Apelação Cível Nº 5050488-36.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Janete da Rosa |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença para realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033871v15 e, se solicitado, do código CRC A46A2BB6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 06/07/2017 16:49 |
Apelação Cível Nº 5050488-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Janete da Rosa |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (31/08/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença a contar de 05/12/2015.
Apela o INSS aduzindo, em preliminar, a nulidade da sentença, uma vez que se baseou em laudo atestando incapacidade psiquiátrica firmado por não especialista em psiquiatria.
Requer a suspensão liminar da decisão que concedeu tutela provisória de urgência.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo silenciou acerca da submissão da sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de benefício de auxílio-doença desde dezembro de 2015, e a sentença foi prolatada em agosto de 2016, resta evidente que a dimensão econômica das onze competências não ultrapassa o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não é o caso de remessa oficial.
Preliminar de nulidade da sentença - doença psiquiátrica
O INSS requer a anulação da sentença, uma vez que não confeccionado o laudo pericial por especialista em psiquiatria.
Com razão a autarquia ré.
No caso dos autos a parte autora alega sofrer de moléstias que dizem com o campo psiquiátrico.
Colhe-se do laudo pericial, Evento 38-LAUDPERI1, realizado por médica especialista em Saúde da Família, que a parte autora (agricultora - 44 anos) se encontra incapaz de forma permanente e total para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados afirmou a perita:
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente refere ser muito nervosa, se fica sem medicamentos apresenta crises caracterizadas por agressividade, palavrões, chora facilmente sem motivo, faz tratamento para Depressão há 8 anos, e há 8 meses teve parto normal piorando o quadro depressivo. Apresenta ainda transtornos delirantes, onde por exemplo pensa que alguém da família está colocando veneno em sua comida. Em uso de antidpressivos Venlafaxina e Sertralina e antipsicópicos risperidona e clorpromazina. Há 4 anos realizou retirada de nódulo mamário e ainda se encontra em tratamento no Hospital das Clínicas em Curitiba-PR, mas não tem nenhum documento que comprove, somente ao exame físico se identificam as cicatrizes. Cervicalgia com aumento de volume visível na nuca.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
F25.8 Outros transtornos esquizoafetivos, F78 - Outro retardo mental.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Embora a causa exata do transtorno esquizoafetivo não é conhecio, pesquisadores acreditam que a genética, fatores bioquímicos e ambientaris estão envolvidos.
Neste cenário, tenho que é de ser prestigiada a segura linha jurisprudencial deste tribunal que indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria para atuar em perícias da área psiquiátrica, conforme se vê dos acórdãos a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DIVERSO DO NOMEADO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença, proferida em audiência, baseado-se em laudo judicial realizado em audiência por perito que não foi o nomeado e que não é especialista na enfermidade alegada, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra. (TRF4, AC 0018023-93.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. RECOMENDÁVEL. 1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular indicando a existência da doença alegada na petição inicial da ação. 2. Em determinados casos, é recomendável que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação a qual, via de regra, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que a envolve demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (TRF4, AG 0003305-52.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010182-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5033457-37.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.a. (TRF4, AC 0001113-54.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
Conclusão
Provida a apelação para reconhecer a nulidade da sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Assim sendo, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença para realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033870v12 e, se solicitado, do código CRC F103B822. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 06/07/2017 16:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5050488-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027841120168160052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Janete da Rosa |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA POR PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072078v1 e, se solicitado, do código CRC A8D6F304. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 06/07/2017 19:08 |