Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. TRF4. 5020647-59...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. Diante da deterioração da prótese, o segurado faz jus a manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, nos termos do art. 89, parágrafo único, alínea "b", da LBPS/91. (TRF4, AC 5020647-59.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020647-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento3 - SENT35):

Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder ao autor Maikon Rodrigues de Oliveira o benefício de auxílio doença, com termo inicial a partir de 11/07/2013 e termo final a data da perícia realizada em 02/06/2016.

Ademais, revogo a tutela antecipada concedida as fls. 58/59, devendo a parte ré ser intimada, com urgência, procedendo com a extinção do pagamento.

As parcelas vencidas, descontados os valores eventualmente recebidos face a concessão de outros benefícios por incapacidade não-cumuláveis, deverão ser corrigidas conforme a fundamentação acima.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 20, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ), e custas processuais, devidas pela metade conforme estatui o art. 33 da LC n° 156/1979, com redação dada pela LC n° 161/1979.

Publique-se. Registre-se.lntimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC), conforme julgados que seguem: TRF4 5039501-38.2016.404.9999, TRF4 5031663-44.2016.404.9999, ambos da Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntados aos autos em 21/10/2016; TRF4 5016977-32.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/10/2016).

Em apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência de carência e incapacidade da parte autora. Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a sentença, requer que a data de concessão do benefício seja fixada no período máximo de 06 (seis) meses após a realização da perícia administrativa, ou seja, até 11/01/2014 (evento 3 - APELAÇÃO37).

Requer o autor, em suas razões recursais (evento 3- APELAÇÃO41): a) que o benefício seja concedido até sua reabilitação profissional; b) que no período básico de cálculo do benefício, seja considerada a média salarial do período em que o recorrente prestou serviço ao Exército Brasileiro; c) que seja afastada a obrigação de devolução dos valores recebidos pelo autor em sede de antecipação de tutela.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Em petição apresentada nesta instância (evento 18 - PET1), a parte autora vem requerer, in verbis:

17. Ante o exposto, requer-se o provimento do recurso, para que seja deferida a reabilitação ao segurado, e por consequencia, a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença, até o fornecimento de nova prótese e reabilitação total do segurado, nos termos do art. 89 a 92 da Lei 8.213/91.

18. A reforma da sentença, para que os honorários de sucumbência, sejam considerados até o julgamento do acórdão nesse Tribunal.

19. A reforma da sentença, para fixação do índice de correção, com base no IPCA, com base no tema 810 do STF;

20. A reforma para fixação dos juros e correção, nos temos do TEMA 96 do STF ao apreciar o RE n° 579.431, que assentou que incide juros de mora entre a data dos cálculos e da expedição (migração) do precatório/RPV,

É o relatório.

VOTO

Premissa

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Carência e qualidade de segurado

Inicialmente, conforme se infere dos autos, o INSS deixou de contabilizar, para fins de carência, o período de prestação de serviço militar do autor junto ao 28° Grupo de Artilharia de Campanha. Extrai-se do documento constante no evento3 – ANEXOS PET3, que o autor prestou serviço militar, junto ao Exército Brasileiro, pelo período de 3(três) anos, 7(sete) meses e 20(vinte) dias (06/03/2003 a 20/11/2006), cujo tempo deve ser contabilizado para fins de carência.

"Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência" (TRF4, ApeIReeX 0017683-86.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, d.e. 21/01/2015).

No que tange à qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A respeito da carência exigida para que o segurado possa fazer jus ao benefício previdenciário, a Lei 8.213/91 assim estabelecia ao tempo em que iniciada a incapacidade laborativa do demandante (06/2013):

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computada para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Consoante as provas carreadas aos autos, verifica-se que, após o término do serviço militar em 20/11/2006, o autor verteu ao sistema contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2009 a 30/09/2009; 01/02/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2013 a 31/01/2013; e, como empregado, no período de 08/02/2013 a 11/09/2013, passando a receber o benefício de auxílio-doença – por força da antecipação de tutela deferida neste feito (evento3 – GUIADECUSTAS8) – em 06/06/2013.

E conforme o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".

Assim, considerado o término do último vínculo empregatício do segurado em 20/11/2006, o autor perderia a qualidade de segurado em 16/01/2008, nos termos do inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91. No entanto, como estava desempregado, essa qualidade foi prorrogada até a data de 15/01/2009 (§ 2º do mesmo dispositivo).

Como já exposto acima, o autor voltou a verter contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual da seguinte forma: 01/09/2009 até 30/09/2009, 01/02/2011 a 28/02/2011 e 01/01/2013 a 31/01/2013; e, no período de 08/02/2013 a 11/09/2013 como segurado empregado.

Dessa maneira, verifica-se que, em 11/06/2013 (data do requerimento administrativo e início da incapacidade), o autor havia cumprido o período mínimo de carência exigido após a perda da qualidade de segurado (mais de quatro contribuições), de acordo com as disposições legais então em vigor.

Sendo assim, resta reconhecida a qualidade de segurado, bem como preenchido o requisito da carência ao tempo de início da incapacidade laborativa, porquanto se tem período de carência superior a doze meses, contabilizando-se o período de serviço militar exercido.

Dos termos inicial e final do benefício de auxílio-doença

A parte autora, Maikon Rodrigues de Oliveira, nascido em 29/02/1984, auxiliar de escritório, postula a concessão do benefício de auxílio-doença em razão do agravamento em seu quadro de saúde, relacionado com sua prótese ortopédica, que lhe causa dor intensa no coto da perna esquerda, e por consequência, incapacidade laboral.

Pois bem.

Em 06/06/2013, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão de auxílio-doença, o qual restou indeferido em 11/07/2013. Embora a perícia administrativa tenha concluído pela incapacidade laboral do autor em razão do quadro álgico agudo por problema em prótese ortopédica, com início da incapacidade em 20/05/2013, indeferiu o benefício por ausência de carência mínima exigida (evento3 – ANEXOS PET3).

Em 19/06/2013, a parte autora ajuizou a presente ação, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, havendo sido a antecipação de tutela deferida em 12/09/2013 (evento3 – Guia de Custas8).

Posteriormente, o juiz designou perícia médica, que foi realizada em 02/06/2016, a qual reconheceu a incapacidade do autor até a data da perícia (evento3 – LAUDOPERI28).

Nesse ínterim, o INSS encaminhou carta ao requerente o convocando para realizar nova perícia médico administrativa, por conta da Medida Provisória n° 739, de 7 de julho de 2016. Nesta oportunidade, em 10/10/2016, o requerente se submeteu à perícia, que concluiu pela incapacidade laboral do segurado, contudo, fixou o fim de benefício para o mesmo dia em que reconheceu a incapacidade (evento 18 – LAUDO4).

Antes que o demandante fosse informado do resultado da perícia administrativa, em 21/11/2016, a sentença foi proferida, julgando procedente a demanda, reconhecendo o benefício de auxílio-doença desde a data da primeira perícia administrativa (11/07/2013) até a data da perícia judicial (02/06/2016).

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

No caso, a perícia judicial realizada em 02/06/2016 concluiu que as restrições apresentadas pela parte autora não implicavam impossibilidade de desempenho de sua atividade laborativa habitual, visto que com ela não são incompatíveis. A perícia administrativa realizada poucos meses depois (outubro/2016) corrobora tal constatação, pelo que não merecem acolhimento as alegações do apelante quanto à extensão do benefício além da data do exame pericial em juízo realizado em 02/06/2016.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença com relação ao termo final do benefício. Tem-se, ainda, que não merece acolhida o pedido de encaminhamento à reabilitação profissional.

Do cálculo do RMI do benefício de auxílio-doença

O cálculo do RMI do benefício de auxílio-doença, na data da concessão do benefício (11/07/2013), era regido da seguinte forma pela Lei nº 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O período de tempo de serviço militar, ainda que se deva considerar como tempo de serviço para todos os efeitos perante o RGPS, não acarreta o recolhimento de contribuições para o custeio do regime previdenciário. Desse modo, incabível a consideração dos valores recebidos a título de soldo pelo demandante para o cálculo da renda inicial de seu benefício de auxílio-doença.

Dos valores recebidos em sede de antecipação de tutela:

A parte autora não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)

Outro não é o entendimento do STF em situações análogas:

'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.

1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber).

2. Agravo a que se nega provimento.'

(MS 34350 AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto barroso, DJe de 17/11/2017)

A orientação da Suprema Corte ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários em ver o pleito atendido.

Tratando-se de competência de ordem constitucional, havendo divergência entre a orientação das duas Cortes Superiores, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, interprete último da Constituição, sobrepõem-se ao que decide o Superior Tribunal de Justiça como referencial de interpretação do direito.

Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência do STF, a decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009,

Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786798v16 e do código CRC 6689457a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 18/12/2018, às 13:53:53


5020647-59.2017.4.04.9999
40000786798.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020647-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Após o voto do eminente Relator no sentido de adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e da sustentação oral, pedi vista dos autos para melhor exame.

Compulsando os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência tão somente quanto ao termo final, porquanto entendo que a parte autora faz jus a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, haja vista a deterioração da prótese, evidenciada nas fotos do e. 18. Com efeito, a reabilitação profissional compreende o reparo das próteses, conforme preclara disposição do art. 89, parágrafo único, alínea "b", da LBPS/91:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

Sendo assim, o benefício deverá ser mantido até a efetiva reabiliatação do segurado. Por conseguinte, não há falar em devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000849612v3 e do código CRC 1f561805.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/2/2019, às 18:41:45


5020647-59.2017.4.04.9999
40000849612.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020647-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO. substituição DE PRÓTESE. julgamento realizado na forma do art. 942 do ncpc.

Diante da deterioração da prótese, o segurado faz jus a manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, nos termos do art. 89, parágrafo único, alínea "b", da LBPS/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000986035v4 e do código CRC 37348787.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/3/2019, às 18:33:15


5020647-59.2017.4.04.9999
40000986035 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5020647-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL por MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 633, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5020647-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 237, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO DO RELATOR O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20/03/2019.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5020647-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL por MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MAYKON RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora