D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | DIVANEI VALIATI |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTE. CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO SEGURADO POSTERIOR Á FILIAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício incapacitante, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675558v9 e, se solicitado, do código CRC 8017CD69. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente auxílio-acidente em favor do autor.
A apelante visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos requeridos na inicial, alegando que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença e da desnecessidade de recolhimento de contribuições para fins de concessão de auxílio-acidente.
Oportunizada apresentação de contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Da incapacidade
O perito judicial (fls. 97/101) afirmou que o autor apresenta sinais e sintomas de patologias degenerativas crônicas ativas na articulação do calcâneo cubóide esquerda e sequela de patologia congênita no pé esquerdo, já operado duas vezes (CID nº M21.4 e M19.8). A sequela é parcial e permanente, porém poderá ser reabilitado se submetido a nova cirurgia e reavaliado posteriormente (fl. 99).
Foi constatado que a doença iniciou-se em 2006 quando o autor tinha 12 anos (data de nascimento 29/04/1994), limitando a realização de tarefas e outras atividades como andar e jogar bola, reclamando de dores noturnas. Realizou duas cirurgias no pé esquerdo nos anos de 2006 e 2007. Queixa-se que atualmente não consegue se agachar, dirigir trator, subir morro e tirar silagem. A incapacidade laborativa não é doença profissional ou do trabalho, pois resultado de doença degenerativa crônica devido à sequela de patologia da infância.
O laudo pericial foi elaborado por expert compromissado e eqüidistante às partes, razão em face da qual, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, tenho que o mesmo deve ser prestigiado.
Como visto, o perito judicial concluiu pela existência de moléstia que limita a parte autora de exercer suas atividades. Trata-se, pois, de incapacidade parcial e permanente, haja vista que, de acordo com o perito, poderá ser reabilitado se submetido à cirurgia e reavaliado com novos exames.
De salientar que a preexistência da doença não impede a concessão do benefício incapacitante, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91. Contudo, é necessário comprovar que a moléstia permitiu o labor do segurado e que a inaptidão laborativa decorreu de seu agravamento.
No caso dos autos, o autor juntou documentos que indicam o trabalho rural como demonstrado pelas notas fiscais em seu nome nos anos de 2011 e 2012 (fl. 11-12 e 29-32); contrato de parceria de exploração agrícola firmado em 23/05/2012 (fl. 27-28); entrevista rural realizada na APS de Ibirubá que concluiu que o requerente é segurado especial (fl. 33-34); termo de homologação da atividade rural como segurado especial no período de 01/01/2011 a 31/12/2012 (fl. 39); despacho de indeferimento do benefício de auxílio-doença (NB nº 31/600.962.356-5) identificando o autor como segurado na categoria especial: "2. Conforme documentos apresentados e registros os sistema CNIS restou que o(a) mesmo(a) possui carência necessária , possui a qualidade de segurado(a)" (fl.41).
Com relação à doença, há laudo médico do Instituto de Ortopedia e Traumatologi, datado de 04/03/2013, que relata que o paciente possui sequela de tratamento de pé esquerdo plano vago rígido tratado com artrose de tarso... agora desenvolvendo artrose calcâneo cuboideia por sobrecarga (fl. 14).
Embora as conclusões periciais apontem no sentido da existência de moléstia congênita, há, nos autos, elementos probatórios que evidenciam que o autor exerceu atividades laborativas, o que leva a crer que, na verdade, a incapacidade não é inata, mas superveniente à filiação ao RGPS, e conseqüente, do agravamento da doença do segurado.
Considero, portanto, que o autor, agricultor, mesmo com a presença da doença identificada desde a infância, desempenhou atividade rural até o agravamento da moléstia.
Assim, dou procedência ao recurso do autor neste ponto para conceder o benefício de auxílio-doença.
2. Da qualidade de segurado e da carência
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora.
Quanto ao período de carência, a teor do que dispõem os arts. 42, 59 e 104, combinados com os arts. 11, inc. VII, 26, inc. III e 39, inc. I, todos da Lei n.º 8.213/1991, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral, já demonstrados acima.
3. Do termo inicial
Quanto ao marco inicial do benefício, tenho que este deve recair na data do indeferimento administrativo do benefício (21/03/2013), nos termos em que formulado o pedido na petição inicial e atendendo aos precedentes deste Tribunal.
4. Concessão de auxílio-acidente
Nego provimento ao recurso do autor neste ponto.
A ratio apresentada pelo magistrado da causa se coaduna com as disposições da lei 8.213/91 acerca dos pressupostos para a concessão do benefício.
Para concessão do benefício de auxílio-acidente necessária a comprovação de sequelas que impliquem a redução na capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91).
O autor sofre de doença degenerativa crônica desde a infância não decorrente de acidente de qualquer natureza como demonstra o laudo pericial.
5. Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), bem como os honorários periciais fixados na sentença.
6. Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
7. Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-21.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012088620138210136
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DIVANEI VALIATI |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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