APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046806-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON PIRES PEREIRA |
ADVOGADO | : | SALVADOR DA SILVA GOMES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial demonstra que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265642v7 e, se solicitado, do código CRC 128CF889. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046806-39.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida com o seguinte dispositivo:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por Wilson Pires Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento ao segurado do benefício de auxílio-doença, de 27/11/2010 a 16/02/2012, abatidos os valores já pagos administrativamente, nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafos do NCPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Em suas razões recursais, o INSS refere que "a Perícia Judicial foi conclusiva ao afirmar que a parte autora restou incapacitada desde 16/02/2012, data em que realizou cirurgia de quadril". Assim, sustenta a autarquia que, na data em que se iniciou a incapacidade, a parte autora já se encontrava recebendo o benefício de auxílio-doença, nada mais sendo devido. Requer seja observada a prescrição qüinqüenal e a aplicação integral da Lei 11.960/2009 quanto ao critério de correção monetária e juros de mora. Por fim, postula o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e requer o prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 3 - LAUDPERI21), realizada em 15/12/2015, apurou que o autor, trabalhador rural, com 61 anos de idade, é portador de artrose no quadril direito (CID M 16) e espondiloartrose na coluna (CID M54.5), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 16/02/2012. Em complementação ao laudo (evento 3 - MAND27), registra o perito que o autor já estava incapaz em novembro de 2010, necessitando de tratamento cirúrgico, que ocorreu em 16/02/2012.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença no período de 27/11/2010 a 16/02/2012, considerando que a partir dessa data teve concedido, na via administrativa, o benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão da cirurgia realizada, que foi recebido pelo autor até a concessão de aposentadoria por idade, em 14/07/2014. Ressalte-se que, tendo a ação sido ajuizada em 01/02/2011, não há parcelas prescritas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas e despesas processuais
Quanto ao ponto, igualmente assiste razão ao apelante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 27/10/2010 a 16/02/2012;
- Dado parcial provimento ao apelo para fixar os juros de mora em conformidade com a orientação do STF no RE 870947;
- Adequação da correção monetária à orientação traçada pelo STF no RE 870947;
- Afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo o INSS restituir os honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046806-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006284220118210034
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON PIRES PEREIRA |
ADVOGADO | : | SALVADOR DA SILVA GOMES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1041, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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