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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O conjunto probatório não permite inferir a persistência da incapacidade, de forma ininterrupta, desde a DCB do auxílio-doença. É caso de restabelecer o benefício, desde a data do primeiro documento médico que está de acordo com as conclusões periciais, até a DCB fixada na sentença. 3. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, por ora. Restou constatada incapacidade temporária, pois há possibilidade de melhora dos sintomas com o ajuste da medicação e acompanhamento recente com psiquiatra, conforme de depreende do laudo judicial. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5001094-32.2019.4.04.7032, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001094-32.2019.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MIROSLAVA KAPUSNIAK BUENO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado benefício por incapacidade, desde a DCB (28/12/2008).

A sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 80 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito de MIROSLAVA KAPUSNIAK BUENO ao benefício de auxílio-doença (NB a definir), a contar de 26/11/2020, com DCB, em princípio, no prazo de 30 (trinta) dias contados do comando administrativo de implantação decorrente desta sentença (DDB), ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação;

b) determinar à Autarquia a implantação do benefício;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento).

Condeno a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do INSS, no percentual de 20%, conforme fundamentado no item 3 desta sentença, devidamente atualizado. Condeno, também, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, no importe de 80% da verba honorária.

Por fim, em observância ao princípio da causalidade, e considerando que restou comprovado que a Autarquia agiu acertadamente, quando da cessação do benefício e do indeferimento dos demais benefícios - não tendo sido caracterizada, portanto, a pretensão indevidamente resistida -, fica a parte autora condenada ao ressarcimento do valor dos honorários despendidos.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Espécie não sujeita a reexame necessário.

A parte autora apela, sustentando que permanece incapacitada total e permanentemente para o trabalho, desde cessação do auxílio-doença, em razão de graves patologias psiquiátricas, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos. Aduz que se trata de enfermidade não passível de recuperação. Menciona que o irmão da demandante é acometido das mesmas doenças, de origem genética, e foi aposentado por invalidez. Pede o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez (evento 85).

O benefício foi implantado (evento 86).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 26/05/2006 a 28/12/2008, por sofrer de transtornos psicóticos agudos e transitórios (eventos 55 e 56).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 16/12/2010, indeferido ante parecer contrário da perícia médica judicial.

A presente ação foi ajuizada em 16/10/2019.

A sentença concedeu auxílio-doença, desde 26/11/2020, data da perícia judicial, "com DCB, em princípio, no prazo de 30 (trinta) dias contados do comando administrativo de implantação decorrente desta sentença (DDB), ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação" (evento 80).

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade, à DIB e à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame pericial realizado por clínico geral, em 26/11/2020, extraem-se as seguintes informações (evento 42):

- enfermidades (CID): F20.0 - esquizofrenia paranoide e F23.2 - transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (schizophrenia-like);

- data de início da doença: 2004;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da incapacidade: 2004;

- idade na data do exame: 51 anos;

- profissão: trabalhadora rural, até 09/2020;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico restou assim descrito:

refere depressão e esquizofrenia desde 2004 (sic), refere medo de pessoas, tristeza, desanimo, angustia e agressividade caso não tome a medicação corretamente. Internada no Hospital do Vale do Ivai fevereiro 2004 e novembro de 2005 CID F232 .
alucinação visual e auditiva. Em acompanhamento com Dr.Paulo Roberto Tassinari crmpr 19552 psiquiatra, em uso de melleril, clomipramina, biperideno, haloperidol, clopromazina, pamergan

O exame físico restou assim relatado:

bom estado geral, lucida e orientada em tempo e espaço, humor depressivo ansioso, lentificação motora.

Foi analisado o seguinte documento médico complementar:

Atestado Dr.Paulo Roberto Tassinari crmpr 19552 psiquiatra 20/09/2019 CID F200 declínio cognitivo

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, desde 2004, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: autora apresenta alucinação visual e auditiva frequente, medo de pessoas, ansiedade

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2004

- Justificativa: internação por cid f232 e atestado dr Paulo Roberto Tassinari crmpr 19552 psiquiatra

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 1 ano

- Observações: para acompanhar evolução do tratamento

O laudo foi complementado (evento

1) A pericianda já usufruiu de benefício por incapacidade no período de 26/05/2006 a 28/12/2008, consoante dossiê médico anexado aos autos (evento 56, DOC1). De outro lado, na perícia judicial, houve fixação da DII em 2004, data da internação por cid F 232. Com base nos exames, atestados e na avaliação clínica, é possível afirmar que o quadro de saúde da parte autora não se alterou desde a cessação do benefício (28/12/2008) ou houve agravamento da moléstia incapacitante?
No que se pode observar que a autora vem fazendo uso das mesmas medicações por longo periodo de tempo que leva a crer que seu quadro paraceu inalterado, mas por se tratar de esquizofrenia pode ter tido momentos de melhora e piora nesse periodo.

2) Em caso de agravamento, há elementos nos autos que permitem precisar quando ocorreu?
Não há elementos que possam precisar os agravos.

Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade total e temporária em 2004, ao complementar o laudo apontou que pode ter havido momentos de melhora dos sintomas, desde então.

Além disso, os parcos documentos juntados aos autos não comprovam a persistência da incapacidade, de forma ininterrupta, desde a DCB (28/12/2008).

Com efeito, a autora esteve internada para tratamento de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (schizophrenia-like), apenas de de 16/09/2005 a 17/11/2005, período anterior à concessão do auxílio-doença (evento 01, ATESTMED8).

Ainda, depreende-se do prontuário médico (evento 01, ATESTMED10) que a autora faz acompanhamento regular com clínico geral e tratamento medicamentoso contínuo, de longa data, sem haver anotações sobre agudização dos sintomas ou novas internações.

Outrossim, vale mencionar que, ao ser submetida a perícias médicas administrativas, em 02/02/2009, e em 01/03/2011, a autora apresentava quadro clínico distinto do verificado na perícia judicial, conforme bem destacou o magistrado sentenciante (evento 80):

(...)

Na avaliação administrativa realizada em 02/02/2009 (evento 56, LAUDO1), quando da cessação do benefício anterior, a perícia médica fixou:

HISTORICO: R2 - SEGURADA ESPECIAL. AFASTADA POR TRANSTORNOS PSICoTICOS AGUDOS E TRANSIToRIOS. ATETSTADO DO HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO IVAi, ASSINADA PELO DR JOSe SEVERINO CHAVES - CRM/PR 9240 - DESCREVENDO 3 INTERNAMENTOS PELO MESMO CID, SENDO O uLTIMO EM 2005. EM USO DE HALDOL, BIPERIDENO, PROMETAZINA, CLOMIPRAMINA, MELLERIL E CLORPROMAZINA PP - MESMOS DADOS ANTERIORES. PR - ACOMPANHANTE REFERE QUE A PACIENTE POSSUI MEDO E ANSIEDADE. NaO APRESENTA RECEIRA DA MEDICAcaO UTILIZADA. JM - MESMOS DADOS ANTERIORES.

EXAME FISICO: PACIENTE LUCIDA, ORIENTADA, CONVERSA BEM. REFERE SINTOMA DE "MEDO".

CONSIDERACOES: REQUERENTE DE 39 ANOS, EM TRATAMENTO DE DOENcA MENTAL, SEM AGUDIZAcaO ATUAL, SEM JUSTIFICATIVA PARA PRORROGAcaO DO BENEFiCIO NO PARECER DESTA JUNTA MeDICA.

RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.

Por fim, na perícia administrativa realizada em 01/03/2011, quando do requerimento do benefício nº 544.036.095-2, restou constatado o seguinte quadro:

HISTORICO: AX1 - SEGURADA ESPECIAL - Ja ESTEVE EM R2 E PP DE BENEFICIOS ANTERIORES AFASTADA POR TRANSTORNOS PSICoTICOS AGUDOS E TRANSIToRIOS. ATEST ANTRERIOR DO HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO IVAi, DR JOSe SEVERINO CHAVES - CRM/PR 9240 - DESCREVENDO 3 INTERNAMENTOS PELO MESMO CID, SENDO O uLTIMO EM 2005. EM USO ATUAL DE HALDOL, BIPERIDENO, PROMETAZINA, CLOMIPRAMINA, TIORIDAZINA 100MG E CLORPROMAZINA TODOS SEM RECEITA MeDICA. PP - MESMOS DADOS ANTERIORES. NaO APRESENTA RECEIRA DA MEDICAcaO UTILIZADA.JM - MESMOS DADOS ANTERIORES.TRAZ HOJE ATEST MED DE HOSP MUNICIPAL DE CANDIDO DE ABREU CRM 4984 DR VALDEMAR SOUZA DE 05/11/10 COM CID COMPATIVEL COM F23.2 EM TTO MeDICO.

EXAME FISICO: PA=120X809MMHG P=FC=78BPMA FEBRIL FR=24MRPM DEAMBULANDO SEM LIMITAcoES, CONFABULA BEM, LOTE, CORADA,HIDRATADA E ANICTERICA SEM IDEAcoES SUICIDAS OU ALUCINATORIAS,PROLIXIDADE, SEM DELIRIOS OU SINTOMAS PSICOTICOS ESQUIZOIDES/PARANOIDES/HEBEFRENICOS E DELIRANTES OU CATATONICOS, JUIZO CRITICO PERFEIT0, E REIVINDICATORIA, SENSO-PERCEPcaO PRESERVADAS.BCRNF SEM SOPROS E CPP LIMPOS SEM RA. ABDOMEN E MEMBROS EM ALTERACOES. MEMORIAS PRESERVADAS E PRESENTES.

CONSIDERACOES: T1 - CAPACITADA LABORATIVAMENTE ATUALMENTE. REQUERENTE DE 39 ANOS, EM TRATAMENTO DE DOENcA MENTAL, SEM AGUDIZAcaO ATUAL, SEM JUSTIFICATIVA PARA PRORROGAcaO DO BENEFiCIO NO PARECER DESTA PERICIA MEDICA ATUALMENTE. REIVINDICATORIA E DIZ QUE PRECISA DO DINHEIRO DO BENEFICIO LITERALMENTE.

RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Ora, em que pese a conclusão médica obtida nestes autos indicar que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com DII em 2004, a mesma análise concluiu que, após o término do benefício nº 141.091.998-3, não foram identificados elementos que configurassem agudização ou agravamento da moléstia, o que atrai a presunção de veracidade dos laudos administrativos.

Ademais, apenas os documentos médicos datados de 13/03/2019 e 20/09/2019, consistentes em atestado fornecido por clínico geral e laudo médico circunstanciado elaborado por psiquiatra, indicam que a postulante sofre de esquizofrenia paranoide, faz uso de medicamentos psicotrópicos e está impossibilitada de exercer suas atividades laborativas (evento 01, ATESTMED9 e evento 47, LAUDO2).

Assim, considerando o conjunto probatório, infere-se que é caso de restabelecer o auxílio-doença, desde 13/03/2019, data do primeiro documento médico que está de acordo com as conclusões periciais, até a DCB fixada na sentença.

Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, por ora, tendo em vista a possibilidade de melhora dos sintomas com o ajuste da medicação e acompanhamento recente com psiquiatra, conforme de depreende do laudo judicial.

Apelo provido em parte.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, não havendo interposição de recurso pelo INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida em parte, a fim de fixar a DIB em 13/03/2019.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324251v8 e do código CRC 5e652175.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:50


5001094-32.2019.4.04.7032
40004324251.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001094-32.2019.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MIROSLAVA KAPUSNIAK BUENO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE total e temporária. termo inicial. conversão em aposentadoria por invalidez. descabimento. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. O conjunto probatório não permite inferir a persistência da incapacidade, de forma ininterrupta, desde a DCB do auxílio-doença. É caso de restabelecer o benefício, desde a data do primeiro documento médico que está de acordo com as conclusões periciais, até a DCB fixada na sentença.

3. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, por ora. Restou constatada incapacidade temporária, pois há possibilidade de melhora dos sintomas com o ajuste da medicação e acompanhamento recente com psiquiatra, conforme de depreende do laudo judicial.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324252v3 e do código CRC 0ea50f6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:16:50


5001094-32.2019.4.04.7032
40004324252 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001094-32.2019.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MIROSLAVA KAPUSNIAK BUENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIO RONALDO CAMARGO (OAB PR038008)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:00:58.

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