, conforme já consignado na sentença, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Exercício de atividade remunerada
O INSS apela sustentando que a parte autora não permaneceu incapacitada, visto que voltou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário.
O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Assim já decidiu esta quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Eventual atividade laboral, exercida pelo segurado após requerer benefício por incapacidade na esfera administrativa, em face da necessidade do segurado de auferir rendimentos para sua subsistência, não pode ser óbice ao direito à percepção do benefício, quando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
(APELREEX 0003971-29.2014.404.9999/ PR, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 03/06/2014, D.E. 13/06/2014)(grifo nosso).
Se o segurado voltou a trabalhar porque teve negado o direito ao benefício, embora sem condições físicas, inclusive aumentando os riscos à sua saúde, não pode pretender o INSS utilizar-se deste fato, nascido da ilegal negativa de concessão do amparo previdenciário, para mais uma vez prejudicar o segurado. A atitude da autarquia, no âmbito de aplicação do princípio da boa-fé objetiva, equivale ao tu quoque, que ocorre quando alguém viola determinada norma jurídica e depois que reconhecida a ilegalidade, tenta tirar proveito da situação a que deu causa.
Em decorrência disso, dada a natureza alimentar da renda auferida de seu trabalho no período, descabe o desconto das verbas salariais auferidas no período. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO INDEVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o juiz entender desnecessárias à instrução do processo, sobretudo quando o laudo pericial estiver devidamente fundamentado.
2. Demonstrado que a autora está permanentemente incapacitada para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria invalidez em seu favor.
3. Se a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo ao período trabalhado.
(AC 0018274-82.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, unânime, D.E. 22/04/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.1. Eventual atividade remunerada exercida pelo segurado enquanto não proferida decisão judicial concedendo o benefício previdenciário é motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. 2. Hipótese em que o cálculo das parcelas atrasadas a título de auxílio-doença não pode sofrer abatimento do período em que houve o exercício cumulativo de atividade laboral. (AG 0012197-18.2012.404.0000/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Vale Pereira, unânime, D.E. 01/02/2013)
Implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto, conforme consulta ao PLENUS, a parte autora já percebe auxílio-doença previdenciário NB nº 604.476.258-4, com DIB em 16-12-2013.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Sentença integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-09.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012622120138240087
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDUARDO LUIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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