APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051132-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DO LAUDO PERICIAL PROMOVIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tendo sido prolatada sentença de procedência antes da manifestação do ente previdenciário sobre o laudo pericial judicial apresentado, resta caracterizada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da ação, considerando a manifestação do INSS sobre o laudo pericial acostado aos autos..
2. Considerando o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, bem como tendo em conta o caráter alimentar da medida antecipatória, recomendável a sua manutenção até ulterior decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja anulada a sentença, retornando os autos à origem para novo julgamento, mantendo-se a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762438v4 e, se solicitado, do código CRC 1DB1A567. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051132-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência em ação previdenciária que determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença, que restou proferida antes de sua manifestação sobre o laudo pericial judicial acostado aos auto, que acabou por se tornar inócua. Requer, nesse contexto, pela cassação da tutela antecipada e devolução dos autos à origem para a prolação de nova sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da Nulidade da Sentença
A ação originária foi julgada procedente, sendo concedido em prol da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com determinação de imediata implantação, em decorrência do deferimento de tutela antecipada, por força do disposto no art. 273, I, co CPC.
O ente previdenciário, no entanto, defende a nulidade do ato judicial recorrido, na medida em que a sua oportunização para a manifestação sobre o laudo pericial judicial ocorreu somente após ter sido prolatada a sentença.
Examinando os autos, denota-se que o laudo pericial foi acostado aos autos em 19/03/2015 (evento 49) e a manifestação sobre os seus termos ocorreu em 02/04/2015 (evento 63); posteriormente, de fato, à prolação da sentença, que restou proferida em 27/03/2015 (evento 58). A intimação do INSS para a manifestação sobre a perícia relativa ao evento 49 ocorreu em 30/03/2015 (evento 58), posteriormente, por conseguinte, ao referido ato judicial recorrido.
Nesse contexto, sem que a parte recorrente tivesse sido intimado da apresentação do laudo, foi prolatada sentença de procedência pelo Juízo a quo, em evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Verifico, pois, a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter sido o ente previdenciário devidamente intimado acerca do laudo pericial apresentado pelo expert.
Dessa forma, mostra-se imprescindível, para bem resolver o mérito da demanda, que seja anulada a sentença, ante o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, porquanto intimada da apresentação do laudo pericial após a prolação do referido ato judicial, devendo ser novamente julgada a ação originária, considerando a manifestação do INSS sobre o laudo pericial juntada aos autos em 02/04/2015 (evento 63).
Da tutela antecipada
Considerando o caráter de provisoriedade da antecipação dos efeitos da tutela deferida, que determinou a imediata implantação do benefício, bem como a manutenção do preenchimento dos seus requisitos, em especial, considerando o caráter alimentar da medida, necessária a sua manutenção.
Conclusão
Resta parcialmente acolhida a pretensão recursal, devendo ser anulada a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para novo julgamento da ação originária, considerando a manifestação do INSS sobre o laudo pericial juntada aos autos em 02/04/2015, mantendo-se, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos autorizadores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja anulada a sentença, voltando os autos à origem para novo julgamento, mantendo-se a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051132-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042718420148160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 965, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, VOLTANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO, MANTENDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869302v1 e, se solicitado, do código CRC DE9F1EB3. | |
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