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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5021066-74.2020.4.04.999...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de restabelecimento de benefício, não há falar em DER, como constou equivocadamente na sentença. Logo, o termo inicial do benefício é a DCB do auxílio-doença ora restabelecido. 2. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, o demandante faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da DCB, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5021066-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021066-74.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ CARNEIRO DE MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (30/10/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 48):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER a autora o benefício previdenciário AUXILIO DOENÇA, a DER deverá ser fixada na data cessão do beneficio, e a DIP na data em que transitar em julgado apresente decisão; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária.

Ressalto que para a correção monetária, deve ser observada a sistemática adotada no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-0 do STF, que estipulou que o índice que deve ser aplicado após 06/2009 é o IPCA-E. No tocante aos juros, até 30.06.2009, serão à taxa de 1% ao mês, com fundamento no art. 3° do Decreto-Lei n.2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, a partir de 30.06.2009, por força da Lei n 11.960/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no percentual mínimo à ser enquadrado, após a liquidação da sentença, na forma do artigo 85 do CPC.

A presente decisão deverá ser submetida ao reexame necessário, somente na hipótese do valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes exceder a sessenta salários mínimos. Deverá, portanto, o Sr. Contador realizar o cálculo e certificar nos autos, cabendo à Escrivania efetuar a remessa necessária ao TRF da 4ª Região, caso o cálculo supere os 60 (sessenta) salários mínimo.

O INSS apela, alegando que a perícia judicial apontou o prazo de recuperação do segurado em 10 meses, a partir da data do respectivo exame. Aduz que não convoca todos os segurados para perícia, antes de cessar o auxílio-doença, sendo oportunizado o pedido de prorrogação, caso o autor ainda se encontre incapacitado. Por fim, aponta a existência de erro material na sentença no tocante á DIB, cuja data correta corresponde à DCB do benefício anterior, pois se trata de restabelecimento, e não de concessão (evento 54)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

MÉRITO - CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 63 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 18/09/2012 a 18/01/2013, por sofrer de lumbargo com ciática, de 02/12/2014 a 12/01/2015, para recuperação de ferimento na coxa, de 06/06/2017 a 31/08/2017, novamente em virtude de lumbargo com ciática, de 24/05/2018 a 05/11/2018, em virtude de colecistite, e de 31/07/2019 a 30/10/2019, em razão de dor lombar baixa (evento 41, OUT2).

O pedido de prorrogação do último benefício foi indeferido, uma vez que a perícia médica administrativa não constatou a persistência da incapacidade (evento 01, OUT4).

A presente ação foi ajuizada em 24/10/2019.

Na sentença, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, restando consignado que "a DER deverá ser fixada na data cessão do beneficio, e a DIP na data em que transitar em julgado apresente decisão".

A controvérsia recursal cinge-se aos termos inicial e final do benefício.

TERMO INICIAL

O INSS aponta a existência de erro material na sentença, na medida em que a DIB deveria ser fixada na DCB do auxílio-doença cessado em 30/10/2019.

Com razão.

Tratando-se de restabelecimento de benefício, não há falar em DER, como constou equivocadamente na sentença.

Logo, o termo inicial do benefício ora restabelecido é a DCB do auxílio-doença, ou seja, 30/10/2019.

Provido o recurso no ponto.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

A partir da perícia, realizada em 19/02/2020 pela clínica geral Marina Miyuki Goto Tsuneta, é possível obter as seguintes informações (evento 37):

- enfermidades (CID): N200 – calculose rim e ureter e M544 – dorsalgia;

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da doença: 01/2012;

- data de início da incapacidade: 06/02/2019;

- idade na data do exame: 61 anos;

- profissão: pedreiro;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

A expert consignou que havia incapacidade total temporária, e que a data para eventual retorno ao trabalho, após tratamento, seria de "Aproximadamente 10 meses da data pericial" (quesito 'p').

Todavia, quanto à data de cessação do auxílio-doença, o magistrado de origem referiu na sentença, proferida em 17/07/2020 (evento 48):

Em relação à incapacidade laborativa, constata-se pelo laudo pericial de mov.37.1, que a parte autora apresenta calculose rim e ureter e dorsalgia e, se encontra incapacitada desde 06/02/2019 de forma total e temporária para exercer a atividade laboral, conforme consignado nos quesitos “b”, “f” e “g” do laudo pericial.

Deste modo, tenho que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até sua efetiva reabilitação, a qual deverá ser reavaliada depois da data de 19/12/2020, para efetivação do tratamento cirúrgico, quando então o autor deverá passar por nova pericia médica administrativa.

(...)

Cumpre ressaltar que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final, pois não se pode prever até quando o autor permanecerá incapacitado ou poderá ser encaminhado à reabilitação profissional, porém, deverá o autor passar por nova pericia administrativa, para verificar a permanência da incapacidade constatada, haja vista o prazo de recuperação indicado no laudo pericial de mov.37.1.

Por fim, registre-se que, nada impede que a parte autora seja aposentada por invalidez, caso constatada,futuramente, a impossibilidade de reabilitação ou a piora do seu quadro clínico.

O INSS se insurge, requerendo que o auxílio-doença seja mantido até a data estimada pelo perito judicial, podendo o segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda esteja incapacitado para o trabalho.

No que concerne ao termo final, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado.

Em geral, não é possível determinar o prazo de manutenção do benefício, diante da dificuldade de prever o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa.

Observa-se que o prognóstico referido pelo perito - 10 meses a partir do exame judicial - trata-se de mera estimativa, demandando reavaliação médica posterior. Portanto, considerando que a recuperação da capacidade laboral varia caso a caso, impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto.

Ademais, há pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício não pode ser cancelado automaticamente, sem a realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laboral. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1935704/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. MERA ESTIMATIVA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 11-05-2020). (TRF4, AC 5012262-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5020270-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Diante desse quadro, a sentença não merece reparos.

Desprovido o recurso da autarquia previdenciária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial acolhimento do apelo, descabida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelo do INSS provido em parte, para sanar erro material na sentença, a fim de fixar o termo inicial do benefício ora restabelecido a DCB do auxílio-doença (30/10/2019).

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194009v8 e do código CRC d7f83a3c.Informações adicionais da assinatura:
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5021066-74.2020.4.04.9999
40003194009.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021066-74.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ CARNEIRO DE MELLO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. termo inicial. erro material na sentença. data de cessação. tutela específica.

1. Tratando-se de restabelecimento de benefício, não há falar em DER, como constou equivocadamente na sentença. Logo, o termo inicial do benefício é a DCB do auxílio-doença ora restabelecido.

2. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, o demandante faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da DCB, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194010v3 e do código CRC 4285595f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:27


5021066-74.2020.4.04.9999
40003194010 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5021066-74.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ CARNEIRO DE MELLO

ADVOGADO: FLADEMIR BORELLI (OAB PR069876)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

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