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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIMENTO. TRF4. 0001183-71.2016.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIMENTO. 1. Demonstrada a incapacidade da autora para o exercício de suas funções, cabe conceder o benefício do auxílio-doença a contar de sua cessação. 2. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 0001183-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001183-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SIRLEI TEREZINHA FAVARETO MEDEIROS
ADVOGADO
:
Bruna Galera
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
1. Demonstrada a incapacidade da autora para o exercício de suas funções, cabe conceder o benefício do auxílio-doença a contar de sua cessação.
2. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114057v9 e, se solicitado, do código CRC 1F1F27B2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001183-71.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SIRLEI TEREZINHA FAVARETO MEDEIROS
ADVOGADO
:
Bruna Galera
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da autora.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, revogando a antecipação da tutela e condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00, observada a AJG.

Apela a autora, alegando que a doença que lhe acomete está devidamente comprovada nos autos, inclusive por especialistas em oncologia, dando conta de que padece de leucemia mielóide crônica, o que lhe incapacita para o labor. Buscando sanar contradições, solicitou perícia com especialista em hematologia, que confirmou o diagnóstico. Diz que sempre laborou em fábrica de calçados, até a constatação da doença. Aduz que a sentença não condiz com o pedido dos autos, invoca a legislação de regência e precedentes e propugna pela sua reforma.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 21-09-2015).
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, trabalhadora de fábrica de calçados e atualmente desempregada, nascida em 11-02-1976, o restabelecimento do auxílio-doença, o qual percebeu de agosto/2009 (fl. 47) a 07-07-2010 (fl. 54), quando foi cassado, eis que sofre de neoplasia maligna no sangue, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

O feito comporta julgamento antecipado, nos lindes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por encerrar matéria que prescinde de produção de prova em audiência para a solução das questões controvertidas.

Ausentes prefaciais a serem decididas, passo de imediato ao exame do mérito, o qual não merece um juízo de procedência.

Prevê o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Depreende-se, pois, que os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: a) evento lesivo, decorrente de acidente de qualquer natureza; e b) presença de sequela(s) definitiva(s) que incapacite(m) parcialmente o segurado.

A concessão do benefício independe de carência e, no caso, a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que, embora manifestada insurgência quanto ao ponto em sede de contestação, não houve impugnação específica de tal requisito pelo demandado após a devida realização das perícias médicas, estas, por sua vez, apontadas pelo requerido como condição para o exame da questão atinente à qualidade de segurada da parte.

Por conseguinte, no tocante à redução da capacidade para o trabalho, tenho que a demanda não comporta maiores digressões, porquanto plenamente demonstrada a limitação laborativa da autora pela perícia médica das fls. 177-179.

Com efeito, em resposta aos quesitos elaborados pelas partes, atestou a expert que a autora apresenta"(...) neoplasia hematológica (...) trabalhava em fábrica de calçados (...) trabalhava costurando calçados e tinha contato com cola (...) trabalhou até janeiro de 2009 (...) a doença produz limitação para esta atividade que habitualmente exercia e é total para esta atividade devido ao contato de substância química (...) a incapacidade é definitiva para a atividade que exercia (...) Não poderá retornar a mesma atividade devido o risco químico. Poderá ser reabilitado para a função administrativa, conforme grau de instrução (...)" (grifei). (fls. 177-179).

Todavia, embora demonstrada a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não ficou demonstrado que a redução da capacidade laborativa tenha sido decorrente de acidente de qualquer natureza, neste compreendidos o acidente de trabalho e o decorrente de outras causas nas quais também se defere o benefício de auxílio-acidente, como no caso de outras doenças, as quais, por sua vez, estão definidas no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, assim redigido:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Ao contrário, na hipótese, a perita atestou que a autora é portadora de neoplasia hematológica, a qual, a meu sentir, não apresenta ligação com a atividade de operária desempenhada pela autora junto à fábrica de calçados, impossibilitando, portanto, a conclusão de que tenha decorrido de qualquer acidente de trabalho.

Assim, estando demonstrado que a moléstia causadora de limitação para o trabalho é patologia ocasionada por causa estranha à acidente de trabalho ou de outras doenças assim consideradas pela lei para fins de deferimento do benefício de auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Por fim, a fim de evitar omissão nesta decisão, não há falar em concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em favor da autora, pois não há incapacidade temporária ou total para o trabalho, mas, sim, incapacidade definitiva apenas para a atividade previamente exercida ao tempo da constatação da moléstia, na forma constante na perícia médica acostada ao feito.

No caso concreto, verifica-se que a autora se submeteu à avaliação pericial em 03-09-2012, realizada pelo médico Dr. José Dalmiro e Silva Luiz, o qual consignou que a demandada padece de leucemia mioloide crônica, apresentando limitação definitiva e multiprofissional e déficit imunológico, com propensão a doenças variais infecciosas (fls. 130/131).

Apontou o Exmo. Juiz de Direito a existência de contradições no laudo apresentado, sobrevindo complementação ratificando as considerações anteriormente expendidas, em 05-03-2012 (fl. 137).

Requerida nova complementação, o mesmo profissional avalizou as manifestações pretéritas, em 17-09-2014 (fl. 157).

Em sequência, foi realizado exame pericial, em 01-06-2015, pela médica especialista em hematologia e hemoterapia, Dra. Denise Ramos de Almeida, que assim se manifestou:

7.4. A neoplasia hematológica produz limitação para esta atividade que habitualmente exercia e é total para esta atividade devido ao contado com substância química (alto risco de leucemogenese)
(...)
7.8. Pra a atividade que exercia incapacidade definitiva
7.9. Multiprofissional
8. Não poderá retornar a mesma atividade devido o risco químico. Poderá ser reabilitado para função administrativa, conforme grau de instrução.
Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inexistência de incapacidade.

Assim, do cotejo entre os laudos periciais e os documentos constantes dos autos, é possível concluir que a autora não estava capacitada para o desempenho de suas funções no período em que cessou o auxílio-doença (julho de 2010), sendo devido o benefício a partir de então.

Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)

Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença em favor da segurada desde o cancelamento administrativo, em julho/2010, descontados, por óbvio, os benefícios eventualmente recebidos a esse mesmo título desde então, se for o caso.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.

Honorários advocatícios

Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, suportados pelo réu, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da autora para conceder-lhe o benefício do auxílio-doença a partir de sua cessação, em julho/2010.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001183-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094012920108210158
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
SIRLEI TEREZINHA FAVARETO MEDEIROS
ADVOGADO
:
Bruna Galera
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 19/09/2017 17:57




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