| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000877-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIANA MARQUES |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236288v8 e, se solicitado, do código CRC 609CF87A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000877-05.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIANA MARQUES |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
RELATÓRIO
CRISTIANA MARQUES, nascida em 15/06/1989 ajuizou ação ordinária contra INSS para obter o restabelecimento de benefício de incapacidade outrora concedido.
Alega ser portadora de luxação congênita não especificada do quadril CID 10 - Q65.2, que a impede de desenvolver atividades laborais. Afirmou que recebeu por algumas oportunidades auxílio-doença, sendo o mesmo cessado sob alegação que não havia incapacidade para o trabalho. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e ou o restabelecimento do auxílio-doença (concedido entre 09/08/2012 a 18/09/2012). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação de tutela (fl. 35/36).
A autora informou que o auxílio-doença restou prorrogado até 21/12/2012 (fl. 39).
O INSS apresentou contestação (fls. 44/47), referindo faltar comprovação da redução da capacidade de trabalho. Disse que a autora encontra-se apta para o trabalho, não havendo em que se falar em incapacidade, pois a perícia realizada por seus peritos demonstraram inexistir a referida incapacidade. Quanto a aposentadoria por invalidez, disse que para a sua concessão deve haver a comprovação de incapacidade laboral definitiva, sem qualquer possibilidade de reabilitação. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 49/66).
Realizada perícia (fls. 73/78).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 17/02/2014, que julgou procedente os pedidos contidos na presente ação, na forma do art. 269, I, do CPC, para determinar a concessão do auxílio-doença à autora, possuindo direito à parte autora à retroação do pagamento do benefício acaso tenha ocorrido a cessão do auxílio-doença. A correção monetária deve seguir os ditames da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o cálculo dos juros, até o efetivo pagamento, observarão os índices oficiais de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, observado eventual pagamento de benefício feito pelo demandado no referido período. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, bem como aos honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Em suas razões de recurso (fls. 90/91), o INSS alega que não haveria fundamento jurídico para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade, uma vez que a perícia certifica que a incapacidade se relaciona, apenas, a atividades que demandem longos períodos de deambulação, o que não se aplica à atividade exercida pela segurada - costureira.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na perícia realizada em 05/12/2012 (fls. 73/78), o expert apontou que a segurada apresentava queixas de dores costas e nas pernas, o que atrapalhava sua atividade habitual de costureira em fábrica de jóias e de lingerie.
Certificou-se que a demandante está acometida de artrose de quadril, sequela de luxação congênita da bacia, com sequelas definitivas, já tendo sido submetida à cirurgia. Reconheceu o perito que a segurada apresenta limitação total e permanente apenas para atividades que exijam deambulação por longos trajetos, ou seja, não é atestada a incapacidade da autora para suas atividades habituais de costureira, tanto é assim que, ao ser perguntado sobre a data de início da incapacidade, o perito afirmou que a autora não apresenta incapacidade laborativa (fl. 77, quesito 13) e deixou de indicar a DII. O que restou reconhecido, frise-se, foi apenas uma "restrição parcial para atividades que exijam deambulação" (fl. 77).
Em verdade, da leitura do conteúdo integral do laudo pericial (fls. 73/78), apura-se claramente que as conclusões do profissional médico foram no sentido de não se reconhecer a incapacidade alegada. Não se pode, portanto, a partir da interpretação descontextualizada da expressão "limitação total e permanente para atividades de deambulação", concluir-se que o expert tenha reconhecido a incapacidade laborativa total e permanente, como indicado na sentença. Tanto não o fez que, como referido supra, o perito não indicou a DII, por entender ausente a incapacidade para o trabalho.
Assim, ao se conferir interpretação diversa daquela feita pelo julgador monocrático em relação às conclusões do perito, entende-se que não há justificativa nos autos para a concessão de nenhum dos benefícios por incapacidade.
Desta forma, merece acolhida a pretensão do INSS. Deve-se, assim, reformar a sentença para que seja cassada a concessão do benefício em debate.
CONSECTÁRIOS
Em face da reforma da sentença, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem atualizados pelo IPCA-E a contar da presente data, devem ser suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG conferida.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para cassar a concessão do benefício. Consectários a cargo da demandante, com exigibilidade suspensa por força da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000877-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057747020128210053
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTIANA MARQUES |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1393, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274565v1 e, se solicitado, do código CRC CC920F32. | |
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