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Apelação Cível Nº 5019817-59.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NOEMI SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (Art. 85, §§3º e 6º do CPC), suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER, bem como a inversão do ônus sucumbencial. Não sendo esse o entendimento, requer a realização de nova perícia com profissional devidamente habilitado na área (médico psiquiatra e não psicólogo).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Todavia, imperiosa a anulação da sentença, pois baseada em laudo realizado por psicólogo e não por médico/psiquiatra, conforme entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. Em se tratando de diagnóstico de episódio depressivo grave (CID 10 F32.2), sem desmerecimento do trabalho do profissional psicólogo, o correto é que haja laudo médico-psiquiátrico ou neurológico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018262-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA E EPISÓDIO DEPRESSIVO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO OU NEUROLÓGICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de doença de natureza psiquiátrica e neurológica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial deficiente, pois o profissional designado para a perícia, psicólogo, não tem atribuição para tais diagnósticos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011433-76.2010.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2011)
Assim, é de ser anulada a sentença que se baseou em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a relização de perícia judicial por psiquiatra.
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Apelação Cível Nº 5019817-59.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NOEMI SILVEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a relização de perícia judicial por psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5019817-59.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: NOEMI SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VALDIR MARQUES DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 611, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a relização de perícia judicial por psiquiatra.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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