| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003505-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FLAVIO CRISTOVÃO ADAMI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
- Presente a qualidade de segurado quando dos pedidos administrativos.
- Contudo, trata-se de hipótese em que mantida a sentença de improcedência, a qual está em sintonia com as conclusões do perito, médico ortopedista/traumatologista. A partir do contexto fático apurado nos autos e das conclusões médicas existentes, o autor não está incapacitado para a própria atividade que exerce atualmente (pedreiro). Conclusão no sentido de que existem diversas medicações que podem ser utilizadas par dor crônica, associado a isso é imprescindível que através de fisioterapia aprenda a cuidar adequadamente de sua postura, e em resposta ao quesito 'j', o perito afirma que, considerando as condições pessoais do autor (47 anos de idade, possui o 2º ano primário), apesar da doença, também pode exercer outras profissões, tais como de zelador, vigia, garçom, etc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003505-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FLAVIO CRISTOVÃO ADAMI |
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RELATÓRIO
FLAVIO CRISTOVÃO ADAMI ajuizou ação ordinária de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença desde a data do pedido administrativo negado em 27/10/2009 (fl. 47), cumulado com pedido de antecipação de tutela, porque portador de síndrome cervicobraquial (CID M531), de dores nos ombros, problemas de coluna e dores nas articulações (CID M255). Requer a implantação dos benefícios por incapacidade, e o pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, além dos compensatórios, e a condenação do INSS nos consectários legais.
Deu à causa o valor de R$ 1.500,00.
Deferida a Justiça Gratuita (fl. 54).
O INSS contestou. Alegou que, quanto ao benefício nº 537.975.659-6, além de a perícia médica, realizada em 06/11/2009, ter apontado a inexistência de incapacidade laborativa, de acordo com o extrato do CNIS, em anexo, na data do requerimento do benefício (27/10/2009), o autor havia perdido a qualidade de segurado. Quanto ao benefício nº 600.196.152-6, a inexistência de incapacidade foi comprovada por exames médicos realizados pelos peritos integrantes do quadro funcional da demandada. Em caso de reforma da sentença, postula a fixação dos honorários em no máximo 10% do total das parcelas vencidas até a data da sentença, e com relação aos juros moratórios e à correção monetária, pugna pela observância do contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/2009 (fls. 59-61).
Apresentada impugnação (fls. 74-82).
Laudo pericial realizado por medido ortopedista e traumatologista (fls. 99/100).
Sobreveio sentença publicada em 02/10/2015 que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC), cuja exigibilidade da verba restou suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Apelou a parte autora, afirmando inicialmente que a qualidade de segurado e a carência não são fatos incontroversos no autos, pois o benefício foi indeferido unicamente em razão de perícia médica contrária, não tendo sido contestado esse ponto no processo administrativo. Afirma que o expert, apesar de atestar pela capacidade laborativa, declara que o autor deve manter os devidos cuidados ergonômicos, e ou realizar a reabilitação profissional para atividades que não demandem esforço com a coluna lombar, o que é incompatível com a atividade de pedreiro que exerce, a qual consiste em assentar tijolos, confecção de massa de cimentos, cavar buracos, erguer tábuas, carregar carrinhos com areia, cimento, brita, tijolos, etc. Afirma que tais atividades não podem ser realizadas de forma ergonômica como sugere o perito. Refere que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, valendo-se de outros elementos de prova, inclusive de pareceres técnicos e dados oficiais sobre o tema objeto de prova (Tema STJ-RTJE 117/205).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, desde o pedido administrativo negado em 27/10/2009 (fl. 47).
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque, existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No caso, a controvérsia recursal atinente à matéria de fundo cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora conforme conclusão da perícia. Em que pese a alegação do INSS acerca da falta de qualidade de segurado quando do primeiro pedido administrativo (27/10/2009), vê-se pelo documento de fl. 47 que este foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. No que diz respeito ao segundo pedido de 07/01/2013 (fl. 13), a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas nos autos, porquanto na CTPS há vínculos empregatícios de 03/10/2007 a 10/05/2008, de 20/04/2011 a 26/07/2011, de 09/08/2011 a 17/10/2011 e de 01/11/2011 a 17/05/2012 (fl. 26). O pedido administrativo é de 07/01/2013 (fl. 13).
Já do laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologisia, há conclusão no sentido de que o autor apresenta espondiloartrose inicial com dor lombar aos esforços por ergonomia inadequada na sua atividade e lombalgia miofascial, e deve evitar atividades com ergonomia inadequada de flexo-extensão lombar (fls. 99/100). A conclusão do perito é a seguinte:
Conclusão:
No exame físico não há radiculopatia sensitiva ou motora.
Sua dor é de origem primariamente muscular e advinda principalmente da ergonomia inadequada.
Existem diversas medicações que podem ser utilizadas par dor crônica, associado a isso é imprescindível que através de fisioterapia aprenda a cuidar adequadamente de sua postura.
Com estes cuidados, pode laborar.
Do laudo ainda extrai-se que a parte autora tem 47 anos de idade, possui o 2º ano primário e é pedreiro.
A partir do contexto fático apurado nos autos e das conclusões médicas existentes, não é possível a reforma da sentença, como pretendido, seja para a própria atividade que exerce atualmente a parte autora, seja para outra função. Em resposta ao quesito 'j', o perito afirma que, considerando as condições pessoais do autor, apesar da doença, pode exercer outras profissões, tais como de zelador, vigia, garçom, etc.
Entendo, portanto, que a sentença de improcedência deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003505-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024056620138240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | FLAVIO CRISTOVÃO ADAMI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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