APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013083-40.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE ALOISIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Tratando-se de indenização por dano moral, a competência, no âmbito deste Tribunal, é das Turmas que compõem a Segunda Seção, especializada em matéria administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem no sentido de declinar da competência para a Segunda Seção, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013083-40.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE ALOISIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento do beneficio Auxílio-doença requerido pelo autor e que, posteriormente, foi concedido.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Apela o autor, visando à reforma total do provimento judicial. Alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Julgador não teria oportunizado a produção de prova (oitiva de testemunhas) para a comprovação dos danos alegadamente sofridos, razão pela qual requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com determinação de prova testemunhal. No mérito, reitera o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário extrapolou o limite do razoável, causando danos que ensejam a responsabilidade objetiva.
Sem contrarrazões do INSS, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suspensão indevida do benefício de auxílio-doença, direito que foi posteriormente reconhecido por decisão judicial.
Considerando que o objeto da ação é exclusivamente a reparação por alegado dano moral, tem-se relação jurídica com nítida natureza administrativa - e não previdenciária -, a ser examinada por uma Turmas integrantes da 2ª Seção, nos termos do art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções.
No mesmo sentido já decidiu a Corte Especial, como se vê no aresto a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL. DENEGAÇÃO EM FEITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Na busca de indenização por mal procedimento em feito administrativo-previdenciário tem-se matéria de predominante cunho administrativo.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2004.70.00.021849-9, Corte Especial, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro. Dec. un. em 28/02/2013, D.E. de 15/03/2013)
Destaque-se que, inclusive, a questão já foi objeto de apreciação da 2ª Seção, que em decisão do Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgou o Conflito de Competência nº 5008130-56.2011.404.0000/RS, suscitado pelo Juízo da Vara Federal de Santa Rosa (fls. 93/96).
Desta maneira, tratando-se de matéria que refoge à competência previdenciária desta Turma e da 3ª Seção, deve ser retificada a autuação e redistribuido o feito a uma das Turmas de direito administrativo integrantes da 2ª Seção, nos termos do art. 10, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Conclusão
Caracterizada a incompetência das Turmas que compõem a Terceira Seção para conhecer da matéria e solvida questão de ordem para declinar da competência para a segunda Seção.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para a Segunda Seção.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013083-40.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50130834020154047108
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSE ALOISIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A SEGUNDA SEÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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