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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. TRF4. 0013541-68.2016....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:00:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. 1. Quando há a necessidade de aprofundamento das conclusões acerca do estado incapacitante alegado pelo segurado, no caso, a data do início da incapapcidade, impõe-se a realização de nova perícia. 2. Hipótese em que é imprescindível a determinação da acuidade visual da segurada, mormente diante da catarata diagnosticada e da indicação de tratamento cirúrgico pelo Serviço Público de Sáude do município em que a mesma reside. 3. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada diante da verossimilhança das alegações da parte demandante. (TRF4, AC 0013541-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013541-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA.
1. Quando há a necessidade de aprofundamento das conclusões acerca do estado incapacitante alegado pelo segurado, no caso, a data do início da incapapcidade, impõe-se a realização de nova perícia.
2. Hipótese em que é imprescindível a determinação da acuidade visual da segurada, mormente diante da catarata diagnosticada e da indicação de tratamento cirúrgico pelo Serviço Público de Sáude do município em que a mesma reside.
3. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada diante da verossimilhança das alegações da parte demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253344v4 e, se solicitado, do código CRC CCDF4FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 17:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013541-68.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEREZINHA FÁTIMA DOS SANTOS, nascida em 05/12/1957, em face do INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Narra a autora que é portadora de problemas de coluna e demais problemas, bem como moléstias que lhe afetam a visão, tudo isso lhe impõe limitações que a impedem de exercer suas atividades laborais habituais. Requereu, administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido em 20/07/2006 até 20/08/2006. Encaminhou segundo pedido administrativo que foi concedido de 05/09/2007 até 05/11/2007. Refere que a alta concedida foi equivocada, em razão de não possuir condições para o trabalho. Postulou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que o INSS conceda e pague imediatamente o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. No mérito, postulou a procedência dos pedidos com a condenação do INSS para o efeito de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 05/11/2007 ou desde quando a perícia médica fixar o início da sua incapacidade laborativa, com o pagamento dos valores em atraso.
Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 94/96v), datada de 11/07/2016, que julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I e II, do CPC/2015, em razão do exame pericial não ter reconhecido a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, verbas que restam com a exigibilidade suspensa em face da AJG outrora conferida
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o laudo pericial se limitou a analisar os problemas de coluna e de bacia alegados por sua pessoa. Referiu não ter havido o exame do quadro clínico da demandante do ponto de vista oftalmológico. Refere que o laudo pericial, à fl. 76, faz referência genérica ao problema de visão da autora, sem adentrar na análise da acuidade visual da mesma. Defende não ser razoável qualquer conclusão acerca das enfermidades oftalmológicas sem ao menos se saber o nível de acuidade visual que a autora possui. Requer a reforma total da sentença ou, sucessivamente, seja determinada a baixa dos autos ao primeiro grau, em diligências, para a designação de nova perícia na especialidade OFTALMOLOGIA.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 14/11/2013 (fls. 65/70) apontou que a demandante, pessoa com 60 anos de idade, que atualmente trabalha como babá, não possui incapacidade laborativa para o exercício das funções de doméstica ou de babá. Foram analisadas as moléstias reumatológicas (Doença Hipertensiva - I10 e Diabetes insulino/dependente E10.9 e Doença Degenerativa da Coluna Lombar - M51) que acometem a autora desde 2004, mas que não implicam, segundo o perito, reconhecimento de incapacidade:
"[...] Aparelho visual: sem particularidades. [...]
A reclamante apresente patologia degenerativa da coluna e bacia, atualmente sem sinais de agudização. Doença hipertensiva e diabetes insulino/dependente controladas com a medicação, por estes motivos consideramos inexistir incapacidade laborativa no momento.Atualmente trabalha cuidando de uma criança de 04 anos.
Intimado a complementar o laudo para se manifestar sobre o problema de visão alegado pela autora, atestou o Sr. Perito que:

Referente ao problema de visão da autora, em ocasião do exame médico pericial não observamos nenhuma alteração visual que justifique afastamento do trabalho por este motivo. Utiliza lentes corretivas receitadas por médico oftalmologista, tendo visão normal com correção". (fl. 76)
Novamente intimado a complementar o laudo, em razão da insistência da parte autora, referiu o sr. Perito que:

Não é função do médico perito fazer um exame oftalmológico na periciada simplesmente porque utiliza óculos. (fl. 82)

Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo, perfeitamente, possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Embora não haja dúvidas acerca da ausência de moléstia incapacitante de ordem ortopédica ou reumatológica, não foi sanada a dúvida acerca da acuidade visual da autora. Tanto foi assim que, desde a sua primeira manifestação após o laudo pericial, a demandante apontou essa omissão.
Na situação posta em exame, após a juntada do laudo, a autora peticiona (fl. 72), apontando a necessidade de que seja realizado exame acerca da alegada moléstia oftalmológica. E o Sr. Perito, conquanto afirme que a visão da autora é normal com a utilização das lentes corretivas, referiu que não seria sua função fazer um exame oftalmológico da periciada.

Ao se deparar com uma situação fática como a dos autos, em que se está diante de pessoa com 60 anos de idade e portadora de diabetes, parece plausível que a diabetes possa ocasionar doenças oftalmológicas que levem ou não à incapacitação da segurada. Não se tem, na hipótese concreta, um afastamento peremptório da alegada falta de acuidade visual, pois a prova dos autos não parece suficiente para tal juízo. Em casos similares, esta Corte já se manifestou sobre a necessidade de reabertura da instrução:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA.1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5022485-37.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 03/08/2017)
Assim, neste caso específico, diante da falta de exame detido acerca da acuidade visual da autora, restam dúvidas quanto ao seu estado de saúde, bem como sobre os efeitos de possíveis sequelas sobre a atividade laborativa.
Assim, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicada a sentença, para realização de outra perícia, por profissional especializado - no caso, médico oftalmologista.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013541-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072089420128210053
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1396, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADA A SENTENÇA, PARA REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO - NO CASO, MÉDICO OFTALMOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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