APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-43.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JULIANO MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Michele Rüdiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO NO JOELHO ESQUERDO. INCAPACIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Concluindo o expert que o demandante não está incapacitado para o exercício de suas funções habituais, descabe reconhecer o direito ao benefício previdenciário postulado.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-43.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JULIANO MACHADO DE SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que se encontra incapacitado para o exercício de suas funções laborais como servente de pedreiro, por tempo indeterminado, em decorrência de grave problema no joelho esquerdo. Aduz que o laudo pericial atesta sua incapacidade parcial e temporária, preenchendo os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 08-11-2016).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Do caso dos autos
Objetiva o autor, servente de pedreiro, nascido em 18-02-1974, a concessão do benefício de auxílio-doença, por sofrer de limitação no joelho esquerdo, a qual lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
O feito em exame transcorreu regularmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem examinadas e/ou sanadas.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
A presente demanda decorre de negativa administrativa do INSS em conceder a manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que, em perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, ficou constatada a inexistência de incapacidade laborativa.
Dito isso, compete frisar que o expert consignou, no laudo pericial acostado aos autos (fls. 33/34v), que
O autor apresenta uma limitação do uso do joelho da ordem de 40%.
Segundo tabela DPVAT a imobilidade total do joelho representa uma perda de 25 %. Como autor perdeu 40%, sua perda foi de 10%.
Apta ao trabalho com a limitação descrita.
Demais disso, em resposta ao quesito formulado pelo INSS, que questionava se o autor apresenta(va) doença que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional (fl. 29), o perito médico respondeu, taxativamente, de forma negativa (fl. 34).
Portanto, ante a inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não preenche a autora os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, o que lhe impede de receber o benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença perseguidos nesta demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor realizou tratamento cirúrgico de lesão aguda capsulo-ligamentar membro inferior (joelho esquerdo), em 17-07-2013. Requereu benefício junto ao INSS e, periciado, o pedido foi negado por ausência de incapacidade laborativa.
Ingressou, então, com a presente demanda, sendo periciado por determinação judicial em 10-12-2015, pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, médico psiquiatra e do trabalho, o qual consignou que o autor apresenta limitação no joelho esquerdo (gonartrose), cuja perda total pode ser estimada em 10%, estando, portanto, habilitado ao exercício de sua atividade laboral.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, como requerido pela parte autora.
No presente caso, ficou comprovado que o demandante, em que pesem suas alegações, não está incapacitado para o exercício de suas funções habituais, devendo ser prestigiada a conclusão do expert, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Resta, assim, mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-43.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052292220158210044
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JULIANO MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Michele Rüdiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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