Apelação Cível Nº 5022828-91.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LEOMAR WULFF
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas, porque o feito tramitou sob o pálio da gratuidade judiciária.Na apelação, a parte autora sustenta que seu benefício foi cessado indevidamente em 19/05/2008. Afirma que está incapacitado para exercer suas atividades habituais, conforme exames e atestados médicos, inclusive recebeu administrativamente o beneficio de aposentadoria por invalidez em 14/09/2015. Assim, postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
- Preliminar de Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
Tendo sido a ação proposta em 23/10/2013, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 23/10/2008.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
- p. 52), realizada em 08/06/2018, pelo Dr. Marcelo Konrad, Médico do Trabalho, conclui que o autor, atualmente com 56 anos de idade, apresenta patologia depressiva e psicoses. Afirma que a incapacidade para exercer qualquer atividade laborativa é total e temporária desde 21/05/2018, de acordo com laudo de internação psiquiátrica. Entretanto ao complementar o laudo, o perito refere que a doença persiste desde 19/05/2008 ( , p. 3).Conquanto a conclusão do laudo pericial fixando o início da incapacidade total do autor em 21/05/2018, há nos autos os seguintes documentos (
, p.11/14):- parecer da Psicóloga do SUS, dra. Silvana Orleis da Silva, emitido em 27/05/2008, encaminhando o autor ao neurologista para reavaliação, pois não se encontrava apto a desempenhar sua rotina de trabalho.
- parecer exarado pelo dr. Jorge Oliveira Mansur, em 30/11/2010, médico CAPS, informando sobre o quadro depressivo e psicótico alucinatório do autor, bem como a necessidade manter o tratamento.
- parecer, emitido em 03/02/2011, assinado pelo médico Jorge Oliveira Mansur, pela Psicóloga Tanise Gross e a Assistente Social, Leidi da Silva informando que o autor permanecia em tratamento sem previsão de alta.
Assim, do cotejo das provas colacionadas, conclui-se que o benefício de auxílio-doença foi indevidamente cessado, porquanto comprovada a incapacidade para a sua atividade habitual desde 2008.
Cumpre salientar que a incapacidade total foi comprovada mediante perícia administrativa, porquanto deferida a aposentadoria por invalidez, em 14/09/2015.
Logo, o benefício de auxílio-doença será devido à parte autora, desde a data em que indevidamente cessado até a concessão da aposentadoria por invalidez (19/05/2008 a 13/09/2015), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário nesse interregno.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão).
Custas processuais
Com a modificação da sucumbência as custas processuais são devidas pelo INSS, porém, é isento de seu pagamento na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações, o autor percebe a aposentadoria por invalidez n. 6118302042 desde 14/09/2015. Assim, deixa-se de determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Provida em parte a apelação do autor para restabelecer o benefício de auxílio-doença de 19/05/2008 a 13/09/2015 dia imediatamente anterior a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios e custas processuais redistribuídos nos termo da modificação da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5022828-91.2021.4.04.9999/RS
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APELANTE: LEOMAR WULFF
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783174v5 e do código CRC 9a8a548b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5022828-91.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: LEOMAR WULFF
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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