APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005731-74.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSE KARLINSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA DOLORES LEMKE |
: | JOSÉ LUÍS FUCKS BATISTA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPAPCIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que a incapacidade surgiu quando a parte ostentava a qualidade de segurado. Preenchida, quando da primeira DER 02/08/2013, todos os requisitos necessários à concessão, na ocasião, do benefício de auxílio-doença.
3. Reconhecida a incapacidade temporária pretérita.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005731-74.2014.4.04.7105/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo SÉRGIO JOSÉ KARLINSKI, nascido em 10/11/1949, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando: (a) seja declarado e reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença, com a consequente condenação do INSS ao seu pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo em 02/08/2013, bem assim, a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até o efetivo pagamento; (b) subsidiariamente, seja declarado e reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença, com a consequente condenação do Requerido ao seu pagamento desde a data do segundo requerimento administrativo, em 11/04/14, bem assim, a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até o efetivo pagamento; (c) ainda, na eventualidade, de restar comprovada a sua incapacidade definitiva, seja concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas.
Narrou na petição inicial ser engenheiro civil, desempenhando suas atividades no âmbito privado e prestando serviços à Municipalidade, além de exercer, durante certo período, atividade de professor junto à Fundação Regional Integrada. Disse que, após a aposentadoria junto ao Município de Santo Ângelo/RS, manteve suas atividades laborais até 14 de julho de 2013, somente as tendo interrompido em razão de ter sido acometido por moléstias graves (acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID I641-, sequelas do AVC, Febre de Oropouche - CID A93.02-, espondiloartrose, dentre outras), fato que o levou a encaminhar, em 02/08/2013, perante a autarquia ré, o pedido de auxílio-doença (NB 602.761.010-0), o qual lhe restou indeferido por "falta de período de carência". Informou que, após a negativa do benefício, submeteu-se em 26/09/2013 a uma microcirurgia em decorrência de tumor cerebral, sem obter melhora, fato que ensejou novo pedido de auxílio-doença (NB 605.819.780-9), realizado em 11/04/2014, novamente indeferido por "falta de período de carência". Refere ser ilegal o ato administrativo indeferitório, uma vez que desconsiderou os tempos de atividade celetista laborados entre 01/04/1980 a 01/03/1984 (FURI) e 13/03/2013 a 14/07/13 (Município de Santo Ângelo, como cargo de confiança). Subsidiariamente, defendeu também que a carência deveria ser suplantada em razão da gravidade de sua doença, apta, segundo ponderou, a lhe garantir o direito à concessão de auxílio-doença independente de carência, nos termos dos artigos 26, inciso II e 151, ambos da Lei n.º 8.213/1991. Requereu o benefício da prioridade de tramitação e da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (eventos 01 e 07).
Cópias dos dois processos administrativos em discussão foram acostados pelo INSS (evento 16). Realizou-se prova pericial (evento 37).
Com vista do laudo, requereu o INSS (evento 42) a improcedência do feito ante a não constatação de incapacidade pela perícia médica. O autor, por sua vez (evento 44), insurgiu-se contra as conclusões do expert, requerendo a realização de audiência de inspeção judicial, a fim de operacionalizar-se a oitiva do autor e aferição de seu atual estado de saúde.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 02/05/2016 (evento 46), que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de, tão somente, condenar o INSS a efetuar ao autor SÉRGIO JOSÉ KARLINSKI o pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença, no período compreendido entre 02/08/2013 a 30/10/2014. Em razão da sucumbência recíproca (60% para o autor e 40% para o réu), restou o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS na ordem de 13% do valor da causa, cabendo ao demandado o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor na ordem de 10% do valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 e 86, § único, ambos do CPC. Determinou-se, ainda, o julgador que as partes deverão, ainda em regime de idêntica sucumbência recíproca, arcarem com as custas processuais. A sentença estabeleceu, contudo, que tais ônus encontram-se suspensos em relação ao autor em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida. Igualmente suspenso, em relação ao INSS, ainda e exclusivamente, o pagamento das custas finais, nos termos do § único do artigo 4º da Lei n.º 9289/1996.
O INSS recorre alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, alega que: (a) quando da aferição da incapacidade (2013), não havia sido preenchido requisito de carência (havia apenas um recolhimento em 12/2009, na qualidade de contribuinte individual, e no período de 13/03/2013 a 14/07/2013, na qualidade de empregado do Município - cargo de confiança); (b) o período laborado entre 01/04/1980 a 01/03/1984 perante a FURI não serve para a verificação de carência junto ao RGPS, pois elas pertencem ao RPPS; (c) deve ser aplicada, com critério par ao cálculo dos juros e da correção monetária, os regramentos insertos na Lei nº 11.960/2009.
De sua vez, a parte autora recorre alegando que a sentença se mostrou estrita à análise do laudo pericial para a não constatação da incapacidade atual do recorrente, sem considerar os demais elementos de prova. Alega que a condição pessoal do segurado: pessoa idosa, com 65 anos de idade, que sempre dependeu de sua capacidade intelectual para trabalhar, está acometido de doenças de caráter irreversível e que lhe deixou sequelas, inclusive motora, em seu braço direito (sendo o recorrente destro), entre outras não demonstradas pelo cerceamento da prova. Destaca, ainda, ter sido vítima de tumor cerebral que, após extração cirúrgica, a qual lhe deixou sequela de membro superior e crises convulsivas, que agravam suas enfermidades, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual.
Foram ofertadas as contrarrazões por parte da parte demandante (evento 62) e por parte do INSS (evento 66).
A parte demandante alega que a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao lapso compreendido entre 01/041980 a 01/03/1984 não foi utilizada (averbada) para a obtenção de aposentadoria junto ao município justamente por ser concomitante ao período laborado junto ao Município - de 08/01/1979 a 30/09/1990 - constante da Certidão de Tempo de Serviço (evento 16 - PROCADM1, p. 16, 17 e 19). Pontua que, mesmo que não tivesse havido encaminhamento de pedido de auxílio-doença em 08/2013 (primeiro requerimento), quando do segundo requerimento (11/04/2014), já havia o cumprimento de 14 das contribuições (evento 62).
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
CASO CONCRETO
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que o benefício é devido a contar de 07/2013 e a ação foi ajuizada em 18/11/2014, não há parcelas prescritas.
Qualidade de Segurado
Para a concessão de benefício por incapacidade, há a necessidade do cumprimento da carência (12 contribuições, conforme artigo 25, inciso I, da LBPS). A incapacidade deve ser posterior ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Na hipótese, controverte-se sobre o fato de determinado período de labor - 01/04/1980 a 01/03/1984 (Certidão de Tempo de Contribuição, evento 16 - PROCADM1, p. 16, 17 e 19) - ser apto a comprovar a qualidade de segurado.
Segundo apontado pela sentença:
No período laborado entre 01/04/1980 a 01/03/1984 perante a FURI não foi contabilizado para a concessão da aposentadoria em regime próprio obtida perante o Município de Santo Ângelo/RS em 02/07/2012, conforme se infere dos documentos acostados ao evento 16, PROCADM1, fl. 19 e PROCADM2, fl. 15. Logo, tal período, a exemplo do laborado entre 13/03/2013 a 07/2013 (evento 16, PROCADM2, fl. 13), pode, ao contrário do concluído na fase administrativa, ser utilizado para fins de contribuição e consequente valoração do tempo de carência. [...]
Considerando as contribuições vertidas em 01/04/1980 a 01/03/1984 e 13/03/2013 a 07/2013, bem ainda, o disposto no § único do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, verifico que o autor readquiriu sua qualidade de segurado ao longo do mês de julho de 2013, preenchendo, por conseguinte, quando da primeira DER 02/08/2013, todos os requisitos necessários à concessão, na ocasião, do benefício de auxílio-doença postulado, situação que perduraria até 30/10/2014, nos termos do laudo pericial ao evento 37 anexado, incapacidade que, aliás, na ocasião, também restou pelo perito administrativo do INSS diagnosticada (evento 16, LAU3).
Diante da documentação acostada nos autos, alinho-me às conclusões apontadas na sentença, nada havendo a ser reparado no ponto.
Incapacidade
No caso foi realizada perícia em 18/06/2015 (evento 37), cujo laudo apreciou as condições da segurada da seguinte forma:
[...] Histórico da doença atual: O Autor referiu que no ano de 2013 iniciou a apresentar crises convulsivas (sic), sendo que após a realização de exames de imagem (sic) foi diagnosticado como apresentando lesões de cisticercose em atividade. Refere que realizou cirurgia (sic) devido a tal patologia e que ficou com sequelas (sic), porém não apresentou no ato pericial prontuários relativos a tal procedimento. O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial. Nega internações recentes ou modificação da dose de seu medicamento. Atualmente relata que mesmo realizando o tratamento sugerido por seu médico persiste com sintomas (sic), relatando que não consegue exercer suas atividades habituais e nenhum tipo de atividade laboral (sic). [...]
Diagnóstico/CID:
- Cisticercose do sistema nervoso central (B690)
- Doença cerebrovascular não especificada (I679)
- Sequelas de doenças cerebrovasculares (I69)
Justificativa/conclusão: O Autor apresenta Sequela motora de doença cerebrovascular não especificada para o membro superior direito de grau leve (força 4/5 neste membro) e Granulomas do Sistema Nervoso Central calcificados (provável neurocisticercose na forma ASSINTOMÁTICA), patologias crônicas, as quais atualmente se encontram compensadas (estabilizadas ou residuais), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial, através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC) sua incapacidade para a realização de atividades laborativas na atualidade.
As demais patologias alegadas na inicial: acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID não foram comprovadas através da análise dos exames complementares apresentados e acostados aos autos (e-PROC).
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apto para o labor, sendo que o fator limitante para o exercício de atividades laborativas na atualidade decorre da idade do Autor (65 anos), não estando relacionada às patologias alegadas, as quais são crônicas e se encontram compensadas (residuais).
- As patologias do Autor não o incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como o mesmo não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.
- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.
- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito, sendo que tais perícias tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
- Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).
Data de Início da Doença: 05/2013
Data de Início da Incapacidade: Não há incapacidade laboral.
- Sem incapacidade
- Houve incapacidade temporária pretérita de:
15/07/2013 a 30/10/2014
Nome perito judicial: ALEXANDRE DOLESKI PRETTO (CRM024775)
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não. O Autor não é ou já foi meu paciente.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Vide corpo do laudo.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não há incapacidade laboral.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não há incapacidade laboral.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial.
Quesitos da parte autora:
1. Secretário de habitação do Município de Santo Ângelo. 2. Não
3. O Autor não apresenta estado mórbido incapacitante.
4. O Autor não apresenta estado mórbido incapacitante.
5. Vide corpo do laudo.
6. O Autor não apresenta incapacidade laboral na atualidade devido as patologias alegadas.
7. O Autor não apresenta incapacidade laboral na atualidade devido as patologias alegadas.
8. Destro.
9. Vide exame físico no corpo do laudo.
10. Já respondido no quesito 1.
11. Sim, pode.
12. O Autor não apresenta incapacidade laboral na atualidade devido as patologias alegadas.
13. O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial.
14. A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
15. Favor reportar-se a conclusão médico pericial no corpo do laudo.
A esse respeito, permito-me trazer as considerações do julgador singular:
Assentadas tais premissas fáticas, verifico, do cotejo dos documentos acostados aos autos (eventos 01 e 16) com o laudo pericial produzido por determinação deste Juízo (evento 37), a impossibilidade de concessão, nesta ocasião, de quaisquer das benesses postuladas, não obstante seja possível a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-doença devidos entre 02/08/2013 (primeira DER) a 30/10/2014, na esteira da perícia judicial realizada. [...]
Assim, embora inviável a concessão de qualquer benesse previdenciária por incapacidade ao autor neste momento, pois refutado de plano a incapacidade e não evidenciada na avaliação judicial, sequer minimamente, eventual moléstia apta a ensejar a hipótese do inciso II do artigo 26 da Lei n.º 8.213/1991- cuja prova testemunhal solicitada por ocasião do evento 44 não é capaz de suprir, razão pela qual resta, nesta ocasião, indeferida -, mostra-se possível, na hipótese dos autos, a retificação do ato administrativo que, em 02/08/2013, indeferiu a concessão de auxílio-doença ao autor, para o fim de conceder, uma vez preenchidos os requisitos legais, tal benefício limitadamente ao interregno compreendido entre 02/08/2013 (primeira DER) e 30/10/2014 (cessação da incapacidade, conforme laudo do evento 37), gerando, via de consequência, apenas valores retroativos a serem pelo INSS arcados.
Como se pode observar das conclusões do laudo, o perito é incisivo ao pontuar que não há incapacidade no momento da perícia, mas sim incapacidade pretérita verificada. Assim, certificada a existência de moléstias que não incapacitem o segurado no momento do exame pericial, deveria ter o demandante trazido aos autos elemento de prova que pudesse afastar, com robustez, as ponderações do expert, profissional de confiança do juízo, o qual está equidistante das partes e, em razão dessa condição, analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada. Todavia tal não ocorreu.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença, a qual reconheceu a incapacidade pretérita e temporária, tendo determinado a concessão do benefício de auxílio-doença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Negado provimento a ambos os recursos. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005731-74.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50057317420144047105
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSE KARLINSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA DOLORES LEMKE |
: | JOSÉ LUÍS FUCKS BATISTA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2106, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325811v1 e, se solicitado, do código CRC 89ECC31C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 19:21 |
