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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO NO JOELHO ESQUERDO. INCAPACIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5026190-43.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO NO JOELHO ESQUERDO. INCAPACIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Concluindo o expert que o demandante não está incapacitado para o exercício de suas funções habituais, descabe reconhecer o direito ao benefício previdenciário postulado. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5026190-43.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JULIANO MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Michele Rüdiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO NO JOELHO ESQUERDO. INCAPACIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Concluindo o expert que o demandante não está incapacitado para o exercício de suas funções habituais, descabe reconhecer o direito ao benefício previdenciário postulado.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193414v4 e, se solicitado, do código CRC 418C5A65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-43.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JULIANO MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Michele Rüdiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, observada a AJG.

Apela o demandante, alegando que se encontra incapacitado para o exercício de suas funções laborais como servente de pedreiro, por tempo indeterminado, em decorrência de grave problema no joelho esquerdo. Aduz que o laudo pericial atesta sua incapacidade parcial e temporária, preenchendo os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 08-11-2016).

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Do caso dos autos

Objetiva o autor, servente de pedreiro, nascido em 18-02-1974, a concessão do benefício de auxílio-doença, por sofrer de limitação no joelho esquerdo, a qual lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

O feito em exame transcorreu regularmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem examinadas e/ou sanadas.

Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.

A presente demanda decorre de negativa administrativa do INSS em conceder a manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora, uma vez que, em perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, ficou constatada a inexistência de incapacidade laborativa.

Dito isso, compete frisar que o expert consignou, no laudo pericial acostado aos autos (fls. 33/34v), que

O autor apresenta uma limitação do uso do joelho da ordem de 40%.
Segundo tabela DPVAT a imobilidade total do joelho representa uma perda de 25 %. Como autor perdeu 40%, sua perda foi de 10%.

Apta ao trabalho com a limitação descrita.

Demais disso, em resposta ao quesito formulado pelo INSS, que questionava se o autor apresenta(va) doença que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional (fl. 29), o perito médico respondeu, taxativamente, de forma negativa (fl. 34).

Portanto, ante a inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não preenche a autora os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, o que lhe impede de receber o benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença perseguidos nesta demanda.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor realizou tratamento cirúrgico de lesão aguda capsulo-ligamentar membro inferior (joelho esquerdo), em 17-07-2013. Requereu benefício junto ao INSS e, periciado, o pedido foi negado por ausência de incapacidade laborativa.

Ingressou, então, com a presente demanda, sendo periciado por determinação judicial em 10-12-2015, pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, médico psiquiatra e do trabalho, o qual consignou que o autor apresenta limitação no joelho esquerdo (gonartrose), cuja perda total pode ser estimada em 10%, estando, portanto, habilitado ao exercício de sua atividade laboral.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, como requerido pela parte autora.

No presente caso, ficou comprovado que o demandante, em que pesem suas alegações, não está incapacitado para o exercício de suas funções habituais, devendo ser prestigiada a conclusão do expert, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.

Resta, assim, mantida a sentença.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026190-43.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052292220158210044
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JULIANO MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Michele Rüdiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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