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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO INDEFINIDA. TRF4. 5019640-61.2019...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO INDEFINIDA. 1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença. 2. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica. (TRF4, AC 5019640-61.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019640-61.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301011-48.2016.8.24.0046/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LEONIDA DA SILVA PORTES BERNARDON

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEONIDA DA SILVA PORTES BERNARDON em face de sentença que julgou improcedente o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

A parte autora sustenta, em síntese, sua incapacidade laboral, porquanto possui 59 anos, que tinha como profissão do lar, e anteriormente, dona de um mercado, e teve seu pedido de aposentadoria por invalidez indeferido.

Aduz ser que portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10); dor lombar baixa (CID M54.5) e discopatia degenerativa lombar (CID M51.3(CID E03.9) e pinçamento coxofemural bilateral.

Sustenta, alternativamente, a necessidade de realização de nova perícia porquanto,com tais patologias, aliado ao histórico de trabalho braçal, é de se concluir que a recorrente apresenta incapacidade às atividades habituais, de forma total e definitiva, desde agosto de 2016, jamais tendo seu quadro incapacitante cessado.

Aduz que a perícia médica foi realiza por perita sem especialização nas patologias que acometem a recorrente, tendo sido impugnada tanto a nomeação da perita, quanto o laudo pericial, pugnando pela realização de perícia por ortopedista.

Requer o provimento da apelação para a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com fixação da DIB em 15/08/2016, na data do indeferimento do auxílio doença na via administrativa (NB 615.453.396-2), e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas desde 15/08/2016 (da DIB), acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a contar da data de citação.

Alternativamente, requer, caso seja mantido o benefício de auxílio- doença, seja mantida a DIB em 15/08/2016, na data de cessação do auxílio doença na via administrativa (NB 615.453.396-2), e determinado, quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), a manutenção do auxílio doença enquanto a recorrente permanecer incapacitada às atividades habituais, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, e condenando ao pagamento das parcelas vencidas desde 15/8/2016 (da DIB), acrescido de correção monetária do vencimento da parcela e juros de mora da citação.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor/apelante.

A perícia judicial, por sua vez, foi realizada, em 11/02/2017, pela médica Ana Paula Scmidt Waldrich, que atestou haver incapacidade da autora, total e temporária, por um período de aproximadamente seis meses, com base nos atestados juntados aos autos (evento 2, PET27).

O juízo de origem considerou que, diante de suas condições pessoais, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença. Confira-se:

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte autora comprovou a condição de segurado do INSS, eis que o benefício foi indeferido, na esfera administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade da parte requerente (pg. 13).

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborativas. Extrai-se da prova pericial, cujo laudo repousa nas pgs. 76-85, que a parte autora, com 55 anos de idade, tendo por ocupação os afazeres domésticos e residindo com os pais (anteriormente era proprietária de um bar), embora apresenta sinais de artropia em quadril direito, cervicalgia sem deficit motor e sinais de compressão nervosa com deficit motor a direita em coluna lombar, a incapacidade constatada pelo perito judicial é total e temporária por um período aproximado de 6 meses a partir de 1-8-2016, tempo estimado para consolidação e o retorno às atividades laborativas.

Em que pese a demandante apresente impugnação ao laudo pericial insistindo na necessidade de designação de perícia com especialista porque os quesitos teriam sido respondidos em desconformidade com as patologias apresentadas, verifico tratar-se de mero inconformismo, principalmente porque não vejo inconsistências no laudo pericial, assim como, por não ter a autora apresentado nos autos qualquer elemento hábil a derruir as conclusões da perícia como exame médico ou atestado recente que pudesse contraditar as conclusões existentes no audo. Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença sem acréscimo de 25%.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deverá retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, DER em 15-8-2016, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, tendo como termo final a data de 10-2-2017 (6 meses após o ingresso do requerimento), consoante apontado no laudo pericial. No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse, qual seja, 1-8-2016 - DER, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

Portanto, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela inaptidão laboral total temporária para o trabalho, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo o atestado médico, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

No caso concreto, a parte recorrente está acometida de problemas de coluna e quadril.

No caso dos autos, não se pode exigir que a autora, persista desempenhando trabalhos que exijam esforços incompatíveis com suas patologias que são, como consignado pelo perito, progressivas e degenerativas.

Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.

Dessarte, deve ser restabelecido o auxílio-doença em favor da autora (NB 615.453.396-2), a contar do dia seguinte que foi indeferido administrativamente (15/08/2016).

No que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, náo há como ser procedente o pedido, uma vez que o laudo pericial é conclusivo no sentido da incapacidade temporária.

Mantida a sentença no ponto.

Data de cessação do benefício

Merece reforma parcial a sentença, no que se refere à data de cessação do benefício.

A sentença paelada determinou o prazo de seis meses para o recebimento do auxílio-doença, com data de término do benefício em 10/02/2017.

Pois bem.

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, o percentual dos honorários advocatícios por ele devidos fica acrescido de 1% (um por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e adequar, de ofício, os índices da correção monetária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767308v13 e do código CRC 9be0da2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:51:49


5019640-61.2019.4.04.9999
40001767308.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019640-61.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301011-48.2016.8.24.0046/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LEONIDA DA SILVA PORTES BERNARDON

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO INDEFINIDA.

1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.

2. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e adequar, de ofício, os índices da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767309v7 e do código CRC ea300cf5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2020, às 14:51:49


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5019640-61.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEONIDA DA SILVA PORTES BERNARDON

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1374, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:34.

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