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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. TRF4. 5012586-60.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:17:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5012586-60.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012586-60.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARILENE ROMERO DE LIMA
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7370412v2 e, se solicitado, do código CRC 72911370.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 18:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012586-60.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARILENE ROMERO DE LIMA
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial em favor da parte autora.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como ao ressarcimento à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais adiantados. A exigibilidade de tais condenações resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96)."

Apela a Autora, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa devido à nulidade da perícia, que não foi realizada por médico especialista em psiquiatria, contrariando a documentação médica especializada juntada aos autos.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Da realização de perícia por psiquiatra

É cediço que, nas ações em que se pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento por meio de prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em questão, pois a adequada solução do litígio depende menos do pedido formulado pela parte autora e mais das conclusões da prova técnica.

Compulsando os autos, verifico a ausência de realização de perícia médica com especialista em psiquiatria.

Note-se que está em discussão a presença de enfermidade psiquiátrica, amparada por documento médico, Evento 1-LAU7.

Desse modo, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas psíquicos apresentados pela Autora.

Registre-se, também, a necessidade de o novo laudo opinar sobre eventuais inaptidões de caráter parcial e/ou temporário, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e se é devido algum benefício.

Assim, na presente hipótese, penso que o laudo elaborado por um outro perito judicial, especialista em psiquiatria, seria a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.

É certo que, de regra, em face da deficiente prova material produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com especialista em psiquiatria.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).

Nos mesmos termos, o seguinte precedente deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.
3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".
(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005).
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
Conclusão

Provida a apelação para reconhecer a nulidade da sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria.
Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 18/03/2015 18:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012586-60.2014.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50125866020144047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARILENE ROMERO DE LIMA
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426145v1 e, se solicitado, do código CRC 781E8F2B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/03/2015 00:35




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