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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE RECOLHI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:58:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA BOIA FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício 3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurada especial à autora. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 0024214-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024214-91.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSINEI ANHAIA OLIMPIO
ADVOGADO
:
Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA BOIA FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício
3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurada especial à autora.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784469v4 e, se solicitado, do código CRC 4F16956B.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024214-91.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSINEI ANHAIA OLIMPIO
ADVOGADO
:
Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento do pedido e a pagar as prestações vencidas com correção monetária pelo INPC e juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deferiu a antecipação de tutela, já implantada, conforme fl. 107.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que o laudo pericial não comprovou que havia incapacidade na DER, portanto, se mantido o benefício, deverá ter início na data da juntada do laudo pericial. Sustenta também que o benefício é indevido por ausência da qualidade de segurada, porque a prova testemunhal não foi robusta para comprovar o período de carência; o início de prova material apresentado é insuficiente, e documento em nome de terceiros só é aceito em caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, devendo ser contemporâneo ao período controvertido. Alega, ainda, que o boia-fria só pode ser enquadrado como Contribuinte Individual ou como autônomo e, para isso, precisa contribuir para o RGPS. Pede a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede fixação da DIB na juntada do laudo e a aplicação na íntegra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Erro material

Anoto a existência de erro material no dispositivo da sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, uma vez que, na fundamentação, ficou claro que o estabelecimento do termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento.

Desse modo, cuidando-se de manifesto equívoco passível de causar prejuízo à autora - já que o indeferimento ocorreu três meses depois do requerimento (fl. 19) - determino a sua correção, no sentido de que o auxílio-doença é devido desde 13/04/2010, data do requerimento do NB 540.416.846-0 (fl. 29).

Incapacidade laborativa

A perícia judicial, realizada em 04/07/2012, por médico do trabalho, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 25/12/1967, é portadora de lombociatalgia - M54.9 e M51.1, e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 2010.

A incapacidade já havia sido reconhecida na perícia do INSS, realizada em 13/07/2010, pelo diagnóstico de dor lombar baixa - M54.5, e início da incapacidade definido em 26/03/2010 (fl. 91).

Qualidade de segurada

O benefício foi indeferido pela autarquia pelo motivo de não comprovação da qualidade de segurado (fl. 19). Com o fim de verificar esse requisito, foram produzidas provas consistentes de início de prova material, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.

Para comprovação do labor rural foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material:

- fl. 14: Certidão de Casamento, datada de 27/09/2003, em que consta a profissão de seu marido como agricultor;
- fl. 92: Cópia da CTPS com registro de contrato de trabalho temporário com a empresa prestadora de serviços Staff Recursos Humanos Ltda., para o cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 19/03/2007 a 02/04/2007;
- fls. 93 a 95: Contrato de Trabalho Temporário e Termo de Rescisão referentes ao registro acima, sendo tomadora de serviços a Cooperativa Agro Pecuária Batavo Ltda.

Da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal prestados em audiência em 12/05/2014 (registro em vídeo no DVD à fl. 96) colhe-se, resumidamente:

Aparecida Margarete da Silva: que conhece a autora do serviço em sítios e fazenda, na colheita de café e trabalho com eucalipto. Que trabalhou com ela antes de 2007 na Fazenda Jacutinga, e na Dell. Que um dia a autora ficou mal na roça, na Fazenda Batavo, e depois ficava mal às vezes e não trabalhava. Que até 2009 trabalharam juntas. Que não tinham patrão, e sempre iam com o gato. A testemunha afirmou que antes também era só boia-fria, mas depois registrou a carteira com Eduardo Ribeiro da Cruz, em 2009. A autora já estava doente e por isso não registrou, mas continuava indo a outros sítios de forma avulsa.

Maria Elizabete da Silva Santos: que conhece a autora desde 2007, quando trabalharam juntos na Batavo (por intermédio da empresa Staff), quando ela ficou mal. Que de 2007 até 2009 a autora tentou continuar trabalhando avulsa, no Dell, no dr. "Dimir" (filho de Eduardo Ribeiro) e no sítio do Jorge, e depois não conseguiu mais. Que trabalhavam com café ou carpindo eucalipto. Que sabia que a autora sempre trabalhou. A testemunha também teve registro em carteira; afirmou que a autora não foi registrada porque estava passando mal.

Depoimento pessoal da autora: que em 2007 entrou na empresa Staff e teve um emprego registrado. Que trabalhou desde os 15 anos em sítios, e que fazia serviços gerais na Batavo. Que o problema de saúde começou desde que começou a trabalhar com a empresa, carpindo com enxada, e antes disso não tinha dor nas costas. Que no começo a dor era fraca, e aumentou aos poucos. Que trabalhou até 2008, nos dias que aguentava. Quando não pode mais, parou. Que antes de 2007 trabalhou com café na Fazenda Dell e também em outras, e sempre que acabava o serviço, ia para outra. Que na fazenda do Eduardo Ribeiro carpia e colhia café. Que também trabalhou para o Anísio e para o Ismael Olímpio. Quando era perto ia a pé, quando era longe a camionete que levava. Que na Batavo teve um problema e foi levada para o hospital. Que depois tentou trabalhar, até 2008, nos mesmos lugares.

O conjunto probatório é suficiente para concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora na condição de boia-fria, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.

Sabe-se que o segurado especial pode comprovar o exercício de seu labor rural mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Não prosperam as alegações do INSS de que o boia-fria deve ser enquadrado como contribuinte individual ou como autônomo. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014, grifo nosso)

Quanto à alegação de ausência de comprovação da incapacidade na DER, sem razão o réu.

O perito ofereceu as seguintes respostas aos quesitos sobre o início da incapacidade:

Quesitos da autora (fl. 73)
15. Qual a data de início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data de início de sua incapacidade?
Início de doença há 5 anos e DII há 2 anos.
Quesitos do juízo (fl. 75)
4. Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável?
2010.

Baseado nisso, e tendo em vista que a perícia foi realizada em julho de 2012, o INSS alega que a DII teria sido comprovada em julho de 2010.

Por outro lado, o laudo pericial administrativo, realizado por ocasião do requerimento, indica DII em março de 2010.

À fl. 15, encontra-se um atestado médico datado de 26/03/09 que afirma que a autora encontra-se incapacitada ao trabalho por apresentar lombociatalgia impedindo o esforço físico. CID M54.

Somando-se a esses dados as informações fornecidas pela prova testemunhal sobre o episódio de impossibilidade de trabalhar ocorrido na fazenda Batavo em 2007 e a evolução da moléstia, resta demonstrado que havia incapacidade na data do requerimento administrativo em 13/04/2010, estando correta a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença nessa data.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de procedência, negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto. Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada, conforme fl. 107.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). As custas foram adequadamente fixadas pela sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784468v7 e, se solicitado, do código CRC DE51B0D8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024214-91.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003650620118160145
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSINEI ANHAIA OLIMPIO
ADVOGADO
:
Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841091v1 e, se solicitado, do código CRC 3D799856.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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