Apelação Cível Nº 5027157-54.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ALICE DOS SANTOS contra o INSS visando a obter o benefício por incapacidade.
Alega a autora que a moléstias de cunho ortopédico (escoliose não especificada, cifoses secundárias e degeneração de disco cervical) que a acometem a impedem de exercer sua atividade laborativa habitual (diarista). Requer seja-lhe concedido o benefício desde a DER (19/04/2012)
Sobreveio sentença, datada de 10/09/2018, que julgou improcedente o pedido. Em virtude disso, a parte foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 600,00, suspensos em face da AJG outorgada previamente.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que há prova robusta da sua incapacidade, especialmente entre 17/07/2014 a 22/03/2016. Insurge-se, ainda, contra as conclusões da perícia realizada em 04/08/2017.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Caso concreto
Nos autos, por meio de perícia médica realizada em 17/07/2014 (evento3, laudperi14), extraem-se os seguintes dados da segurada:
Idade na perícia: 58 anos
Profissão: diarista
Escolaridade: Fundamental Incompleto
Diagnóstico: Doença degenerativa de coluna cervical (CID 10 - M 50.3.)
DII: não apontado expressamente
Incapacidade: Temporária.
Prazo estimado para readquirir a capacidade de trabalho: Aproximadamente 06 meses, após indicado novo exame
Quesitos da autos (evento 03- PET11)
[...] 4- Se a autora continuar a trabalhar pode agravar seu quadro?
R: Ver conclusão.
5- Se o problema de saúde da autora melhora sem cirurgia?
R: Não tem indicação de cirurgia.
6- Se o problema de saúde é reversível ou não?
R: A doença degenerativa da coluna é progressiva e piora com o envelhecimento. [...]
O laudo conclui que a segurada apresenta doença degenerativa da coluna cervical (CID 10 M50.3) e dorso-lombar. Diante disso, foi recomendada a concessão de benefício por seis meses, sujeito a nova avaliação posterior.
Citam-se, ainda, as conclusões do laudo complementar do perito (evento 03 - LAUDOPERI18):
[...] Considerando-se o laudo pericial da autarquia (fl. 24), é possível afirmar que a parte se encontrava incapacitada para o trabalho na data da realização da perícia pelo INSS (19.06.2012) e, que desde aquela data, a autora permaneceu sem condições de retornar ao trabalho?
R: Não é possível afirmar. [...]
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório.
No caso em exame, o laudo pericial elaborado nestes autos não respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, especialmente no que pertine ao início da incapacidade laborativa. Assim, persiste a necessidade de realização de prova técnica adequada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provida a apelação, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de complementação da perícia judicial, devendo o especialista prestar esclarecimentos acerca de termo inicial da incapacidade da parte autora.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença. Determinada remessa dos autos a origem para a complementação da perícia realizada por especialista, mormente quanto à data inicial da incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja complementada a perícia realizada.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995052v15 e do código CRC 6f352094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:46:27
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Apelação Cível Nº 5027157-54.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se anula a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja complementada a perícia realizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995053v3 e do código CRC 2f5b567c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5027157-54.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 63, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA COMPLEMENTADA A PERÍCIA REALIZADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:10.