| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016384-06.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO EDGAR BARRACHINI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão do auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado já se encontrava incapaz desde então.
2. O benefício por incapacidade deve ser mantido até que a autarquia previdenciária promova perícia administrativa e conclua pela capacidade laboral do segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando que a verba advocatícia sucumbencial incide apenas sobre as parcelas vencidas, o acolhimento do pedido de auxílio-doença, afastando-se, por ora, a aposentadoria por invalidez, configura sucumbência mínima, com o que, responde o INSS, por inteiro, pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
6. Honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338411v9 e, se solicitado, do código CRC 7AC5429F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016384-06.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO EDGAR BARRACHINI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Edgar Barrachini, em 20-01-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (24-11-2014 - fl. 20) e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 30-03-2015 (fl. 34).
Foi deferido o pedido de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento (fls. 63/64 e 68/71).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 86/88) publicada em 12-08-2016, julgou parcialmente procedente o pedido relativo ao auxílio-doença para, confirmando a liminar, condenar o INSS ao seu pagamento, desde o indeferimento do pedido administrativo (23-12-2014), acrescido de correção monetária e de juros de mora. Determinou, ainda, que as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com as custas processuais e condenou a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 650,00, e a parte ré a pagar honorários advocatícios ao procurador do autor, no mesmo valor, obstada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC, suspensa a exigibilidade quanto à demandante, por ser beneficiária da AJG. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela (fls. 90/105), sustentando que o conjunto probatório dá conta da sua incapacidade laboral total e que devem ser consideradas as suas condições pessoais, tais como a baixa escolaridade e ausência de qualificação, sendo devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Afirma possuir 48 anos de idade, estando incapaz há muito tempo para a atividade rural, que exige muito esforço físico e mobilização. Aduz que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24-11-2014), pois já estava incapaz à época, bem como que o INSS deve arcar de forma integral com os honorários sucumbenciais, devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
O INSS, em sua apelação (fls. 106/111), alega que o perito afirmou que haveria incapacidade parcial e temporária, em torno de 90 a 120 dias, e que a sentença concedeu o benefício desde 23-12-2014, o que importa no pagamento do amparo por dois anos. Declara que é necessário que se imponha um termo final para o benefício ou se altere a data de seu início, afim de que somente se efetue o pagamento do mesmo pelo prazo informado pelo perito. Requer, quanto aos juros e correção monetária, que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Contrarrazões da parte autora às fls. 113/121.
Por força dos recursos de apelação das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Luis Antonio Kerber, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fl. 34), em 30-03-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: Lombociatalgia - CID: M54.4;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença ao autor, agricultor, que conta hoje com 49 anos de idade.
Apelos das partes não providos no ponto.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 14-11-2014, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Cabe destacar que o autor possuía qualidade de segurado à época, tendo em vista que, conforme consulta ao sistema Plenus, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 14-08-2013 a 30-09-2013, como segurado especial/ramo de atividade rural. Além disso, foram juntadas notas fiscais de microprodutor em nome do autor às fls. 21, 24 e 26, e notas fiscais às fls. 22/23 e 25, não tendo o INSS se insurgido quanto ao preenchimento deste requisito.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-11-2014 - fl. 20), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Apelo do autor provido no ponto.
Data de término
O expert, em exame levado a efeito em 30-03-2015 (laudo de 20-04-2015 - fl. 34) registrou estar o autor incapaz temporariamente, e estimou um tempo de recuperação de 90 a 120 dias.
Observa-se, contudo, que não há prova nos autos de que o segurado tenha se recuperado.
Assim, e considerando o disposto no art. 60 da Lei 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto o empregado permanecer incapaz, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até ser constatada a recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Apelo do INSS provido no ponto.
Honorários advocatícios
No caso, entendo que merece reforma a sentença no ponto. Ainda que tenha sido reconhecido apenas o direito ao auxílio-doença, afastada a pretensão à aposentadoria por invalidez, considerando o montante da condenação em parcelas vencidas (as vincendas ao julgamento de procedência não integram a condenação para fins de cálculo dos honorários, nos termos da súmula 111 do STJ), impõe-se reconhecer que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, verbis:
"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Assim, afastada a sucumbência recíproca, deve o INSS arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Apelo da parte autora parcialmente provido no ponto.
Antecipação de tutela
Ratificado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida por este Tribunal e mantida pelo juízo de origem na sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para fixar a data de início do auxílio-doença em 24-11-2014 (data do requerimento administrativo), afastar a sucumbência recíproca e condenar o INSS ao pagamento, por inteiro, dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Apelo do INSS parcialmente provido para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos juros de mora.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016384-06.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001406920158210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | JOAO EDGAR BARRACHINI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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