APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067871-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS ANTONIO BONET |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANDRÉ MATTJE |
: | MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA | |
: | ADRIANO SCARAVONATTI | |
: | DANIEL NATAL BRUNETTO | |
: | CAMILA BRUNETTO | |
: | JULIANE DEMARTINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377867v7 e, se solicitado, do código CRC AED89B8D. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS BONET, nascido em 10/07/1971, contra o INSS visando a obter benefício por incapacidade.
Narrou o autor que está acometido de problemas de saúde que exigem tratamento continuo e o deixam incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral. Destacou que o beneficio foi negado administrativamente por não ter sido constatada a incapacidade laborativa.
Sobreveio sentença, datada de 04/09/2017, que julgou improcedentes os pedidos. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, considerando-se os parâmetros delineados pelo § 22 do art 85 do CPC/2015 de acordo com o disposto no § 89 do mesmo dispositivo legal. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em face da AJG concedida.
Em suas razões de recurso, o segurado alega que "da análise do laudo acostado aos autos, verifica-se que o expert respondeu os quesitos elaborados pelas partes de forma extremamente sucinta e incompleta, de modo que não se pode extrair do mesmo uma conclusão para embasar uma decisão justa acerca do direito da parte autora". Refere que, "ao desconsiderar o pedido feito pelo demandante e Julgar improcedente o pedido do autor, apenas com base no parco laudo de Renan Marsiaj (MEDICO PSIQUIATRA), conclui se que a sentença de primeiro grau e nula por afrontar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a razoabilidade e a igualdade processual, de modo que deve ser desconstituída para efeito de permitir que a parte autora faça prova do seu direito, uma vez que a pericia realizada pelo perito designado pelo juízo e totalmente".
É o relatório
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No que tange à carência, importa referir que a Lei de Benefícios prevê no parágrafo único do art. 27 que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (redação que perdurou até 08/07/2016).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 19/10/2016 (evento 03 - LAUDOPERI10) apontou que a demandante, portador de espondilólise (M43.0) não possui incapacidade laborativa. Vejam-se as ponderações do perito:
O autor apresenta uma limitação de 20% do movimento de tronco Segundo tabela DPVAT, a anquilose total do tronco representa uma perda de 25%. Como autor perdeu 20%, sua perda foi de 5%. Apto ao trabalho com a perda descrita
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. No entanto, do contexto dos autos, tenho que existe dúvida robusta acerca da incapacidade/capacidade do segurado, dúvida reforçada pelo que se mencionará a seguir.
Na hipótese, a demandante apresenta laudo pericial (LAUDOPERI15), datado de 2017, elaborada em sede de reclamatória trabalhista, cujas conclusões se direcionam no seguinte sentido:
Baseado no exame médico-pericial, atividades exercidas pelo reclamante, exames complementares e demais informações coletadas e acostadas aos autos, conforme a legislação vigente, concluo que
O periciado apresenta queixas de dores ósseas e articulares difusas, tendo exames de imagem de coluna cervical com alterações degenerativas e constitucionais, sem nenhum exame relativo ao ombro, sendo que pelo seu quadro ha necessidade de investigação clinica reumatológica, apresentando sintomatologia não compatível com quadro de natureza ocupacional.
Na percepção deste Perito, o periciado, apresenta, no momento, incapacidade laboral total e temporária, em função de importante quadro algico poliarticular e dores ósseas difusas, ressaltando, no entanto, que a determinação da capacidade laboral, cabe a Pericia Medica do INSS. Não há nexo causal ou concausal entre a alteração degenerativa em coluna cervical e alteração degenerativa e constitucional em coluna lombo sacra, com suas atividades laborais na reclamada.
Periciado apresenta um quadro de dores poliarticulares generalizadas em ombros, cotovelos, punhos, articulação dos dedos das mãos, quadris, joelhos, tornozelos, pes e dedos dos pes com rigidez em múltiplas articulações, sendo o quadro não compatível com alterações incipientes em exames de imagem de coluna cervical e lombar.
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório.
No caso em exame, o laudo pericial elaborado nestes autos não respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, especialmente no que pertine à eventual redução da capacidade laboral. Assim, tem-se por necessária a realização de prova técnica adequada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provida a apelação, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista e/ou traumatologista, para que seja avaliada a aventada redução da capacidade ou incapacidade da parte autora.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença. Determinada remessa dos autos a origem para a realização de nova perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos o juízo de origem para que seja realizada nova perícia.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067871-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046348620168210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIS ANTONIO BONET |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ANDRÉ MATTJE |
: | MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA | |
: | ADRIANO SCARAVONATTI | |
: | DANIEL NATAL BRUNETTO | |
: | CAMILA BRUNETTO | |
: | JULIANE DEMARTINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409728v1 e, se solicitado, do código CRC 4AD00175. | |
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