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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUD...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4 5033108-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033108-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENOINO TROIAN VANAZI
ADVOGADO
:
Douglas Antonio Ribeiro
:
LUCAS MACIEL SGARBI
:
MOACIR ANTONIO PERÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para anular a sentença em parte, mantendo a tutela antecipada deferida, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683909v8 e, se solicitado, do código CRC 32D1E4AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033108-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENOINO TROIAN VANAZI
ADVOGADO
:
Douglas Antonio Ribeiro
:
LUCAS MACIEL SGARBI
:
MOACIR ANTONIO PERÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/2010 (DII constatada no laudo judicial);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4);
d) arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais.

Apela o INSS, alegando, em suma, que a parte autora não possuía qualidade de segurado especial, pois possui mais de 4 módulos fiscais de terra, sendo clara a lei que afirma que a existência de terras superiores a 4 módulos fiscais descaracteriza o regime de economia familiar, não cabendo ao Judiciário contrariar em suas decisões o que foi disposto em lei, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do marco inicial em 05-07-11.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E41).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/2010 (DII constatada no laudo judicial).

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Inicialmente, verifico que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta (E1OUT11 - pag. 40 e 57/59), caso em que a sentença deve ser anulada por estar baseada em laudo que não foi realizado por médico, pois vai ao encontro do seguinte precedente deste TRF, o qual acolho como razões de decidir tal questão:

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (fls. 73/83) foi elaborado por fisioterapeuta.
Como se sabe, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade que o caso requerer.
No caso em exame, todavia, o laudo pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional que tem como atividade privativa executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, o que não deve ser confundido com o ato médico de diagnóstico de enfermidades ou indicação terapêutica.
Decorrentemente, conclui-se que o profissional fisioterapeuta não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas apenas de aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de novo laudo pericial, desta feita por médico especialista, restando prejudicado o exame da remessa oficial.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade que o caso requerer.
2. Tratando de doença de natureza ortopédica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial por médico especialista. Prejudicado o exame da remessa oficial. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.72.99.002592-0, Turma Suplementar, Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/04/2009).

Vejamos, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois essa decisão teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00002215820104049999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008731-26.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da autora. II. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, determinando-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005770-51.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica nos casos em que a moléstia que acomete o autor é de natureza ortopédica. 3. Tratando-se de exame pericial, deve ser nomeado profissional especialista na matéria sobre a qual deve opinar. 4. Impõe-se, assim, a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada de nova perícia por médico ortopedista. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004155-19.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2013, PUBLICAÇÃO EM 24/06/2013)

Ressalto que, na hipótese, a perícia médico-judicial deverá ser realizada por ortopedista.

Entretanto, deve ser mantida a sentença na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência e do fato de não existir controvérsia acerca da incapacidade laborativa do autor e que já tem 68 anos de idade, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela idade avançada da parte autora, o que, por si só, demonstra a dificuldade no seu trabalho em atividade sabidamente desgastante, que exige boa saúde e adequada condição física. Acrescente-se que a ação cuida de benefício previdenciário cuja natureza é nitidamente alimentar. Além disso, o INSS contestou apenas quanto à qualidade de segurado do autor, nada referindo acerca da incapacidade laborativa.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para anular a sentença em parte, mantendo a tutela antecipada deferida, restando prejudicado o recurso do INSS.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683908v6 e, se solicitado, do código CRC C6AE50BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033108-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012166720108160149
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENOINO TROIAN VANAZI
ADVOGADO
:
Douglas Antonio Ribeiro
:
LUCAS MACIEL SGARBI
:
MOACIR ANTONIO PERÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806652v1 e, se solicitado, do código CRC 82190D45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 10:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033108-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012166720108160149
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENOINO TROIAN VANAZI
ADVOGADO
:
Douglas Antonio Ribeiro
:
LUCAS MACIEL SGARBI
:
MOACIR ANTONIO PERÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA EM PARTE, MANTENDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899987v1 e, se solicitado, do código CRC 53475AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:58




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