APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009044-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU HELBICH |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Quando há a necessidade de aprofundamento das conclusões acerca do estado incapacitante alegado pelo segurado, no caso, a data do início da incapapcidade, impõe-se a realização de nova perícia.
2. Hipótese em que é imprescindível a determinação do marco inicial da incapacidade para a definição quanto ao pagamento de parcelas em atraso, bem como para o preenchimento de requisito inerente à concessão do benefício (qualidade de segurado). Diligência anterior não realizada há contento.
3. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada diante da verossimilhança das alegações da parte demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117769v10 e, se solicitado, do código CRC 91BC812B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009044-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU HELBICH |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRINEU HELBICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega o autor estar incapacitado para realizar suas habituais funções laborativas. Narra a autor que labora na condição de agricultor há mais de 15 (quinze) anos, afirmando enquadrar-se como segurado especial sob a previdência social. Alega, todavia, que no ano de 2003 foi acometido por problemas ortopédicos consistentes em protrusões discais, espondilose e osteoartrose em sua coluna, bem como por doença de Parkinson, que lhe impossibilitam o desempenho de atividades laborativas. Aduz que a autarquia ré lhe deferiu o benefício de auxílio doença tão somente durante o mês de novembro de 2003. Refere que realizou novo pleito no ano de 2012, o qual fora indeferido sob o argumento de que não teria sido constatada a incapacidade. Afirma que o indeferimento é equivocado, em razão de possuir mais de 52 (cinquenta e dois) anos e ser semianalfabeto.
Em sede de agravo de instrumento, em 25/10/2013, foi deferida a tutela antecipada para determinar a concessão do benefício (evento 47).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 13/10/2015, que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da perícia. O julgador fundamentou sua decisão nas conclusões do laudo pericial que constataram que o demandante sofre de mal de Parkinson, doença que o incapacita de forma total e permanente. As parcelas em atraso e diferenças devem ser computadas retroativamente a partir da constatação da incapacidade em sede de perícia. A correção monetária e juros moratórios ficam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Sentença sujeita oa exame necessário (evento 135).
Em suas razões de recurso, o INSS alega ser nula a sentença, pois remete a data de início da incapacidade para a data apontada na perícia. Refere, contudo, que a perícia não indica uma data para a DII. No mérito, o autor não comprova o afastamento da atividade laboral, pelo contrário, está contribuindo ao RGPS desde abril/2012 como contribuinte individual, o que presume labor. Refere que não é cabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, inclusive com pagamento retroativo a 2003, quando o autor, produtor rural, permaneceu explorando seu imóvel até o presente momento, tendo ficado mais de dez anos sem reclamar da cessação de seu benefício (de 2003 a 2013), não sendo crível que tenha permanecido incapaz, afastado do labor e sem rendimentos por todo esse tempo. Pugna pelo reconhecimento da prescrição do art. 103 da Lei 8.213/91. Assevera que o autor continha trabalhando na terra normalmente, de modo que não cabe a concessão de benefício no período trabalhado. Na hipótese de mantença da condenação, requer seja definido, como termo inicial, a data da perícia (evento 141).
Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela condenação da Autarquia em litigância de má-fé (evento 145).
Nesta instância (evento 150), foi convertido o julgamento em diligência, a fim de intimar o Sr. Perito, Dr. Luiz Felipe Ricci Vieira, para que complemente o laudo, especialmente, e de forma clara, no tocante ao termo inicial da incapacidade relacionada ao quadro de saúde da parte autora.
No evento 159 (OUT2), o perito, em sede de complementação, por email, fez as seguintes considerações: "paciente apresenta incapacidade total para o trabalho. O laudo é explicativo, não sei o que precisa justificar a mais. Grato, Dr Luiz"
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 07/05/2015 (evento 120) apontou que o demandante posui incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa. Nesse sentido, reproduzo excerto da sentença:
Inquirido o expert se as doenças que possui o autor ensejam incapacidade o perito responde que "sim", sendo esta "total" e "permanente".
No tocante aos tratamentos, é relatado que "para hérnia discal há tratamento", todavia que "para doença de Parkinson não há tratamento definitivo somente paliativo".
Finaliza seu relatório afirmando que "o quadro da doença de Parkinson é progressivo", sendo que o autor "está com dificuldade de andar e até exercer uma simples atividade com escovar os dentes e pentear o cabelo."
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo, perfeitamente, possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Na situação posta em exame, embora não haja dúvidas acerca da incapacidade, não foi sanada a dúvida acerca da data do início desta incapacidade. Tanto foi assim que o julgamento foi convertido em diligência no dia 12/12/2016, pelo outrora Relator. Veja-se:
Analisando os autos para fins de julgamento recursal, depreende-se que, embora a sentença recorrida (evento 135) tenha fixado o termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez) a partir da constatação da incapacidade em sede de perícia, no laudo pericial (eventos 115 e 120) não restou esclarecida qual seria, de fato, a data de início da incapacidade (DII), decorrente de doenças verificadas pelo 'expert' (hérnia discal e doença de Parkinson).
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja intimado o Sr. Perito, Dr. Luiz Felipe Ricci Vieira, para que complemente o laudo, especialmente, e de forma clara, no tocante ao termo inicial da incapacidade relacionada ao quadro de saúde da parte autora.
Observo, nesse sentido, a imprescindibilidade da determinação do marco inicial da incapacidade para a definição quanto ao pagamento de parcelas em atraso, bem como para o preenchimento de requisito inerente à concessão do benefício (qualidade de segurado).
Cumprido, retornem conclusos.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Como na hipótese a complementação da prova restou infrutífera, entende-se que a prova técnica não é apta à formação de um juízo de certeza acerca da data do início incapacidade laboral da parte autora, merece ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia por especialista na patologia que acomete a parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial, mantendo-se, contudo, a tutela antecipada concedida por esta Corte em sede de agravo, diante da verossimilhança das alegações da demandante.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009044-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031515420138160112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU HELBICH |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL, MANTENDO-SE, CONTUDO, A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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