APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019762-45.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA FARIA BRASIL FLORIANO |
ADVOGADO | : | ALTINO JOSUÉ GONÇALVES |
: | SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES | |
: | GESSICA DAROLD |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019762-45.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Edna Faria Brasil Floriano, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de Auxílio-Doença, com efeitos financeiros retroativos a data da cessação do benefício (NB 543.317.762-5), descontados os períodos de percebimento dos auxíliosdoenças, NB 606.221.324-4 e 610.029.876-0 (pág. 110).
O débito deverá ser apurado em liquidação, sofrendo a incidência, a contar da citação, de juros moratórios pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. E, de correção monetária, pelo INPC, até 30-6-2009, a partir de quando incidirá o fator previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Transcorrido o prazo de 6 (seis) meses da implantação do benefício, o requerido deverá reavaliar as condições físicas da parte autora.
Como a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Os honorários, entretanto, não poderão ser inferiores a R$ 880,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do NCPC.
Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF/4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requer o INSS, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que seja fixada a DIB em 10/06/2015, data do último benefício de auxílio-doença percebido pela autora.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, foi realizada perícia médica na data de 31/08/2016, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, especialista em Clínica Médica, que apurou que a autora, atendente de enfermagem, nascida em 14/09/1956, apresenta Transtorno de humor (CID10 F39) e Transtorno dissociativo não especificado (CID10 F44.9). Concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho desde 08/05/2014.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza psiquiátrica da parte autora. Entrementes, o perito judicial, não especializado em psiquiatria, limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico, eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral da segurada.
Desse modo, é imperiosa a opinião de outro profissional especialista que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas psíquicos da parte autora.
Nessa linha, considerando a particularidade da moléstia que atormenta a parte, esta Corte entende que o perito judicial tem que ser médico especialista em psiquiatria.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019762-45.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005865620158240175
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNA FARIA BRASIL FLORIANO |
ADVOGADO | : | ALTINO JOSUÉ GONÇALVES |
: | SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES | |
: | GESSICA DAROLD |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407350v1 e, se solicitado, do código CRC 58CBC4D2. | |
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