REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002897-72.2017.4.04.7209/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VOLNEI WATERKEMPER |
ADVOGADO | : | BRENDA CAROLINE FUCK |
: | IVAN MACIEL SOARES | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.457/2017. APLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUISITOS.
A respeito da aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, entende-se que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. Porém, tal exame pericial não pode ser tomado como desqualificador das conclusões adotadas em juízo, com base em atestados médicos ainda válidos e recentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226219v9 e, se solicitado, do código CRC 427506CE. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002897-72.2017.4.04.7209/SC
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RELATOR |
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VOLNEI WATERKEMPER |
ADVOGADO | : | BRENDA CAROLINE FUCK |
: | IVAN MACIEL SOARES | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária interposta contra sentença, publicada em 23 de agosto de 2017, que concedeu a segurança para restabelecer o auxílio-doença referente ao acidente de trabalho NB 537.672.940-7.
Em parecer, o Ministério Público Federal justificou a não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Destaco, em primeiro lugar, que não me passou despercebido o inusitado do caso: o debate gira em torno do restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho inicialmente concedido pelo juízo estadual em sede de antecipação de tutela e, posteriormente, cassado pela autoridade impetrada em razão de nova perícia administrativa (os dados aqui referidos foram colhidos da inicial). Seja como for, prestigio a jurisprudência que se firmou no âmbito da Quinta Turma, que fixou a competência da Justiça Federal em razão da autoridade apontada como coatora, ainda que diga respeito a acidente do trabalho. Nesse sentido, cito precedente cujo relator foi o Juiz Federal Luiz Antônio Bonat (TRF4 5023608-80.2016.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016) e outro de minha lavra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. Considerando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, deve encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5049818-56.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)
Pois bem.
Registro que o benefício em questão foi concedido por força de tutela antecipatória em abril de 2015, antes, portanto, da edição da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando que a novel sistemática introduzida pela referida Medida Provisória somente se aplica aos benefícios concedidos após sua edição (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017), analiso o caso concreto tendo por norte o antigo regramento acerca da matéria.
Consigno, então, que, de fato e segundo penso, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial sem necessidade de trânsito em julgado ou mesmo de comunicação ao juiz que o concedeu.
Com efeito, benefícios dessa espécie têm caráter temporário, nos termos dos artigos 71 e 101 da Lei nº 8.213/90, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Porém, a perícia médica do INSS não pode ser simplesmente tomada como desqualificadora das conclusões adotadas em juízo. Refiro, a propósito e de acordo com o contido na sentença proferida pelo juízo estadual, que o impetrante, gerente bancário, é portador de episódio depressivo moderado em razão de "assalto com seqüestro" ocorrido em seu local de trabalho, afigurando-se prematura a suspensão do pagamento, ainda que realizado o devido processo administrativo para tanto, especialmente porque, de acordo com laudo psicológico trazido junto com a inicial, "o paciente tem mostrado períodos de melhora, porém nada muito significativo. (...) O mesmo mostra momentos de irritabilidade, quase chegando à perda do autocontrole, dificuldade de dormir, ansiedade antecipatória" (evento 1, OUT9).
Portanto, no presente caso, não está evidenciado o restabelecimento da aptidão laboral a autorizar o cancelamento do benefício, mantendo-se, com as devidas adaptações, a sentença primitiva:
A questão objeto dos presentes autos já foi analisada na decisão que deferiu o pedido liminar (evento 11). Não vislumbro nos autos qualquer alteração fática que modifique o entendimento adotado, o qual adoto integralmente. Assim, a fim de evitar tautologia, sirvo-me dessas razões como fundamento para decidir:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ser ineficaz a medida no caso de ser alcançada apenas no final do processo.
No que tange ao primeiro requisito legal, os documentos juntados pelo impetrante demonstram que o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário foi reconhecido por sentença proferida nos autos nº 0013099-71.2009.8.24.0036, em trâmite na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do Sul, encontrando-se atualmente em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 1, OUT6, OUT7 e OUT8). Na sentença de procedência foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento imediato do benefício NB nº 537.672.940-7.
Não obstante, o INSS determinou a cessação do benefício no dia 10/03/2017 (evento 1, PROCADM4), independentemente de novo pronunciamento judicial revogando a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Conquanto o art. 71 da Lei nº 8.212/91 preveja que o INSS pode rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, é assente na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente quando a sua concessão ocorreu em razão de tutela antecipada e o feito ainda estiver sub judice. Confira-se, a propósito, as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice. (TRF 4ª Região, AG 0002847-98.2015.404.0000/RS, Sexta Turma, decisão de 07/10/2015, Relator João Batista Pinto Silveira).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NO ÂMBITO JUDICIAL.Nos casos em que benefício por incapacidade é judicialmente concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela, o INSS, a despeito de poder periodicamente reavaliar a continuidade das condições que impossibilitam a atividade profissional do segurado, não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar formalmente ao juízo.É possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada, desde que a questão seja submetida à apreciação judicial, não podendo haver unilateralmente o cancelamento administrativo da manutenção da prestação.Não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base em perícia administrativa, bem como em documentação apresentada pelo segurado. (TRF 4ª Região, AG 0006172-81.2015.404.0000/RS, Sexta Turma, decisão de 09/03/2016, Relator Osni Cardoso Filho).
De fato, a autarquia previdenciária, em se tratando de auxílio-doença, pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. Porém, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
Quanto ao periculum in mora, não há dúvidas da sua configuração, que decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, sobretudo por se tratar de benefício concedido em virtude de incapacidade laborativa.
Por fim, ressalto que este Juízo possui competência para analisar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, especialmente porque não está em discussão o direito ao benefício acidentário, cujo reconhecimento encontra-se em análise nos autos nº 0013099-71.2009.8.24.0036. Neste sentido dispõe o art. 109, VIII, da Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Portanto, restando evidenciada a ilegalidade do cancelamento de benefício concedido em sede de tutela antecipada, em processo no qual ainda não houve a prolação de decisão definitiva, impõe-se a concessão da segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002897-72.2017.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50028977220174047209
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | VOLNEI WATERKEMPER |
ADVOGADO | : | BRENDA CAROLINE FUCK |
: | IVAN MACIEL SOARES | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282290v1 e, se solicitado, do código CRC EE82A1FC. | |
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