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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ. TRF4. 5037231-60.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ. 1. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213/91). 2. Hipótese em que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, razão porque o benefício de auxilio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxilio-doença, fixar o respectivo prazo de duração. (TRF4, AG 5037231-60.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037231-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARA VALIN KEIL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a implantação de benefício de auxílio-doença em favor da autora (Evento 1 - AGRAVO2, pág. 50).

Inconformada, a autarquia alega, em síntese, que a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela não fixou nenhum prazo de cessação do benefício. Requer seja deferido o pedido de antecipação de tutela, restabelecendo-se o benefício da agravante.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em parte.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, o qual é contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Contudo, no caso em tela, considerando que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, tenho que o benefício de auxilio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxilio-doença, fixar o respectivo prazo de duração.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001417136v2 e do código CRC 4fc53a6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/10/2019, às 18:55:7


5037231-60.2019.4.04.0000
40001417136.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037231-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARA VALIN KEIL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. laudo pericial. invalidez.

1. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213/91).

2. Hipótese em que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, razão porque o benefício de auxilio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxilio-doença, fixar o respectivo prazo de duração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001417137v3 e do código CRC 7abbe7eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:15


5037231-60.2019.4.04.0000
40001417137 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037231-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONARA VALIN KEIL

ADVOGADO: Ana de Santa Fé Rosa da Silveira (OAB RS019027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 54, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

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