APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048049-18.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU DIAS DE FRAGA |
ADVOGADO | : | MARCO AURELIO ZANOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR PROFISSIONAL MÉDICO.
1. A alegada incapacidade laborativa deve ser aferida, na instrução, por profissional médico, categoria que não abrange os fisioterapeutas. Assim, não é cabível atribuir-se a profissionais da fisioterapia e avaliação do acerto de perícia médica do INSS.
2. Nulidade do feito a partir da perícia. Reconhecida a mencionada nulidade, determina-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico especialidade na moléstia do demandante, e, após, proferida nova sentença.
3. Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento à apelação para anular o processo a partir da perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048049-18.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU DIAS DE FRAGA |
ADVOGADO | : | MARCO AURELIO ZANOTTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIRCEU DIAS DE FRAGA em face do INSS objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do mesmo, em 15/06/2012, em razão de parecer médico contrário.
Alegou que apresenta patologias com CID M 54.4 (lumbago com ciática) e M 77.1 (epicondilite lateral) e E 10.3 (diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações oftálmicas), não possuindo assim condições de exercer atividade laboral. Requereu, a procedência da ação para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do beneficio ou alternativamente o estabelecimento do auxílio doença.Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
A sentença, datada de 12/06/2017, julgou procedente o pedido deduzido por DIRCEU DIAS DE FRAGA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de determinar que o réu conceda o beneficio de aposentadoria por invalidez à parte autora, e de o condenar ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o dia 15/06/2012 (data em que cessou o benefício), até a data de implementação do benefício. A partir da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1°-F da Lei 9494/97), com base no art. 487, inc. I, do CPC. condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 21/07/2014, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora a partir do termo inicial do benefício. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Apelou o INSS pleiteando a requer a anulação do processo com reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia com profissional da área médica.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Ressalto que, na hipótese, a alegada incapacidade laborativa não foi aferida por profissional médico, categoria que não abrange os fisioterapeutas. Assim, não é cabível atribuir-se a profissionais da fisioterapia e avaliação do acerto de perícia médica do INSS. O ideal, inclusive, é que a perícia médico-judicial seja realizada por especialista na área de ortopedia/traumatologia.
Em vista das enfermidades apresentadas pela parte autora, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
A esse respeito, colaciona-se julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, que não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico.
(TRF4, AC Nº 5047156-95.2015.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, j. 05/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
2. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, e, após, proferida nova sentença
(TRF4, AC Nº 5033468-32.2016.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 07/06/2017)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular o processo a partir da perícia, inclusive, devendo o feito retornar à origem para que outra perícia seja realizada, e após, proferida nova sentença.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048049-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061233720128210065
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCEU DIAS DE FRAGA |
ADVOGADO | : | MARCO AURELIO ZANOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PERÍCIA, INCLUSIVE, DEVENDO O FEITO RETORNAR À ORIGEM PARA QUE OUTRA PERÍCIA SEJA REALIZADA, E APÓS, PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259169v1 e, se solicitado, do código CRC 79E3F79A. | |
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