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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO PELO SEGURADO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SINAIS DE LABOR RECE...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO PELO SEGURADO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SINAIS DE LABOR RECENTE DURANTE O PERÍODO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral. Da mesma forma, comprovada a incapacidade, o fato de o autor não acenar para a aceitação da realização de cirurgia não impede o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença. 2. Eventuais sinais de que o segurado tenha laborado, no período em que reconhecida sua incapacidade e que aguardava a concessão de benefício previdenciário, não afasta as conclusões periciais acerca da inaptidão laboral, uma vez que este precisava ter assegurada sua sobrevivência, consoante tese fixada relativamente ao Tema STJ nº 1.013. 3. Considerando-se que a incapacidade laboral, conforme assegurado pelo perito, remonta à data de cessação do benefício previdenciário que o autor percebia, o marco inicial do auxílio-doença deve ser assentado no dia seguinte ao da cessação, reformando-se a sentença que o fixara na data de juntada do laudo pericial aos autos. 4. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5022170-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022170-04.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002127-73.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AGUINALDO GREGORIO

ADVOGADO: FRANCIELE MARIA BIANCO (OAB SC041869)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Aguinaldo Gregório ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo, em síntese, a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitado para o labor em razão de doença. Ao final, postulou a procedência dos pedidos.

Recebidos os autos, foi determinada a antecipação da perícia.

Na oportunidade própria, foi juntado o laudo médico com as respostas aos quesitos formulados.

Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, discorreu acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial, principalmente em razão da inexistência de incapacidade temporária/permanente do Autor. Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.

A parte autora, em manifestação ao laudo, requereu a procedência.

Vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data da juntada do laudo pericial aos autos (22/05/2020 – evento 22), nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (27/05/2020 – evento 28), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Ambas as partes apelaram.

O INSS, em suas razões, sustenta que a perícia realizada em juízo constatou que o autor encontra-se em situação de incapacidade exclusivamente por falta de aderência ao tratamento médico (de longa data).

Alega que a perícia médica administrativa afastou a existência de incapacidade administrativa, além de constatar sinais de labor recente.

Alega, ainda, que o marco final do benefício não deve ser condicionado à prévia perícia médica administrativa, devendo ser observado o artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91.

Já o autor assevera que o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício previdenciário que percebia, considerando que a perícia constatou a existência de incapacidade laboral desde novembro de 2018.

Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

O autor noticiou o descumprimento da sentença no que tange à ordem de implantação do benefício.

Intimado para manifestação, o INSS, em sua petição, referiu a inexistência do alegado descumprimento.

O autor, por meio da petição do evento 66, requereu:

1) O recebimento expresso do recurso de apelação com o efeito devolutivo, para que então a referida sentença possa ser cumprida pela autarquia federal, tendo em vista o caráter de URGÊNCIA que o caso requer;

2) O acolhimento do pedido de tutela urgência, para que a sentença produza seus efeitos imediatos e a autarquia federal cumpra com o designado para implantar o benefício de auxílio doença.

É o relatório.

VOTO

O laudo pericial firmado por médico ortopedista e traumatologista confirmou a incapacidade total e temporária do autor.

Confira-se (evento 24 - OUT1):

V- Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia

a. O autor é portador de lombalgia crônica associada a discopatia lombar com compressão radicular (hérnia discal).

b. M54

c. Normalmente as hérnias discais têm componente de sobrecarga mecânica como causa.

d. Não há dados ou relato de acidente no trabalho.

e. Idem quesitos anteriores.

f. O quadro referido é compatível com as alterações apresentadas nos exames complementares (RM) e justifica restrição para toda atividade laboral com exigência de intenso ou repetitivo esforço sobre a região lombar.

g. Tende a ser temporária, pois uma vez submetido ao tratamento cirúrgico há tendência a melhora significativa do quadro clínico.

h. Os exames iniciais datam de novembro de 2018 (RM da coluna lombar).

i. Provavelmente a mesma data.

j. Se origina na data da realização do exame citado.

k. Não, por não ter avaliado o autor nesse período.

l. Não é possível considerá-lo incapaz se não for submetido ao tratamento já proposto. Se assim permanecer (sem tratamento) persistirá com as limitações para toda e qualquer atividade que exigir do mesmo intenso ou repetitivo esforço físico sobre a região lombar.

m. Não.

n. Exame clínico ortopédico e sua correlação com exames complementares apresentados.

o. Faz tratamento medicamentoso e refere estar aguardando cirurgia pelo SUS, porém não apresenta nenhuma documentação que comprove consulta ou encaminhamento para cirurgia via SUS.

p. Cirurgia e a reabilitação depende da resposta ao procedimento e a reabilitação física.

Confira-se, ainda, o complemento do referido laudo juntado no evento 24 - OUT2:

Respostas aos quesitos apresentados pelo Autor:

1. O autor é portador de lombalgia crônica associada a discopatia lombar com compressão radicular (hérnia discal).

1.1. O exame inicial com diagnóstico de hérnia discal é datado de novembro de 2018.

1.2. Neste momento total para todas as atividades que exijam intenso ou repetitiva sobrecarga sobre a região lombar.

1.3. Temporária, pois pode ser reabilitado por meio de tratamento cirúrgico, já tendo esta indicação.

1.4. Não tende a se agravar, mas se manter no mesmo nível de sintomas.

De seu teor destaca-se que o autor está incapaz desde novembro de 2018, estando acometido de lombalgia crônica associada a discopatia lombar com compressão radicular.

O perito assinala que, malgrado a presença da incapacidade atual, o prognóstico de superação da incapacidade é viável, se o autor submeter-se à cirurgia.

Diferentemente do que alega o INSS, não consta nos autos elementos para avaliação acerca de ser o autor refratário à realização de cirurgia.

Quanto ao tema, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral.

Logo, do fato de haver possibilidade de tratamento cirúrgico, não se extrai a obrigatoriedade de o demandante aderir à sua realização, não sendo esta uma condicionante à concessão.

Nesse sentido, confiram-se as ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE CIRURGIA. DATA DE CESSAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à data de cessação do benefício anterior e que a possibilidade de recuperação é por meio de cirurgia. 3. Como, a teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, no caso, as condições pessoais da autora a inviabilizam para processo de reabilitação profissional, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante. (TRF4, AC 5015758-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, a autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a necessidade de realização de cirurgia para recuperação da capacidade laborativa. 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905. (TRF4, AC 5027219-60.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Outrossim, eventuais sinais de que o segurado tenha laborado, no período em que reconhecida sua incapacidade e que aguardava a concessão de benefício previdenciário, não afasta as conclusões periciais acerca da inaptidão laboral, uma vez que este precisava ter assegurada sua sobrevivência, consoante tese fixada relativamente ao Tema STJ nº 1.013:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Nessas condições, tem-se que a insurgência do INSS não merece prosperar, devendo ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo.

Resta analisar-se, ainda, o marco inicial e final do benefício.

A sentença fixou o marco inicial na data de juntada do laudo pericial.

Confira-se:

Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar que: "Consoante a legislação aplicável ao caso, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo médico produzido em juízo." [...]"

Logo, o benefício deverá retroagir à data da juntada do laudo pericial aos autos (24/05/2020 – evento 24).

O perito, no entanto, apontou que a incapacidade remonta a novembro de 2018. Não há informações de que o autor tenha retomado sua capacidade desde então.

Ocorre que o autor percebeu benefício previdenciário deferido administrativamente em dois intervalos: de 06-12-2018 a 30-3-2019 e de 21-6-2019 a 04-10-2019 (evento 13 - CERT2).

Tem-se, pois, que a cessação do primeiro benefício, em 30-3-2019, consoante as conclusões do perito, revelou-se prematura.

Nessas condições, o caso é de deferimento do benefício a partir de 01-4-2019, devendo observar-se a impossibilidade de pagamento em duplicidade de benefício inacumulável, eis que o autor, como visto, de 21-6-2019 a 04-10-2019, percebeu administrativamente auxílio-doença.

Dessa forma, tem-se que a insurgência do autor merece prosperar em parte.

Já no que pertine ao marco final do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença assim consignou quanto a este ponto:

Por outro lado, quanto ao termo final do benefício, a MP 767, de 06-01-2017, posteriormente convertida na Lei 13.457, de 26-06-2017, a qual manteve as mesmas disposições da referida Medida Provisória, alterando os termos da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."

Como se vê, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, devendo o magistrado, sempre que possível, fixar prazo para duração do benefício.

No caso em exame, constata-se que se está diante da impossibilidade de estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, tendo em vista a indicação de tratamento cirúrgico pelo expert (quesito F – evento 22).

Destaque-se que o autor não está obrigado a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios), porém mesmo que realize a intervenção cirúrgica, esta depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado.

Sendo assim, entende-se que o benefício deve ser concedido até pelo menos 120 (cento e vinte) dias após a realização da cirurgia indicada, sendo a cessação precedida necessariamente de perícia administrativa.

Pois bem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Consequentemente, não há falar em manutenção do auxílio-doença considerando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias após a realização da cirurgia indicada, devendo ser a sentença, que assim determinou, reformada no tocante, sendo mantida, todavia, no ponto em que determinou a necessidade de a cessação do benefício ser precedida de perícia administrativa.

Desse modo, a apelação do INSS merece provimento parcial.

Os juros de mora e a correção monetária foram fixados em conformidade com a tese firmada no Tema STJ nº 905, nada havendo a ser adequado.

Descabe a fixação de honorários recursais.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330221v13 e do código CRC 867aac06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:42:12


5022170-04.2020.4.04.9999
40002330221.V13


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022170-04.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002127-73.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AGUINALDO GREGORIO

ADVOGADO: FRANCIELE MARIA BIANCO (OAB SC041869)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. indicação de cirurgia. não realização pelo segurado. óbice ao reconhecimento do direito. inexistência. sinais de labor recente durante o período de inaptidão laboral. impedimento à concessão. não verificação. marco inicial e final do benefício. definição.

1. A teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral. Da mesma forma, comprovada a incapacidade, o fato de o autor não acenar para a aceitação da realização de cirurgia não impede o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença.

2. Eventuais sinais de que o segurado tenha laborado, no período em que reconhecida sua incapacidade e que aguardava a concessão de benefício previdenciário, não afasta as conclusões periciais acerca da inaptidão laboral, uma vez que este precisava ter assegurada sua sobrevivência, consoante tese fixada relativamente ao Tema STJ nº 1.013.

3. Considerando-se que a incapacidade laboral, conforme assegurado pelo perito, remonta à data de cessação do benefício previdenciário que o autor percebia, o marco inicial do auxílio-doença deve ser assentado no dia seguinte ao da cessação, reformando-se a sentença que o fixara na data de juntada do laudo pericial aos autos.

4. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330222v6 e do código CRC 7cd86663.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:42:12


5022170-04.2020.4.04.9999
40002330222 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5022170-04.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AGUINALDO GREGORIO

ADVOGADO: FRANCIELE MARIA BIANCO (OAB SC041869)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1364, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

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