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AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO. TRF4. 500...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:05

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. (TRF4, AC 5001257-93.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001257-93.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/08/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença , desde 31/07/2012.

O juízo a quo, em sentença publicada em 16/09/2022 julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de auxílio-doença, desde 31/07/2012 até o dia anterior a concessão da aposentadoria por invalidez deferida na seara administrativa a partir de 08/06/2017. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com os critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, do art. 85 do CPC/15 e as custas processuais, pela metade.

O INSS, por sua vez, recorreu sustentando ausência de incapacidade da parte autora. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo final do auxílio-doença, bem como a aplicação do INPC para fins de atualização monetária e da Lei 11.960/09 a incidir sobre juros de mora. Por fim, requer seja observada a Súmula 76 desta Corte e 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios fixado em sentença e a isenção do pagamento de custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 5, RÉPLICA8 - p. 29/32 e evento 5, RÉPLICA9, p. 1/2) realizada em 11/04/2018, pela Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues, especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, concluiu que a autora, atualmente com 61 anos de idade, apresenta diversas patologias psiquiátricas como transtorno afetivo bipolar depressivo grave, sem sintomas psicóticos, transtorno de ansiedade generalizada, e oftalmológicas (glaucoma). Relata a perita, que a autora permanece incapacitada desde julho de 2012, quando cessado o benefício. Aduz que as doenças que acometem a demandante iniciaram há aproximadamente 12 anos. Refere ainda que entre o cancelamento do benefício em 31/07/2012 e a perícia, a demandante não apresentou melhoras inclusive foi internada devido ao quadro psiquiátrico.

Assim, tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade, cabível restabelecimento de auxílio-doença desde 31/07/2012.

Registro que o INSS deferiu administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/06/2017. Nesse contexto, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (31/07/2012) até sua conversão em aposentadoria por invalidez, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar de 31/07/2012.

Termo final

Prejudicada a apelação do INSS quanto ao pedido de fixação do termo final do auxílio-doença, porquanto confirmada a sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a data em que deferida a aposentadoria por invalidez na seara administrativa.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a implantação da aposentadoria por invalidez previdenciária na seara administrativa, deixa-se de determinar o cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e limitar a condenação da verba sucumbencial sobre as parcelas vencidas até a sentença. Majoração dos honorários advocatícios diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação do INSS e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737637v25 e do código CRC bc21a7ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:30:47


5001257-93.2023.4.04.9999
40003737637.V25


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001257-93.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737638v4 e do código CRC 4fca582b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:30:47


5001257-93.2023.4.04.9999
40003737638 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5001257-93.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:04.

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