Apelação Cível Nº 5001257-93.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)
ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/08/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença , desde 31/07/2012.
O juízo a quo, em sentença publicada em 16/09/2022 julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de auxílio-doença, desde 31/07/2012 até o dia anterior a concessão da aposentadoria por invalidez deferida na seara administrativa a partir de 08/06/2017. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com os critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, do art. 85 do CPC/15 e as custas processuais, pela metade.
O INSS, por sua vez, recorreu sustentando ausência de incapacidade da parte autora. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo final do auxílio-doença, bem como a aplicação do INPC para fins de atualização monetária e da Lei 11.960/09 a incidir sobre juros de mora. Por fim, requer seja observada a Súmula 76 desta Corte e 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios fixado em sentença e a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
- p. 29/32 e , p. 1/2) realizada em 11/04/2018, pela Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues, especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, concluiu que a autora, atualmente com 61 anos de idade, apresenta diversas patologias psiquiátricas como transtorno afetivo bipolar depressivo grave, sem sintomas psicóticos, transtorno de ansiedade generalizada, e oftalmológicas (glaucoma). Relata a perita, que a autora permanece incapacitada desde julho de 2012, quando cessado o benefício. Aduz que as doenças que acometem a demandante iniciaram há aproximadamente 12 anos. Refere ainda que entre o cancelamento do benefício em 31/07/2012 e a perícia, a demandante não apresentou melhoras inclusive foi internada devido ao quadro psiquiátrico.Assim, tendo o laudo pericial oficial concluído pela existência de incapacidade, cabível restabelecimento de auxílio-doença desde 31/07/2012.
Registro que o INSS deferiu administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/06/2017. Nesse contexto, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (31/07/2012) até sua conversão em aposentadoria por invalidez, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar de 31/07/2012.
Termo final
Prejudicada a apelação do INSS quanto ao pedido de fixação do termo final do auxílio-doença, porquanto confirmada a sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a data em que deferida a aposentadoria por invalidez na seara administrativa.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a implantação da aposentadoria por invalidez previdenciária na seara administrativa, deixa-se de determinar o cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e limitar a condenação da verba sucumbencial sobre as parcelas vencidas até a sentença. Majoração dos honorários advocatícios diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação do INSS e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737637v25 e do código CRC bc21a7ec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001257-93.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)
ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5001257-93.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)
ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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