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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5014379-52.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista. (TRF4, AC 5014379-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014379-52.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDER SPETH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDITH SPETH contra o INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.

Alega que, em 02/02/2013, foi vítima de lesão corporal grave decorrente de um golpe desferido com um taco de beisebol, conforme relatado em Inquérito Policial. Informa que, desde então, vem submetendo-se a tratamentos medicamentosos, laboratoriais e cirúrgicos, devido ao hematoma. Sustenta estar incapacitado para exercer suas funções habituais de pedreiro em razão de sequelas de hematoma extradural, com perda óssea suprida por prótese de material artificial, e perda da calota craniana até o momento não suprida na região temporal enquanto persistir risco de infecção. Alega que mesmo assim o requerido negou pedido de prorrogação do beneficio por incapacidade inicialmente concedido de 26/02/2013 a 14/09/2014 (NB 608.388.158-0). Pede a procedência da ação, pela condenação do requerido à implantação de beneficio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER.

Sobreveio sentença, datada de 07/02/2018, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento de custas, das despesas processuais e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das referidas verbas resta suspensa em face da AJG outrora concedida.

Em suas razões de recurso, a parte demandante alega que a perícia foi realizada por especialista em área diversa daquela que pertence a patologia que acomete o segurado. Refere que o laudo pericial deixou de considerar a deformidade crânio-facial apresentada pela autora, devido a afundamento das regiões parietal e temporal a esquerda, bem como a debilidade permanente do sistema nervoso devido a paresia em mão direita, transtornos visuais em olho esquerdo e crises convulsivas. Sustenta que o laudo é lacônico e não justifica apropriadamente as respostas, tampouco as premissas consideradas para a elaboração das conclusões. Requer a reforma da sentença ou, ao menos que seja determinada a realização de perícia com especialista na área neurológica.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

A perícia neurológica, realizada em 25/02/2016, trouxe os seguintes dados acerca do segurado:

Idade na perícia: 30 anos

Profissão: pedreiro autônomo

Diagnóstico: Traumatismo Cerebral Focal (CID 10 S06.3)

DID: fevereiro de 2013

DII: não constatada a incapacidade

Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto (5º ano)

Segundo conclusões do laudo, o segurado apresenta traumatismo craniano prévio sem déficits motores, sensitivos ou cognitivos. Encontra-se com a coordenação preservada, com alterações estéticas (ausência de parte da calota craniana com pele íntegra cobrindo a região) que não causam danos ou impedimentos. Foi considerado apto para o labor, tendo sido indicado o uso de capacete de proteção até que seja realizada a cranioplastia definitiva.

Pois bem.

É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório.

No caso em exame, o laudo pericial elaborado nestes autos não respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, especialmente no que pertine à eventual redução da capacidade laboral. Assim, tem-se por necessária a realização de prova técnica adequada.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).

Por conseguinte, deve ser provida a apelação, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de complementação da perícia judicial, devendo o especialista prestar esclarecimentos acerca de eventual redução da capacidade da parte autora.

CONCLUSÃO

Anulada a sentença. Determinada remessa dos autos a origem para a complementação da perícia realizada por especialistas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos o juízo de origem para que seja complementada a perícia realizada.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664998v7 e do código CRC 64273bda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/9/2018, às 17:29:33


5014379-52.2018.4.04.9999
40000664998.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014379-52.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDER SPETH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.

2. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos o juízo de origem para que seja complementada a perícia realizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664999v3 e do código CRC 33ee90f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:25:7


5014379-52.2018.4.04.9999
40000664999 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5014379-52.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDER SPETH

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos o juízo de origem para que seja complementada a perícia realizada.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:26.

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