APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071505-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELCIO MAURICIO DA SILVA NETO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071505-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELCIO MAURICIO DA SILVA NETO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, julgando improcedente pedido de pagamento de benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou conversão em aposentadoria por invalidez, por ser a incapacidade anterior à filiação (art. 42, §2º da Lei 8.213/91), indeferiu pedido de litigância de má-fé formulado pelo INSS.
O INSS apela defendendo a imposição da pena de litigância de má-fé, argumentando ser clara a presença do dolo e a ação deliberada, intencional e direcionada de obter vantagem ilícita ao pretender gozar de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em procedimento reprovável para quem já goza de pensão por morte na condição de filho maior inválido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Note-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual.
No caso em tela, tenho que eventual omissão da inicial, não pode ser tida como indicadora incontroversa de má-fé processual, tanto mais que, conforme informado pelo Defensor Público designado ao autor, quando do ajuizamento da ação, não havia certeza acerca da data de início da incapacidade do demandante.
Ademais, não restaram infirmados, em apelação, os fundamentos da sentença, in verbis:
Quanto à alegada litigância de má-fé, indefiro o pedido do INSS, pois, se eventualmente houve alguma irregularidade, foi na pensão por morte, e não no presente feito, vez que, aparentemente, não há indicíos de que não seja verdadeira a informação constante do CNIS.
Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071505-32.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50715053220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELCIO MAURICIO DA SILVA NETO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142821v1 e, se solicitado, do código CRC 4455508A. | |
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