| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024648-80.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENILSO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado da parte autora.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287787v3 e, se solicitado, do código CRC 2B545920. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024648-80.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Adenilso da Costa ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O Julgador monocrático proferiu sentença (publicada na vigência do CPC/1973) julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ADENILSO DA COSTA e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao Autor, desde o momento em que o benefício foi cancelado administrativamente e/ou indeferido administrativamente, MANTIDA a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida às fls. 38-40, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra, devendo o demandado submeter o Autor a avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 03 (três) meses contados da data da realização da perícia judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ."
O INSS apela requerendo, preliminarmente, o conhecimento e o provimento do agravo convertido na forma retida a fls. 109. No mérito, afirma não ter restado comprovada a qualidade de segurado do autor no momento do início da incapacidade, tendo em vista que a DII fixada pelo perito foi 16/02/2012 e o último vínculo de trabalho com contribuição previdenciária, de acordo com o CNIS, foi cessado em 24/04/2009, não tendo o autor vertido novas contribuições após essa data. Pugna, nesse sentido, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária e juros de mora, bem como a sua isenção do pagamento de custas.
Ofertadas contrarrazões pela parte adversa, subiram os autos.
Verificada a necessidade da produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial do autor em período anterior ao ingresso no RGPS, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a reabertura da instrução.
Realizada a audiência para a oitiva de testemunhas, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo Retido
Conheço do agravo retido interposto contra a antecipação da tutela (fls. 45/50), pois devidamente ratificado em razões recursais, mas tratando-se de questão que se confunde com o mérito, com ele será examinada.
Mérito
A perícia médica judicial (fls. 136/140), realizada em 15/08/2012, por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que o autor, agricultor, nascido em 12/04/1973, é portador de Epicondilite lateral e medial do cotovelo direito (CID 10 M77.1) e concluiu que apresenta incapacidade temporária e multiprofissional. Afirmou, ainda, melhora do quadro de tendinite do ombro direito. Fixou o início da incapacidade em 16/02/2012 (resposta ao quesito "e" do INSS) e referiu ficar prejudicada a data de início da doença em virtude de no momento da perícia não terem sido apresentados exames anteriores.
Em que pese o perito tenha fixado o início da incapacidade em 16/02/2012, com base nas ultrassonografias apresentadas pelo autor no ato da perícia (fls. 142/145), os atestados médicos das fls. 30 e 34, datados de 05/08/2009 e 17/11/2009, são capazes de retroagir a presença da incapacidade à data do requerimento administrativo, em 06/08/2009 (fl. 13), porquanto dão conta da necessidade de afastamento das atividades laborais pelo acometimento da mesma moléstia ortopédica diagnosticada pelo perito judicial.
Ressalte-se que, embora nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firme seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, não deixa de se ater aos demais elementos de prova.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, realizado em 06/08/2009.
No referente ao argumento do INSS, no sentido da ausência da qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade, tenho que deve ser afastado. As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, emitidas entre 2003 e 2009 (fls. 18/24), constituem início de prova material suficiente, que, corroborado pela prova testemunhal, a qual foi firme em confirmar que o autor trabalhou na agricultura no período, demonstra a qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Prejudicado o agravo retido quanto ao ponto.
Conclusão
- Sentença confirmada, reconhecendo a qualidade de segurado do autor e o direito ao benefício de auxílio-doença, a contar do pedido administrativo, em 06/08/2009;
- Agravo retido acerca da antecipação da tutela prejudicado;
- Consectários adequados ao entendimento do STF;
- Reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o agravo retido.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024648-80.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00242219620098210058
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENILSO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Atila Alexandre Garcia Kogan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1421, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304090v1 e, se solicitado, do código CRC F3269F4. | |
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