APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029873-26.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DERCI ROSA SARTURI |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REPETIÇÃO DA PROVA por especialista em oftalmologia.
1. Quando há a necessidade de aprofundamento das conclusões acerca do estado incapacitante alegado pelo segurado, no caso, a data do início da incapapcidade, impõe-se a realização de nova perícia.
2. Hipótese em que é imprescindível a determinação da acuidade visual da segurada, mormente diante da catarata diagnosticada e da indicação de tratamento cirúrgico pelo Serviço Público de Sáude do município em que a mesma reside.
3. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada diante da verossimilhança das alegações da parte demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137425v4 e, se solicitado, do código CRC 8DB8A760. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029873-26.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DERCI ROSA SARTURI |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DERCI ROSA SARTURI, nascida 25/06/1953, em face do INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Sucessivamente, postulou o benefício assistencial.
Alegou sofrer de doenças de cunho ortopédico e oftalmológico. Aduziu que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, mas foi indeferido pela autarquia. Pugna pela procedência do feito, com o pagamento das parcelas atrasadas monetariamente desde a data do primeiro requerimento administrativo (em 21/07/2006, vide evento 65, INFBEN5), atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além da assistência judiciária gratuita.
Indeferida em parte a inicial por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de concessão de benefício assistencial, e determinada a redistribuição do feito (evento 3). Foi deferida a AJG, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação (evento 31).
Da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia na especialidade oftalmologia (evento 46), a parte autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Egrégio TRF da 4ª Região (evento 62).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/03/2017, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2010, o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (18/05/2015), que julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I e II, do CPC/2015. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (art. 98, § 3°, do CPC/2015). Na atualização monetária e nos juros de mora serão considerados os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009. Após, a correção monetária seguirá os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A parte autora restou de condenada, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais (evento 26), cuja execução fica igualmente suspensa. Sem condenação em custas (evento 66).
Em suas razões de recurso, a parte autora requer, inicialmente, a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a perícia oftalmológica. No mérito, alega que a enfermidade oftalmológica (catarata) não foi devidamente analisada, uma vez que sequer foi realizado o exame de acuidade visual, tampouco referido pelo perito o nível de comprometimento da visão da autora. Refere que o laudo pericial (evento 25), em relação à catarata, somente constam informações e explicações genéricas sobre a enfermidade. Defende não ser razoável qualquer conclusão acerca das enfermidades oftalmológicas sem ao menos se saber o nível de acuidade visual que a autora possui. Requer seja determinada a baixa dos autos ao primeiro grau, em diligências, para a designação de nova perícia na especialidade OFTALMOLOGIA.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 20/10/2015 (evento 25) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa. Foram analisadas as moléstias reumatológicas (Fibromialgia - M79.7 e Dor lombar baixa (M 54.5) e oftalmológicas (Catarata não especificada - H26.9):
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia (Projeto Diretrizes AMB - 2009) a síndrome da fibromialgia pode ser definida como uma síndrome dolorosa crônica, não inflamatória, de etiologia desconhecida, que se manifesta no sistema músculo-esquelético, podendo apresentar sintomas em outros aparelhos e sistemas. Sua definição constitui motivo de controvérsia, basicamente pela ausência de substrato anatômico na sua fisiopatologia e por sintomas que se confundem com a depressão maior e a síndrome da fadiga crônica. [...]
Na questão da relação da fibromialgia com o trabalho, parece claro e já bem estabelecido que essa síndrome não seja ocupacional, embora possa ser desencadeada pelo trabalho,principalmente nos casos em que um ambiente inadequado se associa à insatisfação pessoal com a atividade. O objetivo de todo médico, e em especial do reumatologista, é manter seu paciente com uma boa qualidade de vida. Dentro desse conceito, a independência pessoal bem como a inserção produtiva na sociedade deve ser mantida. Acredito que o afastamento do trabalho no presente caso de fibromialgia deva ser uma medida extrema, pois contraria a expectativa de uma saúde adequada. Entendo que, em determinados períodos,quando a intensidade dos sintomas for grande ou mesmo quando se apresentarem comorbidades, essa conduta possa ser considerada.
É quase um consenso entre os reumatologistas que pacientes com fibromialgia que se afastam do trabalho não melhoram de sua condição, e geralmente pioram de sua sintomatologia. Por este motivo, deve-se tentar manter o paciente trabalhando.''
Segundo a Sociedade Brasileira de Oftalmologia - '' A catarata que ocorre mais frequentemente é aquela relacionada ao processo de envelhecimento.Em geral a catarata é causada por uma mudança na composição química do cristalino. A catarata pode se desenvolver em crianças e adultos. [...]
A cirurgia é o único meio ao qual o oftalmologista pode recorrer para tratar a catarata. Se os sintomas da catarata forem discretos, é possível que a simples mudança dos óculos possa resultar em uma melhora da visão. Até o presente, não há nenhum medicamento,suplemento dietético, exercício ou dispositivo óptico capaz de prevenir ou curar a catarata. [...]
A cirurgia da catarata deve ser considerada quando a catarata causar diminuição visual que afete as atividades cotidianas. Com as técnicas atuais da cirurgia e as lentes intra-oculares disponíveis, a cirurgia de catarata pode ser feita sempre que as necessidades visuais do paciente o exijam. O paciente deve avaliar se sua visão lhe permite executar seus afazeres como dirigir com segurança, ler e assistir televisão com conforto. O paciente e seu oftalmologista devem decidir em conjunto sobre a ocasião mais conveniente para a remoção da catarata, de acordo com as necessidades pessoais.
A cirurgia de catarata é um procedimento bem sucedido, com melhora da visão na maior parte dos casos. [...]
Parte autora com 62 anos de idade não necessita de acompanhamento permanente de terceiros para realizar atividades, como trabalhar, como auto medicar-se, administrar suas finanças e patrimônio, dentre outras. Parte autora tem plenas condições de realizar os atos da vida civil. [...]
Não há limitação funcional,mesmo que em grau mínimo. Não há nenhuma limitação, mesmo que mínima, a esforços físicos. A parte autora possui condições clínicas físicas e psicológicas, bem como para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho em absoluta igualdade de condições em relação a pessoas totalmente saudáveis. A parte autora não possui nenhuma enfermidade referente a outra especialidade médica. [...]
Pois bem.
É sabido que aprova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo, perfeitamente, possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Na situação posta em exame, embora não haja dúvidas acerca da ausência de moléstia incapacitante de ordem reumatológica, não foi sanada a dúvida acerca da acuidade visual da autora, pessoa que hoje está com 64 anos de idade. Tanto foi assim que, desde a sua primeira manifestação após laudo pericial, a demandante apontou essa omissão, decisão objeto de agravo de instrumento não conhecido por esta Corte em face da redução das hipóteses legais de cabimento após o CPC/2015.
Ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório referido, especialmente indicação cirúrgica para a catarata feita pelo serviço médico do município de Viamão/RS, cujo pedido de carta de liberação para a realização da mesma é datada de 09/07/2014 (evento 01 - Atestado Médico6), parece ser muito tênue a linha que divide a plena capacidade apontada pelo juízo a quo de eventual redução da capacidade da autora. Em casos símeis, esta Corte já se manifestou sobre a necessidade de reabertura da instrução:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA.1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicia lnão cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5022485-37.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 03/08/2017)
Assim, neste caso específico, diante da falta de exame detido acerca da acuidade visual da autora, restam dúvidas quanto ao seu estado de saúde, bem como sobre os efeitos de possíveis sequelas sobre a atividade laborativa.
Assim, voto por cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicada a sentença, para realização de outra perícia, por profissional especializado - no caso, médico oftalmologista.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137424v31 e, se solicitado, do código CRC 873A4885. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 15:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029873-26.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50298732620154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DERCI ROSA SARTURI |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADA A SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO - NO CASO, MÉDICO OFTALMOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188847v1 e, se solicitado, do código CRC B4EF9692. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:27 |
