Apelação Cível Nº 5000733-48.2015.4.04.7131/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLAUDIOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSS viando a obter a concessão de benefício por incapacidade ou, ainda, benefício assistencial.
Alega o autor que está acometido de moléstias que o incapacitam, desde 1999, para as atividades laborativas (Epilepsia, Labirintite, Microangiopatia Supratentorial e Retardo mental). Sustenta que, caso tenha sido constatada a sua incapacidade, não deve sequer ser cogitado o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sobreveio sentença, datada de 09/05/2018 que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. Sem custas (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que as conclusões dos peritos, nos dois exames realizados, não se coadunam com prova documental acostada. Alega que não houve análise das condições pessoais da parte autora, as quais reforçariam uma conclusão pela incapacidade. Sustenta que, no primeiro laudo pericial, o perito, em um primeiro momento, constatou que o autor possuía “distúrbios evidentes de cognição; EEG patológico”, mais adiante, apontou que "o autor é portador de epilepsia controlada e distúrbios cognitivos leves (F 71)" e, ao final, para justificar o reconhecimento da capacidade do segurado para os atos da vida civil, indicou que "não havia evidências, pois o segurado conhecia dinheiro", argumento vago e que não se presta a afirmar capacidade civil ou laboral. Em relação ao segundo laudo pericial, o recorrente aponta que a conclusão de que "a deficiência mínima cognitiva que o autor apresenta, não é determinante de nenhuma incapacidade laboral, não se enquadrando em LOAS" não passa de uma conclusão opinativa, em que o perito judicial avaliou questões externas à designação que lhe foi dada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Benefício Assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita,consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Do Caso Concreto
Foram realizados dois exames periciais. Do primeiro laudo, de 30/08/2016 (evento 55), extraem-se algumas informações do segurado:
Data de Nascimento: 22/9/1966
Grau de Instrução: Analfabeto
Atividade exercida: Serviços gerais
Diagnóstico: Epilepsia na atualidade controlada e distúrbios leves de cognição
Incapacidade: não reconhecida
Naquela oportunidade, o profissional que realizou o exame, Dr. Roberto Tussi, especialista em Medicina do Trabalho, apontou, ainda, haver "evidentes e exuberantes sinais de laboralidade nas mãos" e indicou, ainda: (a) a existência de exame complementar que indicava patologias (Eletroencéfalograma EEG patológico); (b) O autor apresenta epilepsia na atualidade controlada e distúrbios leves de cognição que não são determinantes de incapacidade para a atividade que executa; (c) a doença que acomete o demandante tem como caracterísitca a existênci de crises convulsivas, estando o quadro compensado, haja vista o periciando estar orientado e conhecer dinheiro.
A segunda perícia, realizada em 04/12/2017 (evento 109), realizada pelo mesmo profissional médico do exame anterior, traz os seguintes elementos de convicção:
[...] Profissão: AGRICULTOR
Motivo alegado da incapacidade: PERICIA ACOMPANHADA DA ASSISTENTE SOCIAL FABIANA PRETTO
Histórico da doença atual: RELATA O AUTOR QUE SOFRE DA CABEÇA. REFERE CANSEIRA AO CAMINHAR. O MESMO REFERE QUE TRABALHA NA AGRICULTURA E QUE PLANTA PARA SOBREVIVER E O QUE SOBRA VENDE (SIC) CRIA PORCOS E GALINHA E VACA. MORA COM A MULHER. CONFORME INFORMAÇÃO DA ASSISTENTE SOCIAL A TERRA É DA MULHER DO AUTOR.
Exames físicos e complementares: [...]
EEG 28/9/17 VIGILIA CORTICO SUB CORTICAL COMPATÍVEL COM POSSIVEL SINDROME EPILEPTICA
TC DE CRANIO NO EVENTO 88
USO DE FENOBARBITAL
Diagnóstico/CID:
- Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (G403)
- Retardo mental leve (F70)
Justificativa/conclusão: [...]NA ATUALIDADE NÃO HÁ NENHUMA EVIDÊNCIAS DE INCAPACIDADE LABORAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL DE SOBRIVIVÊNCIA NA AGRICULTURA QUE O AUTOR REALIZA. EMBORA COM A PRESENÇA CLARA DE ALGUNS SINAIS DE DISTÚRBIOS COGNITIVOS, ESTES DE NENHUMA FORMA PRODUZEM OU DETERMINAM QUALQUER LIMITAÇÃO E OU INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE EXECUTA.
BASEADO NOS ELEMENTOS ACIMA AVALIADOS, A DEFICIÊNCIA MÍNIMA COGNITIVA QUE O AUTOR APRESENTA, NÃO É DETERMINANTE DE NEHUMA INCAPACIDADE LABORAL, NÃO SE ENQUADRANDO EM LOAS.
- Sem incapacidade
4. Diga se pode realizar outras tarefas que condigam com a sua idade, grau de intelectualidade e experiências profissionais, informando também se o periciado tem condições de competir no mercado de trabalho sendo portador da moléstia;
DESCRITO NO CORPO DO LAUDO. O AUTOR ESTÁ APTO PARA A ATIVIDADE QUE DESENVOLVE (AGRICULTURA PRÓPRIA)
5. Qual a possibilidade de agravamento da doença caso permaneça desempenhando a sua atual função?
NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE POSSIVEL AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DESCRITA, PELA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE AGRICULTOR [...]
Encerrada a instrução processual, a sentença solveu as questões postas em julgamento da seguinte forma:
[...] 2. FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em apreço, verifico que, dentre os pedidos, há pretensão de pagamento dos valores/diferenças devidos(as) desde 1999, DER do primeiro benefício negado em âmbito administrativo. Por outro lado, o presente feito foi ajuizado apenas em 25/08/2015. Assim, estão prescritas eventuais parcelas/diferenças devidas anteriores a 25/08/2010.
Considerações gerais sobre os benefícios postulados
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez [...]
Do benefício assistencial [...]
Do caso concreto
Da incapacidade laboral/requisito "deficiência"
As perícias médicas realizadas em juízo (E55, 93 e 109) constataram que o demandante apresenta "epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (epilepsia controlada)" e "retardo mental leve (distúrbios leves de cognição)" (CID´s G403 e F70/F71), quadro que não o incapacita para a atividade habitualmente exercida e, tampouco, configura impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
O expert assim narrou:
"I. apresenta o(a) Autor(a) anomalia ou lesão irreversível de natureza hereditária, congênita ou adquirida que o impeça de trabalhar e viver de forma independente
Resposta: Não.
II. apresenta o(a) Autor(a) doença ou moléstia que o(a) impeça de trabalhar e viver de forma independente?
Resposta: Não. O autor apresenta Epilepsia na atualidade controlada e distúrbios leves de cognição que não são determinantes de incapacidade para a atividade que executa." (Grifei).
"Justificativa/conclusão: BASEADO NO EXAME FÍSICO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA NORMALIDADE DO PONTO DE VISTA FÍSICO EM QUE O AUTOR APRESENTA TODOS OS MOVIMENTOS DA COLUNA DE DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, BASEADO NOS EVIDENTES E EXUBERANTES SINAIS DE LABORALIDADE E FUNDAMENTALMENTE BASEADO NAS INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO AUTOR, NA ATUALIDADE NÃO HÁ NENHUMA EVIDÊNCIAS DE INCAPACIDADE LABORAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL DE SOBREVIVÊNCIA NA AGRICULTURA QUE O AUTOR REALIZA. EMBORA COM A PRESENÇA CLARA DE ALGUNS SINAIS DE DISTÚRBIOS COGNITIVOS, ESTES DE NENHUMA FORMA PRODUZEM OU DETERMINAM QUALQUER LIMITAÇÃO E OU INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE EXECUTA.
BASEADO NOS ELEMENTOS ACIMA AVALIADOS, A DEFICIÊNCIA MÍNIMA COGNITIVA QUE O AUTOR APRESENTA, NÃO É DETERMINANTE DE NENHUMA INCAPACIDADE LABORAL, NÃO SE ENQUADRANDO EM LOAS. (...)
Outrossim, em resposta aos quesitos complementares formulados pelo Juízo, atestou o perito que não há agravamento do quadro no curso do feito capaz de modificar a conclusão pela capacidade laboral do autor. Veja-se:
"1) A doença que acomete o(a) autor(a) o(a) agravou-se após a realização da perícia na data de 30/08/2016?
NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUALQUER AGRAVAMENTO, NEM A MESMA SE TORNOU INCAPACITANTE CONFORME OBSERVADO NO EXAME FÍSICO E ACIMA DESCRITO."
Logo, a partir dos apontamentos técnicos, não há que se falar em incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Da mesma forma, não se está diante de hipótese de impedimento de longo prazo que impeça a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante preconizam os §§ 2º e 10, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 13.146/2015 e n. 12.470/2011.
Note-se que, mesmo a partir da novel perspectiva trazida pela norma que rege a matéria, no sentido de que a deficiência não deve ser totalmente fundada em avaliações médico-funcionais centradas nas características individuais (aspecto biológico, consistente em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), mas também nas barreiras sociológicas decorrentes dos impedimentos biológicos e que gerem obstrução da participação plena e efetiva do deficiente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, diversa não é a conclusão.
Nesse sentido, aliás, destaco que também a avaliação médico-pericial conjunta do INSS apontou apenas a existência de "alteração leve" nas funções do corpo e de "dificuldade média" nas atividades e participação (E15, PROCADM1, fl. 15).
A propósito, embora referido parecer tenha sinalizado barreiras graves nos fatores ambientais, é certo que tal quadro, associado à ausência de impedimentos biológicos aptos a influenciar, de modo objetivo, na criação das mesmas (como descrito nos laudos administrativo e judicial), não revela situação hábil a ensejar o reconhecimento da condição de portador de deficiência.
Dessa forma, sem mais delongas e em conformidade com o entendimento acima esposado, tenho por não satisfeitos os requisitos da "incapacidade laboral" ou "deficiência" (nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). [...]
Deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, foram realizadas duas perícias nos autos, sendo a conclusão de ambas pela ausência de incapacidade do autor para sua ocupação habitual. O perito constatou que, embora o autor seja portador de epilepsia e de distúrbio cognitivo leve, essas duas doenças não o incapacitam para o trabalho, pois a epilepsia está compensada (controlada) e o distúrbio cognitivo é leve e não impede o exercício da atividade de agricultor, valendo lembrar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho
A jurisprudência desta 5ª Turma do TRF4 é no sentido de que deve ser prestigiada a prova pericial em matéria de incapacidade, porque o perito é profissional que detém conhecimento técnico na área da Medicina e está equidistante das partes.
As condições pessoais do autor também não levam a conclusão diversa, eis que ele tem apenas 52 anos e exerce agricultura familiar em terras próprias, junto com a família, o que não parece incompatível com as condições de epilepsia controlada e de distúrbio cognitivo leve, de que padece o autor.
Anota-se que em havendo agravamento dessas condições ou surgindo outras doenças incapacitantes poderá o autor fazer novo requerimento administrativo de auxílio-doença.
Honorários de sucumbência
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da concessão de AJG ao autor.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao recurso do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992776v18 e do código CRC deac4319.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/4/2019, às 13:37:20
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.
Apelação Cível Nº 5000733-48.2015.4.04.7131/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLAUDIOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE INCAPACIDADE.
1. Não sendo reconhecida incapacidade para o trabalho, o autor não faz jus a benefício por incapacidade.
2. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992777v5 e do código CRC e2c630a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação Cível Nº 5000733-48.2015.4.04.7131/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
SUSTENTAÇÃO ORAL: ADRIANA RITA GHENO por CLAUDIOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDIOMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA RITA GHENO (OAB RS052547)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 573, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.