| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013815-03.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROBERTO CESAR MARTINS |
ADVOGADO | : | Everson Salem Custódio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
As parcelas que compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios têm como termo final a data da prolação da sentença.
Enquanto em trâmite ação objetivando benefício por incapacidade, onde deferido o benefício de auxílio-doença em sede de antecipação de tutela, não pode o INSS suspendê-lo, nem submeter o segurado à perícia administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar que o benefício não seja suspenso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608081v18 e, se solicitado, do código CRC 5DE693D5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013815-03.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS em ação ordinária ajuizada por ROBERTO CESAR MARTINS contra o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social -, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 530.937.947-5).
O juiz a quo manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa (30-09-2009), excetuadas as parcelas já pagas, vencidas as parcelas a pagar de uma única vez, todas corrigidas desde seu vencimento, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30-06-09 e, após, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença e determinou a remessa dos autos a esta Corte, por força do reexame necessário.
Interpostos declaratórios pelo INSS, esses foram julgados improcedentes.
A parte autora manifesta irresignação quanto ao benefício deferido. Diz que, embora o pedido inicial, a partir das condições de saúde verificadas na perícia judicial, deveria ter sido adequado o benefício por incapacidade cabível, por força do princípio da fungibilidade, o que impõe o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, no mínimo, de auxílio-doença.
O INSS, por sua vez, diz ser incabível o benefício de auxílio-acidente, informando, ainda, estar o autor percebendo o benefício de auxílio-doença, ao qual realmente faz jus.
Contrarrazões pela parte autora.
Após, peticiona a parte autora informando que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença em função de antecipação de tutela deferida, até que o INSS bloqueou seu pagamento em maio de 2015, informando que para o desbloqueio seria necessário que o autor se submetesse à perícia médica administrativa, a qual foi agendada para 21-07-2015. Requer, em regime de urgência, que o INSS suspenda a convocação para a realização da referida perícia e que seja determinado se mantenha ativo o benefício.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 193-202), em 18-04-2012, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: espondilodiscartrose de coluna lombo-sacral e doença isquêmica coronariana;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total
d- prognóstico da incapacidade: o perito não considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: afirma que na DCB (data de cessação do benefício), em 30-09-2009, já existia o mesmo quadro incapacitante.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.
Importante ressaltar que, diante da prova produzida nos autos, cabível o enquadramento do caso concreto em hipótese diversa daquela figurada na inicial, pelo princípio da fungibilidade. Em última análise, trata-se de dar aplicação ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus. O segurado vem à juízo buscar o amparo do Estado por se encontrar impossibilitado de trabalhar, cabendo ao Judiciário o enquadramento legal dos fatos que restaram provados, na hipótese jurídica pertinente.
Anote-se, inclusive, que o juízo a quo antecipou a tutela, restabelecendo o benefício de auxílio-doença, e manteve na sentença a antecipação, do que se conclui haver contradição entre o benefício deferido (auxílio-acidente) e aquele mantido no provimento antecipatório (auxílio-doença).
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade persistia quando do cancelamento do benefício de auxílio-doença, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
É inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade, pode e deve efetuar reavaliações médicas periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial, ainda mais em se tratando de benefícios temporários como o auxílio-doença.
Entretanto, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
Havendo entendimento pelo direito ao benefício, tal conclusão deve prevalecer até decisão final, mormente porque já houve perícia na seara judicial.
Assim já decidiu este Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice.
2. Indeferiu a liminar. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011945-61.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2011) Grifei.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PROIBIÇÃO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO SUB JUDICE.
1. Inócuo o pedido de conhecimento da Remessa Oficial, visto que essa já foi conhecida e parcialmente provida. Agravo interno não conhecido em parte.
2. Benefício por invalidez concedido por antecipação de tutela, ainda sub judice, não pode ser cancelado em razão de perícia administrativa antes do trânsito em julgado da decisão. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.036583-9, 6ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/07/2010) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO SUB JUDICE.
Benefício por invalidez concedido por antecipação de tutela, ainda sub judice, não pode ser cancelado em razão de perícia administrativa antes do trânsito em julgado da decisão.(TRF4, AG 0007608-46.2013.404.0000/PR, 5ª Turma, Des. ROGÉRIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/02/2014)
Assim, enquanto em trâmite ação objetivando benefício por incapacidade, onde deferido o benefício de auxílio-doença em sede de antecipação de tutela, não pode o INSS suspendê-lo, nem submeter o segurado à perícia administrativa. É devida a manutenção do benefício deferido judicialmente até que, eventualmente, seja revertida a decisão de procedência, e revogado o provimento antecipatório, ou até que, transitada em julgado a decisão de procedência, decorra o período de tempo previsto para a regular verificação da condição do segurado, a ser contato a partir do momento em que a decisão se tornou definitiva.
Em face do exposto, determino ao réu que não suspenda ou, se já o fez, que reative o benefício de auxílio-doença (NB 530.937.947-5) imediatamente, e não submeta o autor à perícia administrativa antes do trânsito em julgado da decisão de procedência ou da sua revogação.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, do provimento do recurso do INSS e do parcial provimento da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença ao autor e estabelecer como termo final à base de cálculo dos honorários advocatícios a data da prolação da sentença.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar que o benefício não seja suspenso.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013815-03.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00199449820108240064
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DR. EVERSON SALEM CUSTÓDIO. Florianópolis |
APELANTE | : | ROBERTO CESAR MARTINS |
ADVOGADO | : | Everson Salem Custódio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR QUE O BENEFÍCIO NÃO SEJA SUSPENSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726080v1 e, se solicitado, do código CRC D166059A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 16:46 |
