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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5029453-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA. 1. Hipótese em que restou comprovada a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, por alta programada, o que configura o interesse processual para buscar, em juízo, o seu restabelecimento. 2. In casu, confirmada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5029453-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029453-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR RIBICKI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 28/12/2017 (e.2.148), julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 20/12/2013 até 23/04/2017, quando o INSS concedeu ao autor, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez .

Nas razões de apelo, o INSS sustenta que o autor não possui interesse de agir, porquanto o auxílio-doença mencionado na inicial (n. 533.940.414-1) jamais teria sido cessado na esfera administrativa, tendo sido pago continuadamente desde a DIB (16/01/2009) até sua conversão em aposentadoria por invalidez (DIB em 24/04/2017). Pede, pois, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir do demandante (e.2.155).

Nas contrarrazões, o autor alega ter recebido o auxílio-doença n. 533.940.414-1 no período de 16/01/2009 a 20/12/2013, quando foi cessado. Em virtude da cessação indevida, ajuizou a presente ação, em 25/09/2014, após ter tido o recurso administrativo negado, tendo o referido benefício sido restabelecido em novembro de 2014, em razão de determinação judicial (decisão deferindo a antecipação de tutela). Ressalta que, em contestação, o próprio INSS reconheceu ter cessado o benefício. Ademais, anexa histórico de créditos do benefício, os quais comprovam que não foram pagos os valores relativos ao período de 21/12/2013 a 31/10/2014 (e.2.159).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso em apreço, o INSS limita-se a alegar, em sede de apelação, que o autor não possui interesse de agir na presente demanda, porquanto o auxílio-doença mencionado na inicial (n. 533.940.414-1) jamais teria sido cessado na esfera administrativa, tendo sido pago continuadamente desde a DIB (16/01/2009) até sua conversão em aposentadoria por invalidez (DIB em 24/04/2017).

No entanto, a análise da documentação anexada aos autos não ampara a tese defendida pelo Instituto.

Com efeito, não há dúvida de que o benefício de auxílio-doença n. 533.940.414-1 (espécie 31) foi recebido pelo autor no período de 16/01/2009 até 20/12/2013 (e.2.14), quando foi cessado. Inconformado com a cessação do benefício, o autor, em 20/02/2014, interpôs recurso administrativo, o qual restou improvido pela 20ª Junta de Recursos do CRPS (e.2.5 a 7), ensejando, na sequência, o ajuizamento da presente ação, em 25/09/2014, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.

Além disso, na contestação (e2.40), o próprio INSS admite que o auxílio-doença foi cessado em virtude de alta programada.

Portanto, causa estranheza a alegação do INSS de que "o auxílio-doença mencionado da exordial (NB 533.940.414- 1) jamais foi cessado na esfera administrativa, tendo sido pago continuadamente desde sua DIB (16/01/2009) até sua conversão na Aposentadoria por Invalidez NB 618.354.447-0, cuja DIB foi em 24/04/2017".

De outro lado, verifico que, no curso da demanda, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo o INSS, em cumprimento à determinação judicial, restabelecido, em favor do demandante, o auxílio-doença n. 533.940.414-1, com data de início de pagamento administrativo (DIP) em 01/11/2014, como o próprio Instituto informou e comprovou no e.2.38 e e.2.39.

Além disso, o autor trouxe aos autos o histórico de créditos do referido benefício (e.2.160 e e.2.161), dos quais se extrai que foram pagas as competências de 08/2013 a 12/2013 (período de 01/12 a 20/12/2013) e de 11/2014 (a partir de 01/11/2014) a 07/2015, havendo, evidentemente, uma lacuna em que o benefício não foi pago: de 21/12/2013 a 31/10/2014.

Verifico, ainda, que, efetivamente, a partir de 24/04/2017, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez n. 618.354.447-0 (e.2.144), razão pela qual o auxílio-doença é devido apenas até 23/04/2017, como determinado em sentença.

Assim sendo, a insurgência do Instituto não merece trânsito.

Registro, apenas, que devem ser descontados do período abarcado pela condenação (20/12/2013 a 23/04/2017) todos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821345v21 e do código CRC 5bbd6ec2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 18:1:58


5029453-49.2018.4.04.9999
40000821345.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029453-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR RIBICKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. interesse de agir configurado. benefício comprovADAMENTE cessado na via administrativa por alta programada.

1. Hipótese em que restou comprovada a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, por alta programada, o que configura o interesse processual para buscar, em juízo, o seu restabelecimento.

2. In casu, confirmada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821346v4 e do código CRC 6c636da7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 18:1:58


5029453-49.2018.4.04.9999
40000821346 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5029453-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR RIBICKI

ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 220, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:24.

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