D.E. Publicado em 10/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017625-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA LEONICE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597774v3 e, se solicitado, do código CRC 989733E0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017625-49.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 25/02/2014, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de 50% das custas processuais (cf. redação original da Lei Estadual 8.121/85), além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 394,00, nos termos do art. 20, §4º, CPC.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a data de deferimento do benefício concedido deve ser aquela em que ocorreu a cessação administrativa do pedido (30/06/2013). Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 03/04/2014 no Juízo Estadual de PORTO XAVIER com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 39-42) pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: CID-10 M75-4;
- incapacidade: parcial e temporária para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): 17/09/2014;
- origem e prognóstico: patologia degenerativa, comprovada por exame físico e de anamnese, bem como avaliação e apreciação dos exames complementares apresentados.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 45 anos (nascimento em 03/11/1968);
- atividades laborais: agricultura - de natureza braçal;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser mantida.
Termo inicial do benefício
No caso dos autos, a sentença baseou-se na afirmação do perito judicial para estabelecer como termo inicial do benefício o dia 25/02/2014, data na qual a incapacidade laboral pode ser comprovada através de laudo de ecografia.
Entretanto, a jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Ademais, as conclusões apontadas pelos exames a que foi submetida a parte autora, juntados aos autos (em especial fls. 17-20), permitem constatar que a condição incapacitante já estava presente em momento anterior àquele estabelecido como termo inicial do benefício na sentença proferida em primeiro grau.
Assim sendo, neste ponto, dou provimento ao apelo, determinando a concessão do benefício pleiteado a partir de 30/06/2013.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora.
Fica determinada a data da cessação administrativa do benefício (30/06/2013) como marco inicial de sua concessão.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017625-49.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006218120148210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | MARIA LEONICE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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