Apelação Cível Nº 5000446-79.2015.4.04.7133/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSUÉ DA COSTA CORREA |
ADVOGADO | : | RINALDO CRISTIANO SALLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, de ofício, anular a sentença para realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937908v4 e, se solicitado, do código CRC 941C8E0A. | |
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Apelação Cível Nº 5000446-79.2015.4.04.7133/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSUÉ DA COSTA CORREA |
ADVOGADO | : | RINALDO CRISTIANO SALLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (06/06/2016) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que deve ser considerado como termo inicial das patologias do apelante o ano de 2009, conforme comprovam os inúmeros documentos juntados.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina legal e perícia médica, Evento 31 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (técnico em manutenção - 48 anos) se encontra incapacitado de forma temporária para qualquer atividade laborativa desde 23/09/2015.
Colhe-se do laudo:
Histórico da doença atual: O Autor relata que é usuário de bebidas alcoólicas em excesso há vários anos, referindo que realiza tratamento específico para desintoxicação há cerca de sete anos (sic). Relata que em setembro de 2015 apresentou severa recaída, com necessidade de internação hospitalar para tratamento específico, a qual ocorreu no hospital Bom Pastor no período de 23/09/2015 à 09/10/2015. Apresentou receitas e referiu utilizar os seguintes medicamentos: Amitriptilina 25 mg ao dia, Fluoxetina 20 mg 3 comprimidos ao dia e Clorpromazina 25 mg ao dia. Atualmente refere que mesmo realizando o tratamento medicamentoso sugerido por seu Médico Psiquiatra apresenta variações do humor, irritabilidade e ansiedade, relatando que não consegue exercer nenhuma atividade laborativa (sic).
EXAME DO ESTADO MENTAL
Aspecto Geral do Periciando O Autor aparenta sua idade real sendo que se veste de forma simples e adequada, sendo que durante o exame participou e colaborou com o entrevistador.
Exame das funções mentais (atitude frente ao examinador) - Descrição geral Comportamento e atividade psicomotora - sem alterações. Atitude frente ao examinador - colaborativo. - Manifestações da linguagem oral - Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais). - Manifestações da linguagem escrita - não foi testada. - Disposição de Ânimo, Sentimentos e Afeto Disposição de ânimo predominante - depressão moderada. Manifestação do Afeto - apresentou explosões do humor na entrevista. - Percepção Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. -Processo do pensamento Curso do pensamento - alterado. Conteúdo do pensamento - normal. Inteligência - parece ter inteligência dentro da normalidade. Pensamento abstrato - normal. Concentração e cognição - alterada. Consciência - alerta, porém com mínima alteração do sensório. -Consciência - Lúcido. -Atenção - reduzida. -Orientação Temporal - orientado. Espacial - orientado. Pessoas - orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador. -Memória Remota - normal. Evocação - lentificada. Imediata - normal. -Juízo Juízo crítico - perda do juízo crítico. - Controle de impulsos Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. - Grau de auto percepção (insight) Tem noção do presente processo onde o mesmo requer o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. -Credibilidade Dá ao entrevistador a impressão de veracidade do seu relato.
Diagnóstico/CID:
- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (F102)
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F331)
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não. O Autor não é ou já foi meu paciente.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Vide corpo do laudo.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não. A incapacidade atual da parte Autora não tem origem em acidente do trabalho ou 'in itinere'.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Atualmente o Autor apresenta incapacidade laborativa total, sendo necessário aguardar sua resposta terapêutica às propostas sugeridas pelo Médico Assistente para verificação da eventual necessidade de reabilitação profissional, porém após recuperação o desempenho de atividades laborativas pela parte Autora, inclusive reabilitação profissional, com inclusão social, pode ser um instrumento importante de auxílio ao tratamento de suas patologias psiquiátricas.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
O Autor referiu estar realizando as medidas terapêuticas sugeridas pelo médico assistente para as suas patologias (sic).
Quesitos da parte autora:
1. O requerente é portador de algum distúrbio psiquiátrico ou outro ?
Sim.
2. Qual o distúrbio apresentado? E qual o CID?
Vide corpo do laudo pericial.
3. Existe algum motivo especifico que desencadeou as presentes patologias ?
Abuso de substâncias alcoólicas.
4. Desde quando (ano) o requerente tem manifestado referidas patologias de acordo com a documentação apresentada pelo requerente?
2009.
5. Que documentos/exames/atestados/receituários que comprovam o inicio das patologias?
2009.
6. O requerente tem algum dos seguintes sintomas: ansiedade, teme sair sozinho e sente - se tenso, assustado, apreensivo, triste e desanimado ?
Sim.
7. O requerente necessita de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e realização de exames constantes?
Necessita de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, bem como utilização de medicamentos.
8. Como são as crises de pessoas portadoras de referidas patologias ? Estas podem ser perigosas a ela mesma e as pessoas que a rodeiam?
Depende do tipo de crise.
9. O requerente apresenta sentimentos de inutilidade e de tristeza? Sentimentos de culpa excessivos?
Sim.
10. O requerente tem pensamentos de suicídio ou pensamentos anormais sobre morte ou planos para cometer suicídio ou tentativas reais de suicídio ?
Não.
11. O requerente tem dificuldade de concentração ?
Refere que sim.
12. O estado emocional físico do requerente é deprimido/ irritável ?
Refere que sim.
13. O requerente tem redução do prazer nas atividades diárias?
Refere que sim.
14. O requerente teve ou vem tendo alterações de peso (aumento de peso ou perda de peso não intencionais) ?
Refere que sim.
15. O requerente tem dificuldade de conciliar o sono (persistente) ou de ficar acordada? Tem dificuldade de dormir sonolência diurna excessiva?
Refere que sim.
16. O requerente faz uso de algum tipo de medicação? Quais? São indicados para tratamento de tal patologia? São remédios controlados?
Vide história da doença atual no corpo do laudo.
17. O requerente é plenamente consciente de seus atos? Tem capacidade de discernimento?
As patologias do autor não o incapacitam para a realização dos atos da vida independente e atos da vida civil.
18. Qual grau pode ser classificado o estado depressivo e alcoólico do requerente?
Não se aplica.
19. O requerente tento u algum tipo de suicídio? Quantos?
Sem elementos para responder.
20. O requerente já esteve internado em hospitais devidos a crises?
Sim.
21. É verídico que as patologias do requerente se agrave, e evolua para um quadro depressivo grave, cujo desfecho seja uma tentativa de suicídio?
É muito relativo.
22. Esta patologia é passível de tratamento?
Sim.
23. Há algum tratamento possível para alivio?
Sim.
24. Tem cura as patologias do requerente ?
A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
25. O requerente teve melhora ou piora após a cessação do beneficio previdenciário em 22/09/2011 ?
Estabilização das patologias.
26. Essa patologia é incapacitante para o trabalho? Temporariamente ou definitivamente ?
Sim.
27. Há mais alguma informação que o Expert entende ser necessário mencionar acerca do requerente e suas patologias?
Vide justificativa/conclusão no corpo do laudo.
Conclui o expert que:
O Autor apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao de álcool e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, patologias atualmente agudizadas, determinando limitação para a realização de atividades habituais e incapacidade total para a realização de atividades laborativas. As demais patologias alegadas na inicial se encontram compensadas, não determinando incapacidade laborativa. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário.
- É sugerido um período de 6 (seis) meses de afastamento laboral (a contar da data da realização do ato pericial), para adequada realização das medidas propostas por seu Médico Assistente, levando-se em conta a resposta individual do organismo e efetiva realização do tratamento proposto, sendo imprescindível a internação e permanência do mesmo em Comunidade Terapêutica para efetivação das medidas e suporte adequado, pois tais patologias psiquiátricas necessitam de acompanhamento psiquiátrico e psicológico adequado para que haja boa evolução. - O quadro clínico do periciando permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo perante o INSS. - A patologia diagnosticada não implica em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. - A patologia diagnosticada não necessita da utilização de produtos/equipamentos especiais para seu tratamento. - A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial. - A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido. - O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).
Data de Início da Doença: 2009
Data de Início da Incapacidade: 23/09/2015
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade temporária.
A questão posta nestes autos, em sede de recurso, diz com a data da eclosão da incapacidade laborativa, que o perito judicial fixou em 23/09/2015.
Com esse marco temporal o juízo a quo julgou improcedente o pleito, uma vez que nessa data o autor não ostenta a qualidade de segurado.
Em consulta ao extrato do CNIS do autor recolhe-se que esteve em auxílio-doença de 28/07/2009 a 28/04/2010; de 05/07/2010 a 22/09/2011; e de 02/01/2012 a 22/03/2012.
Nesse contexto de prorrogações de benefício de auxílio-doença por parte da autarquia previdenciária, de suma importância se reveste o critério para fixação do início da incapacidade.
Ocorre que as patologias que acometem o autor são da esfera da psiquiatria, acompanhadas pelo uso abusivo de álcool, e o perito da confiança do juízo não detém a especialidade de psiquiatra.
Neste cenário, tenho que é de ser prestigiada a segura linha jurisprudencial deste tribunal que indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria para atuar em perícias da área psiquiátrica, conforme se vê dos acórdãos a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DIVERSO DO NOMEADO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença, proferida em audiência, baseado-se em laudo judicial realizado em audiência por perito que não foi o nomeado e que não é especialista na enfermidade alegada, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra. (TRF4, AC 0018023-93.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. RECOMENDÁVEL. 1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular indicando a existência da doença alegada na petição inicial da ação. 2. Em determinados casos, é recomendável que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação a qual, via de regra, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que a envolve demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (TRF4, AG 0003305-52.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010182-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5033457-37.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.a. (TRF4, AC 0001113-54.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
Conclusão
Provida a apelação para, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar provimento à apelação para, de ofício, anular a sentença para realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5000446-79.2015.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50004467920154047133
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOSUÉ DA COSTA CORREA |
ADVOGADO | : | RINALDO CRISTIANO SALLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1583, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA POR PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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