| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022071-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUCIMARA ANECLETO MICHELS |
ADVOGADO | : | Mara Coelho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
É devido o auxílio-doença a quem ficou incapacitado temporariamente para o exercício de sua própria atividade, contados da data indicada no laudo pericial, inclusive à conta de procedimento cirúrgico que existiu no próprio período de afastamento, reconhecido pelo perito judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7668884v13 e, se solicitado, do código CRC B00DEDFB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022071-32.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que concedeu auxílio-doença à autora, entre 12 de junho e 12 de setembro de 2012 e o condenou, igualmente, ao pagamento das parcelas vencidas.
O recorrente sustenta, em síntese, que, à época da incapacidade, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Sem contrarrazões.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no art. 475, §2º, primeira parte, do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor líquido inferior a sessenta salários mínimos.
Este não é o caso dos autos.
Mérito
Incapacidade laboral
A prova pericial (fls. 71-6) foi clara ao afastar a existência de incapacidade por motivo de patologia associada ao braço ou ao ombro, como havia alegado a autora.
Entretanto, no que disse respeito à existência de mioma, de que resultou inclusive a necessidade da segurada submeter-se a procedimento cirúrgico para a sua retirada, foi reconhecida na sentença, a meu ver com acerto, a incapacidade temporária para o trabalho pelo período de 3 (três) meses, possuindo o direito ao benefício questionado durante este tempo.
O termo inicial do benefício foi fixado em 12 de junho de 2012, quando ocorreu o requerimento administrativo, se estendendo a manutenção da prestação até 12 de setembro do mesmo ano, período a que se referiu o perito no laudo pericial no qual se encontrava incapacitada para o trabalho (cirurgia em 31 de agosto de 2012).
A propósito da incapacidade, não houve questionamento da própria autarquia previdenciária.
Qualidade de segurado e carência mínima
Quanto à qualidade de segurado especial (trabalhador rural), tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, no valor de um salário mínimo, independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Os documentos juntados pelo INSS nos autos indicam que a autora desempenhou atividade rural, ao menos, entre 21-03-1999 e 22-06-2005, período em que recebeu benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (fls. 51-54).
Da mesma forma, ainda houve prova documental da existência de vínculos de empregos urbanos, registrados em carteira (CTPS), nos seguintes períodos:
* de 18-04-2006 a 10-05-2006 (Rohden Portas e Painéis Ltda.)
* de 16-06-2008 a 21-10-2008 (Frigorífico Riosulense S.A.)
* de 31-01-2012 a 24-03-2012 (Fritsche e Cia. Ltda.)
Por sua vez, na consulta a que se submeteu a autora junto ao perito nomeado pelo juízo, foi qualificada como agricultora, com idade de 40 (quarenta anos), de baixa escolaridade, o que faz presumir que a atividade principal da autora era mesmo o trabalho rural, com pequenos intervalos de atividades urbanas, o que não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Demais, para comprovação de sua qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 40-4), referentes aos anos de 2008, 2010, 2011 e 2012, de forma a configurar o exercício de trabalho rural por período superior a 12 (doze) meses antes do requerimento administrativo do benefício.
Desta forma, o conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício requerido.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.
Havendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (12-06-2012), o benefício é devido por três meses, até 12-09-2012, conforme foi reconhecido na perícia judicial, que atestou a incapacidade temporária para o trabalho.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o que está afirmado na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Deve o INSS suportar integralmente o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, à conta de sua total sucumbência.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Dispositivo
Em face do que foi exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, e negar provimento à apelação, bem como à remessa oficial, havida como interposta.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022071-32.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004796820138240074
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUCIMARA ANECLETO MICHELS |
ADVOGADO | : | Mara Coelho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, HAVIDA COMO INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022071-32.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004796820138240074
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUCIMARA ANECLETO MICHELS |
ADVOGADO | : | Mara Coelho |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O MENCIONADO ERRO MATERIAL, RETIFICANDO ACÓRDÃO DE FLS. 113 PARA CONSTAR (...) DECIDE A SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, HAVIDA COMO INTERPOSTA (...).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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