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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TRF4. 5030188-19.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Verificada a existência da incapacidade temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. Havendo elementos de prova demonstrando que a incapacidade existia antes da perícia, em momento contemporâneo ao cancelamento pelo INSS, o termo inicial para o restabelecimento deve ser do cancelamento administrativo. 4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita avaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento sem laudo médico anterior, nem fixação prévia de data de cancelamento. (TRF4 5030188-19.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030188-19.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EDEMAR BELMONTE DA ROSA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência no CPC/2015, que julgou procedente o pedido, cujo dispositivo assim dispõe (evento 3, doc. "SENT15"):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por EDEMAR BELMONTE DA ROSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, nos termos do artigo 487, I do NCPC, condenar a autarquia na conceção do benefício de auxílio-doença ao autor, pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, a contar da data de realização da perícia médica (15/03/2016 - fl. 26), até a data de restabelecimento da capacidade laborativa (15/09/2016 - fl. 28), acrescido de correção monerária pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento na decisão prolatada na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053, decisões que reconheceram a inconstitucionalidade formal do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 123.471/k10. Desse modo, não mais subsiste a isenção da autarquia ao pagamento de custas, emolumentos e despesas, aplicando-se, novamente, a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85. Enfim, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$440,00, nos termos do artigo 85, §§2ºe 3º do NCPC, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com especial registro de que se o profissional tivesse ajuizado a demanda pelo E-PROC da Justiça Federal, sequer faria jus à verba honorária. Em caso de itnerposição de recurso (art. 1.012, NCPC): 1. Verifique a escrivania se o recurso versa unicamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais em favor do(s) apelante(s). Sendo o caso, intime(m)-se este(s) para que efetue(m) o preparo (art. 99, § 5], NCPC); 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, NCPC); 3. Apresentadas as contrarrazões, verifique a escrivania a ocorrência da hipótese de suscitação de preliminar nas contrarrazões, referentes a decisão anterior do Juízo que não comportou agravo de instrumento (art. 1.009, §2º, NCPC); 4. Na hipótese supra, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação acerca das preliminares, em 15 dias (art. 1.009, §2º, NCPC); 5. Tudo cumprido, ou em caso de não apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, NCPC). Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista o art. 496, inc. I do NCPC, e que se trata de sentença ilíquida, nos termos da súmula 490 do STJ. Transcorrido o prazo para o recurso voluntário, rementam-se os autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a parte autora, requerendo reforma parcial da sentença. Refere que seja fixado o termo inicial de restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação administrativa (20/04/2015) Aduz, também, que deve ser seja afastado o termo final determinado na senteça. Por fim, postula a revisão da verba honorária, devendo ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (evento 3, doc. "APELAÇÃO16").

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em setembro de 2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-doença, a contar da perícia (15/03/2016), pelo período de seis (06) meses, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em tela, a qualidade de segurado ( art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), período de carência e ocorrência da incapacidade não forma objeto de impugnação específica por nenhuma das partes, sendo fatos incontroversos no processo.

Termo inicial

A parte autora insurgiu-se quanto ao termo inicial e ao termo final do benefício deferido, pugnando que o benefício seja restabelecido desde a DCB, ocorrida em 20/04/2015.

Na hipótese, quanto ao ponto, o Juízo de origem fixa o marco inicial do auxílio-doença a contar da data da realização da perícia judicial, ou seja, 15/03/2016. No tocante ao termo final, a sentença determinou que o benefício seja concedido até 6 (seis) meses da prova técnica, ou seja, 15/09/2016.

Quanto ao termo inicial, em que a parte autora requer que seja fixado da DCB, ocorrido em 20/04/2015, apesar de o Perito, em seu laudo (evento 3, doc. "LAUDPERI9"), ter estabelecido o início da incapacidade na data da realização da prova técnica, em 15/03/2016, tem-se que ele utilizou exames de imagem diagnosticando a doença em datas anteriores, como uma ressonância magnética de 13/10/2014 e uma radiografia datada de 10/12/2015. Fato que atesta a anterioridade da incapacidade da parte autora, conforme citação expressa do Laudo Pericial:

"(...)

QUESITOS DO JUÍZO:

(...)

2). Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora, e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?

RESPOSTA: Apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar, CID-10 M51. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 13/10/14, através da ressonância magnética da mesma data, apresentada durante a realização da perícia médica.

(...)

5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?

RESPOSTA: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses.

(...)" (grifei)

Logo, resta evidente a continuidade da incapacidade da parte autora, comprovada por exames médicos anteriores à perícia judicial. Assim, desde o início da incapacidade, tem-se que esta persistiu inclusive após a cessação do auxílio-doença. Tanto que o próprio perito judicial reconhece isto em seu laudo, conforme o excerto supracitado.

Desta forma, quanto ao marco inicial para a concessão do benefício, tenho que este merece reforma. Isso porque o entendimento desta Corte é no sentido de que, comprovado o preenchimentos dos requisitos, é devido o referido benefício, desde a data da cessação administrativa.

Nesse sentido, oportuna a transcrição de precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 09/12/2011)

Assim, comprovados os requisitos, deve ser reformada a sentença no ponto referente ao marco inicial do benefício, devendo este ser concedido desde a data da cessação administrativa, ou seja, 20/04/2015.

Termo final

Quanto ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita avaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso a juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Correção monetária

A correção monetária, segundo entendimento consolidado da 3ª Seção deste tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.800/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei. nº 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subseqüente à incrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, estabeleço a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Não conhecer da remessa necessária;

- Dar provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial e final do benefício;

- Adequar, de ofício, a correção monetária e os juros, em conformidade com o tema do STF 810 e do STJ 905.

ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578179v47 e do código CRC 58a790a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:26:29


5030188-19.2017.4.04.9999
40000578179.V47


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030188-19.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EDEMAR BELMONTE DA ROSA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade termporária. perícia concludente. termo inicial. termo final.

1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Verificada a existência da incapacidade temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.

3. Havendo elementos de prova demonstrando que a incapacidade existia antes da perícia, em momento contemporâneo ao cancelamento pelo INSS, o termo inicial para o restabelecimento deve ser do cancelamento administrativo.

4. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita avaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento sem laudo médico anterior, nem fixação prévia de data de cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578180v10 e do código CRC 801482b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:26:29


5030188-19.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030188-19.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: EDEMAR BELMONTE DA ROSA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 972, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.

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