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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 00072...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não é dado aos herdeiros o direito de postular em juízo o auxílio-doença indeferido administrativamente. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não é possível a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0007211-55.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/09/2017)


D.E.

Publicado em 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007211-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TAMIRIS DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não é dado aos herdeiros o direito de postular em juízo o auxílio-doença indeferido administrativamente.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não é possível a concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117251v5 e, se solicitado, do código CRC B37917F8.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/09/2017 17:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007211-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TAMIRIS DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Espólio de Maria Claudete de Souza Ferreira e Tamiris de Souza Ferreira, em face do INSS, buscando concessão e pagamentos atrasados de auxílio-doença e, a segunda, postulando pensão por morte de Maria Claudete de Souza Ferreira, na condição de filha menor na época do óbito.
Sentenciando, a magistrada da origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo INSS, com relação ao Espólio de Maria Claudete de Souza Ferreira no pedido de auxílio-doença, julgando improcedente o pedido de pensão por morte.
Apelaram os requerentes, alegando que os herdeiros da segurada falecida fazem jus ao recebimento de benefício que foi injustamente negado na seara administrativa. Na sua dicção, a segurada contribuiu para o INSS até 30/04/2006 ficando incapacitada em razão de um AVC em 29/08/2006, tendo postulado o auxílio-doença em 16/12/2007. Afirmam que a qualidade de segurada se estendeu até 15/06/2008, de forma que é devido o auxílio-doença até a data do falecimento, em 18/11/2009. Dizem que, concedido o auxílio-doença, restará presente a qualidade de segurada na data do óbito, razão pela qual deve ser deferida a pensão por morte à filha, Tamiris de Souza Ferreira. Postulam a reforma da sentença com o deferimento dos pedidos, sendo o pagamento das parcelas relativas ao auxílio-doença em favor do espólio e a pensão por morte em favor da filha que era menor na data do óbito.
Intimada, a autarquia não juntou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade ativa (auxílio-doença).

Preliminarmente, examino o pedido de auxílio-doença aviado pelos herdeiros de Maria Claudete de Souza Ferreira.
Não se desconhece que, na condição de dependente previdenciário de segurado falecido e habilitado ao benefício de pensão por morte, em alguns casos é viável o reconhecimento de direitos sobre o benefício titulado pelo falecido, com pagamento de diferenças a que ele teria direito em vida. São casos de direito que se integra ao patrimônio do falecido e é transferido aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Esta, porém, não é a hipótese dos autos.
No caso concreto, a de cujus postulou administrativamente um auxílio-doença em 06/12/2007. O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado (fl. 29). A requerente resignou-se, ou seja, não peticionou em juízo requerendo o direito que entendesse devido. Não podem agora seus herdeiros buscarem um direito que a própria titular deixou de perseguir. Não se trata de valores devidos ao segurado ou de benefício gozado pelo falecido sobre o qual pendem diferenças. O benefício foi indeferido e a extinta sequer se insurgiu contra o indeferimento administrativo.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença no que tange à ilegitimidade da parte autora para postular judicialmente o auxílio-doença indeferido na seara administrativa.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia se refere à qualidade de segurada da falecida, podendo ser delimitada da seguinte forma: considerando que a última contribuição previdenciária ocorreu em 30/04/2006 e o evento morte ocorreu em 18/11/2009, o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus na data do óbito depende da comprovação de que fazia jus ao auxílio-doença negado na seara administrativa em dezembro/2007. Isso porque, considerando a ausência de contribuições previdenciárias após 30/04/2006, o deferimento de benefício por incapacidade nos termos em que postulado na inicial - até o óbito - justificaria a manutenção da qualidade de segurada na data do falecimento.
Esclareço que eventual comprovação de que a mãe da autora fazia jus ao auxílio-doença nos termos alegados não garante o recebimento de tais parcelas, vez que não houve postulação judicial pela titular do direito que, a propósito, se trata de direito personalíssimo. Contudo, produzirá efeitos sobre o pedido de pensão por morte, já que o requisito legal da qualidade de segurada somente será preenchido mediante a comprovação da incapacidade no período já consignado.
Para comprovar a incapacidade da mãe no momento em que esta requereu o benefício na seara administrativa, a autora juntou prontuários de atendimento médico junto à Secretaria da Saúde de Santo Antônio da Patrulha, os quais, no seu entendimento, demonstram que em 29/08/2006 a falecida sofreu AVC, ficando incapacitada até o óbito.
Ocorre que dos documentos acostados não exsurge a conclusão pretendida pela recorrente.
Note-se que, embora tenha sido requerido benefício em 06/12/2007 e seu indeferimento tenha sido pela falta de qualidade de segurado, houve perícia médica administrativa em 12/12/2007, e não foi constatada incapacidade. Além disso, não se tratava de sequelas de AVC (CID10 169), como quer a requerente, e sim CID10 796 (dor em membro).
Os prontuários médicos trazidos igualmente não provam, sequer indicam, que a falecida sofreu AVC em 27/08/2006. O que se vê é que nesta data, houve atendimento médico, durante o qual consignado no prontuário que houve AVC em 2003 (fl. 17v.) sendo que inexiste qualquer outro documento a corroborar as alegações de incapacidade.
Nesse contexto, por não ter recolhido contribuições após 2006 e não ter preenchido os requisitos legais ao auxílio-doença no interregno entre a última contribuição e o falecimento, é inviável atribuir à falecida a qualidade de segurada do RGPS na data do óbito e, por conseguinte, não restam preenchidos os requisitos legais à pensão por morte requerida pela filha.

Conclusão

Por falta de legitimidade ativa deve ser mantida a sentença na parte que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, quanto à pretensão do espólio de Maria Claudete de Souza Ferreira de receber parcelas referente ao auxílio-doença. Também deve ser mantida a improcedência da sentença com relação à pensão por morte requerida pela co-autora Tamiris de Souza Ferreira, por falta de qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007211-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008726720148210065
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
TAMIRIS DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173845v1 e, se solicitado, do código CRC 79A28E3F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:46




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