D.E. Publicado em 16/08/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016171-97.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | FLORIANO ENINEL PICASKY |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto de Almeida Teles Junior e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBOCITALGIA. REEXAME NECESSÁRIO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de lombocitalgia crônica, moléstia que o impede de realizar suas atividades laborativas, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068556v6 e, se solicitado, do código CRC 97CEBD4B. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 08/08/2017 17:29 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016171-97.2016.4.04.9999/SC
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PARTE AUTORA | : | FLORIANO ENINEL PICASKY |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto de Almeida Teles Junior e outro |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial em face da sentença (fls. 101-105), prolatada em 04/12/2015, que julgou procedente o pedido inicial para determinar à autarquia previdenciária a inclusão do autor Floriano Eninel Picasky em processo de reabilitação profissional, bem como reconhecer seu direito ao benefício auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo (30/10/2012 - fl. 15).
Na contestação, o INSS alegou, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício previdenciário.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
Primeiramente, vale esclarecer que a decisão do INSS à fl. 15 não contesta a qualidade de segurado do autor. Logo, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade para o exercício da sua atividade laboral.
Registro que, a partir da perícia médica realizada em 02/04/201413, pelo Dr. Luiz Fernando Sabóia Pitta Gonçalves, médico especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, CRM/SC 4928, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados (fls. 65-74):
a - enfermidade (CID): lombocitalgia crônica causada por degeneração discal de coluna;
b - incapacidade: existente e aumenta com a idade;
c - grau da incapacidade: total para a função de estivador;
d - prognóstico da incapacidade: de acordo com o expert, o processo degenerativo é seqüente e cumulativo com a idade e sem condições de recuperação no momento;
e - início da doença/incapacidade: não há como precisar, não existe uma data de início de degeneração de coluna, pois começa por volta dos 35 anos e com a função exercida pelo autor pode ocorrer uma aceleração do processo;
f - idade: nascido em 18/12/1967, contava 47 anos à época do laudo;
g - profissão: arrumador de porto/estivador;
h - escolaridade: dado não informado.
De acordo com o perito, o periciado é portador de lesões de cunho degenerativo, existindo debilidade devido à degeneração e à idade. A força muscular está mantida por não se observar hipotrofia muscular. É cabível a reabilitação profissional para uma função que evite erguimento de peso.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à limitação do autor para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, trata-se de doença crônica e degenerativa. De fato, o autor sempre exerceu trabalhos braçais onde se faz necessário o uso de força e higidez física e mental. Nesses tipos de atividades, essencialmente, é preciso realizar movimentos contínuos para levantar objetos, carregar peso, movimentar peças etc. Ademais, é sabido que qualquer moléstia degenerativa pode levar a um quadro de dor crônica dificultando atividades que exijam esforço físico. E, tratando-se de degeneração que é uma situação progressiva, o quadro é permanente e tende a evoluir com o passar dos anos.
Logo, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do benefício, tendo em conta os atestados médicos e exames clínicos às fls. 16-24 confirmando que a moléstia existia e continuava impedindo o autor de exercer suas atividades laborativas à época do indevido cancelamento do benefício (DCB em 30/10/2012 - fl. 15). Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que assegurou à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do benefício (30/10/2012 - fl. 15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068555v5 e, se solicitado, do código CRC E89DD5E8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016171-97.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036042020128240061
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | FLORIANO ENINEL PICASKY |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto de Almeida Teles Junior e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119031v1 e, se solicitado, do código CRC 5B1FCB76. | |
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