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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF4. 5010559-20.2021.4....

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Resumindo-se a apelação ao questionamento do direito da autora ao auxílio-doença acidentário, por ter sido ela contribuinte individual, e não sendo essa a natureza do referido benefício, o recurso não merece ser provido, quanto ao ponto. 2. Na vigência da Lei n. 11.960/2009, a atualização monetária de débitos previdenciários decorrentes de sentenças judiciais deve ser realizada com base na variação do INPC (tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 905). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010559-20.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010559-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILMA TEREZINHA BACK

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido e concedeu benefício de auxílio doença acidentário, nos seguintes termos:

(...) NILMA TERESINHA FERREIRA ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que sofreu acidente, razão pela qual requereu a concessão de auxílio-doença ao INSS, o que restou deferido até 13/07/2014.

Aduziu que a moléstia compromete significativamente o desenvolvimento de sua atividade laboral, afirmando que tem direito ao deferimento do benefício temporário, ou, assim constatando a perícia, à aposentadoria por invalidez. (...)

(...) Outrossim, quanto à incapacidade laboral, o perito constatou que a parte autora é portadora de patologias crônicas, quais levaram a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, na data de 28/07/2015, contudo, atestou o expert, que nos interregnos postulados, persistia a incapacidade laborativa da parte autora enquadra-se nos requisitos para concessão de auxílio-doença.

Diante desse quadro fático, exsurge evidente a conclusão de que é devido o pagamento do auxílio-doença, nos períodos de 01/12/2012 a 16/06/2013 e 22/11/2013 a 13/07/2014.

E, como corolário disso, a parte autora também faz jus ao recebimento integral e atualizado dos valores que deixou de auferir desde então, nos termos da legislação vigente à época.

Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros, a Corte Superior manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, apenas para débitos de natureza não tributária.

Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. (...)

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso:

a) DETERMINO ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário dos períodos de 01/12/2012 a 16/06/2013 e 22/11/2013 a 13/07/2014 conforme perícia médica (fls. 152/161);

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas as parcelas pagas em razão de decisão da tutela antecipada;

c) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (art. 256 do CNCGJ).

d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.

Isento de custas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 que alterou o Regimento de Custas (LCE 156/1997).

Requisitem-se os honorários. Após, expeçam-se alvará em favor do perito judicial.

e) Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se.

O INSS apresentou embargos de declaração, que restaram acolhidos, (evento 143, apelação):

IRRESIGNAÇÃO DO INSS. APONTADA CONTRADIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Sustenta o apelante, em suas razões, que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio doença acidentário, visto ter vertido contribuições ao RGPS como contribuinte individual:

A sentença merece reforma. Isto porque a autora sempre foi CONTRIBUINTE INDIVIDUAL até lhe ser deferida a aposentadoria por invalidez na espécie previdenciária com DIB 28/07/2015 (fls.82/111).

E ao contrário do que consta na parte inicial da sentença, a autora não relatou na petição inicial a ocorrência de qualquer acidente. Inclusive o perito judicial também mencionou no laudo que a autora trabalhava como vendedora autônoma (contribuinte individual)

Refere, também, sobre a correção monetária que, não havendo julgamento definitivo até a presente data, o cálculo dos atrasados deve ser feito com a aplicação da TR, nos termos da Lei nº 11.960/2009.

Requer por fim:

Diante do exposto, requer que seja reformada a sentença, para o fim de ser julgada improcedente a ação. Entretanto, caso não seja este o entendimento dessa e. Corte, que seja então determinada a aplicação do critério previsto na Lei 11.960/2009 na correção monetária.

Sem contrarrazões.

Foram declinados os autos pelo Tribunal de Justiça/SC (evento 148, acordão41)

Houve despachos determinando a baixa dos autos para juntada das peças processuais (evento 148, Inf40 e 147).

Regularizada a situação processual no evento 149. Retornaram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Natureza do benefício concedido na sentença

Na petição inicial, a autora não reporta a ocorrência de nenhum acidente do trabalho.

Argumenta, apenas, que estava incapacitada para o trabalho, em determinados lapsos temporais, e invoca, em razão disso, o direito à concessão do auxílio-doença.

Outrossim, no curso do processo, não foi coligida nenhuma prova da existência de acidente do trabalho.

Assim sendo, as referências contidas na sentença recorrida à natureza acidentária do benefício decorrem de erro, o qual corrijo.

Apelação do INSS

Em suas razões de apelação, o INSS questiona:

a) o direito da autora à percepção de benefício acidentário, por ter ela recolhido suas contribuições na qualidade de contribuinte individual;

b) o fator de atualização monetária, o qual, na sua ótica, deve ser a TR.

Quanto à natureza do benefício, conforme já demonstrei, a sentença incorreu em erro.

Ademais, a própria autora não postulou a concessão de auxílio-doença acidentário.

Ainda que assim não fosse, o contribuinte individual tem direito ao auxílio-doença, embora não tenha direito ao auxílio-acidente.

Diante disso, esse trecho da apelação não merece prosperar.

No que tange ao fator de atualização monetária, teço as considerações que se seguem.

Consoante a tese firmada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 905, desde o advento da Lei n. 11.960/2009 deve a variação mensal do INPC ser aplicada na atualização monetária de débitos previdenciários decorrentes de sentença judicial.

Nessa perspectiva, quanto a esse ponto a apelação não merece prosperar.

Todavia, adequo de ofício o fator de atualização monetária ao parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), para substituir a variação do IPCA-E pela variação do INPC.

Honorários recursais

Ante a sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir o erro da sentença, negar provimento à apelação e promover a adequação do fator de artualização monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804753v68 e do código CRC a0a47a27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:38:29


5010559-20.2021.4.04.9999
40002804753.V68


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010559-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILMA TEREZINHA BACK

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Resumindo-se a apelação ao questionamento do direito da autora ao auxílio-doença acidentário, por ter sido ela contribuinte individual, e não sendo essa a natureza do referido benefício, o recurso não merece ser provido, quanto ao ponto.

2. Na vigência da Lei n. 11.960/2009, a atualização monetária de débitos previdenciários decorrentes de sentenças judiciais deve ser realizada com base na variação do INPC (tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 905).

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir o erro da sentença, negar provimento à apelação e promover a adequação do fator de artualização monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804754v9 e do código CRC f672c671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:38:29


5010559-20.2021.4.04.9999
40002804754 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5010559-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILMA TEREZINHA BACK

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1580, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PROMOVER A ADEQUAÇÃO DO FATOR DE ARTUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:35.

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