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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5010358-62.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. Sendo incontroversas as condições de elegibilidade da autora para a fruição do auxílio-doença (qualidade de segurada especial e exercício de atividades rurícolas no período correspondente à carência), assim como sua incapacidade laborativa temporária, o fato de, por motivo de força maior, a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício ter recaído em data posterior à data de cessação da incapacidade, mas próxima dela, não lhe retira o direito ao referido benefício. Salienta-se que, in casu: a) o periodo de duração da incapacidade se insere dentro do período pós-operatório da autora; b) seu médico recomendou-lhe que mantivesse repouso domiciliar, durante mais de 30 (trinta dias); c) não se poderia exigir dela, segurada especial, a utilização da página da autarquia previdenciária, na rede mundial de computadores, para requerer a concessão de seu benefício; d) o requerimento administrativo do benefício foi protocolizado em prazo razoável, após o término do período de repouso domiciliar. (TRF4, AC 5010358-62.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010358-62.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303486-39.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VENI ALEIN TRUPPEL

ADVOGADO: JOEL KORB (OAB SC032561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por VENI ALEIN TRUPPEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença.

Sobreveio sentença de improcedência.

A autora apela. Seu pedido tem o seguinte teor:

a) Que o presente recurso seja conhecido e provido, para;

a.1) Conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença entre os dias doença entre os dias 11/06/2018 – 11/07/2018, pois o benefício por incapacidade incapacidade incapacidade é devido desde o DII e não do DER como já assentado pelo Tribunal Regional da 4ª Região.

a.2) Reformar a sentença com ao ônus de sucumbência, devendo a mesma devendo a mesma ser invertida.

(...)

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O caso é bem interessante.

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada especial da autora, nem quanto ao exercício de atividades rurícolas, por ela, no período correspondente à carência.

Não há, igualmente, controvérsia quanto à sua incapacidade laborativa, 11/06/2018 e 11/07/2018.

Essa incapacidade foi aferida:

a) no laudo médico-pericial, elaborado no âmbito da autarquia previdenciária (autos da origem, evento 7, arquivo DEC2, página 6), no qual se destaca o seguinte trecho:

Início da Doença: 30/05/2018

Cessação do Benefício: 11/07/2018

Início da Incapacidade: 11/06/2018

(...)

Segurada comprova ao exame pericial sua incapacidade laboral temporária decorrente de conização do colo uterino.

b) no laudo médico-pericial elaborado (em 13/09/2018) no âmbito deste processo (autos da origem, evento 30, arquivo OUT1), no qual merece destaque o seguinte trecho:

Os dados apresentados indicam a Incapacidade Total Temporária de 11/06/2018 a 11/07/2018. Não há documentação que demonstre incapacidade por período maior.

Saliente-se que a dislasia cervical não causa incapacidade. Esta se deu temporariamente após procedimento cirúrgico.

Na realidade, o benefício em questão foi indeferido, na esfera administrativa, com base no seguinte argumento (autos da origem, evento 1, arquivo DEC8, página 1):

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença apresentado em 28/08/2018 informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 11/07/2018, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do início do benefício - DIB seria em 28/08/2018, portanto posterior a Data de Cessação do Benefício - DCB informada pela perícia.

A sentença segue o entendimento adotado na esfera administrativa.

Confira-se o trecho nuclear de sua fundamentação:

(...)

Da análise da perícia médica realizada nos autos (evento n. 30, Laudo n. 36), cujas razões adoto como fundamentação, observo que o perito judicial foi categórico ao concluir, dentre outras coisas, que a parte autora padece da(s) moléstia(s) ali relacionada(s) e que, em decorrência disso, encontra-se totalmente incapacitada para desenvolver sua atividade laborativa habitual, de 11.06.2018 a 11.07.2018.

Entretanto, a parte autora realizou requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, apenas em 28.08.2018 (evento n. 1, informação 8), quando não possuía incapacidade.

Assim, não resta alternativa senão julgar improcedente o pedido, à míngua da presença dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, ou seja, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Cumpre salientar, ao arremate, que o benefício de auxílio-doença é devido desde a data da formulação do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Logo, considerando a data do requerimento administrativo 28.08.2018, e a data cessação da incapacidade 11.07.2018, julgo improcedente o pedido.

De fato, à luz dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 mencionados no trecho da sentença acima transcrito, o auxílio-doença é devido:

a) a contar da data do início da incapacidade;

b) a contar da data do protocolo do requerimento administrativo do benefício, quando este for requerido mais de 30 (trinta) dias após o afastamento do segurado de sua atividade.

No entanto, no presente caso, o período de duração da incapacidade (de 11/06/2018 a 11/07/2018) está inserido no período de recuperação do procedimento cirúrgico ao qual a autora foi submetida.

Confira-se, a propósito, o teor do atestado médico acostado aos autos da origem (evento 1, arquivo DEC6, página 1):

Atestado

Atesto, para os devidos fins que a Sra. Veni Alein Truppel, foi submetida hoje a tratamento cirúrgico, devendo permanecer em repouso domiciliar por mais de 30 (trinta) dias.

CID (...)

Rio do Sul, terça-feira, 11 de junho de 2018

Não se poderia exigir que, nesse período, a autora se deslocasse até a agência da Previdência Social, para requerer a concessão de seu auxilio-doença.

Ainda que se argumente que a autora poderia ter requerido a concessão de seu auxílio-doença diretamente na página da autarquia previdenciária na rede mundial de computadores ("Meu INSS"), o fato é que, sendo ela segurada especial, não se pode exigir nem que ela tivesse acesso a essa rede, nem que soubesse utilizá-la.

Nessa perspectiva, considerando que, (i) durante o período de duração de sua incapacidade, a autora tinha que observar o repouso domiciliar pós-cirúrgico recomendado por seu médico, de mais de 30 (trinta dias), (ii) considerando que esse repouso domiciliar pós cirúrgico caracteriza motivo de força maior, e (iii) considerando que o protocolo de seu requerimento administrativo do benefício foi efetuado em 28/08/2018, ou seja, em prazo razoável, após a cessação da incapacidade, especialmente tendo-se em conta sua condição de segurada especial, (iv) tenho que se aplica, ao presente caso, a regra consoante a qual o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade (artigo 60, caput, parte final, da Lei n. 8.213/91, redação atual).

Reformo, pois, a sentença, para condenar a autarquia previdenciária a pagar o auxílio-doença em questão, relativo ao período compreendido entre 11/06/2018 e 11/07/2018.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Sendo irrisório o valor da condenação ora imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condeno-o a pagar honorários advocatícios de| R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002308667v14 e do código CRC b37026a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:11


5010358-62.2020.4.04.9999
40002308667.V14


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010358-62.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303486-39.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VENI ALEIN TRUPPEL

ADVOGADO: JOEL KORB (OAB SC032561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

Sendo incontroversas as condições de elegibilidade da autora para a fruição do auxílio-doença (qualidade de segurada especial e exercício de atividades rurícolas no período correspondente à carência), assim como sua incapacidade laborativa temporária, o fato de, por motivo de força maior, a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício ter recaído em data posterior à data de cessação da incapacidade, mas próxima dela, não lhe retira o direito ao referido benefício.

Salienta-se que, in casu: a) o periodo de duração da incapacidade se insere dentro do período pós-operatório da autora; b) seu médico recomendou-lhe que mantivesse repouso domiciliar, durante mais de 30 (trinta dias); c) não se poderia exigir dela, segurada especial, a utilização da página da autarquia previdenciária, na rede mundial de computadores, para requerer a concessão de seu benefício; d) o requerimento administrativo do benefício foi protocolizado em prazo razoável, após o término do período de repouso domiciliar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002308668v4 e do código CRC d067a007.Informações adicionais da assinatura:
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5010358-62.2020.4.04.9999
40002308668 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5010358-62.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VENI ALEIN TRUPPEL

ADVOGADO: JOEL KORB (OAB SC032561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:21.

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