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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 0009185-30.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. 2. Ante o não comparecimento voluntário da parte autora à perícia designada, bem como a ausência de comprovação nos autos da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0009185-30.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009185-30.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
MARIA TERESINHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Cleves Domingos Galliassi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
2. Ante o não comparecimento voluntário da parte autora à perícia designada, bem como a ausência de comprovação nos autos da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272953v12 e, se solicitado, do código CRC 21A96FAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009185-30.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA TERESINHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Cleves Domingos Galliassi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Terezinha de Souza, em 25-07-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 172/174) publicada em 18-05-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa sua exigibilidade de tais verbas em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 176/181), sustentando que requereu junto ao INSS o seu primeiro pedido de concessão de auxílio-doença em 27-04-2006, sendo constatada desde então a sua incapacidade laborativa em razão da patologia CID 10 H5.1 (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro). Declara que somente após o ajuizamento da presente ação a parte ré lhe concedeu a aposentadoria por invalidez, e que faz jus ao recebimento de atrasados desde a primeira DER (27-04-2006), até a data da concessão da aposentadoria. Por fim, postula o reconhecimento da incapacidade laborativa desde 27-04-2006, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças oriundas do auxílio-doença até a data de concessão da aposentadoria, em 21-03-2013.
Contrarrazões às fls. 182/182, verso.
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
Da análise dos autos observa-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial na petição inicial e novamente à fl. 125, o que foi deferido à fl. 127.
Posteriormente, postulou a requerente o cancelamento da perícia designada, ao fundamento de que o INSS havia reconhecido o seu direito na via administrativa, com a concessão de aposentadoria por invalidez desde 24-09-2013. Requereu, então, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças não recebidas desde a cessação do auxílio-doença, no período de fevereiro de 2012 a 24-09-2013 (fls. 162/164).
À fl. 165 foi proferida decisão pelo juízo de origem mantendo a perícia "porque imprescindível para o pleito dos atrasados."
O perito comunicou o não comparecimento da autora à perícia à fl. 166.
À fl. 168 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora da decisão de fl. 165, bem como para esclarecer o motivo do não comparecimento na data designada.
Na petição de fl. 170, a demandante afirmou que "não iria estar presente na perícia marcada tendo em vista que a ré voltou atrás de sua decisão e aposentou a autora em 24-09-2013, sendo assim resta desnecessário a perícia judicial, tendo em vista que a prova necessária a fim do deslinde do feito já foi reconhecida pela ré."
Ao contrário do que sustenta a parte autora, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Além disso, a referida prova se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Cabe destacar que o fato de o INSS ter reconhecido na via administrativa o direito da requerente ao benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 21-03-2013, conforme se verifica da Carta de Concessão acostada à fl. 164, não lhe garante o direito ao recebimento dos alegados valores em atraso, mas tão somente o pagamento dos valores a partir daquela DIB.
Ademais, as provas acostadas aos autos não comprovam a incapacidade laborativa relativa ao período em que a autora postula o pagamento de atrasados, tendo em vista que dos atestados médicos juntados aos autos (fls. 69/73), apenas dois atestam a ausência de condições laborais e são datados respectivamente de 21-02-2006 (fl. 70) e 11-08-2005 (fl. 71).
Como bem afirmou o magistrado de origem na sentença:

"os documentos colacionados não comprovam a redução permanente da capacidade para o trabalho anteriormente à data da concessão da aposentadoria na via administrativa (fls. 153 e 170), o que impede a condenação de eventuais diferenças não pagas administrativamente.
Ademais, como dito, a parte autora já está em gozo de aposentadoria por invalidez, devendo ser julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças diante da ausência de provas quanto à data inicial da incapacidade laboral da demandante."

Assim, não tendo sido comprovada nos presentes autos a incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há falar em pagamento de atrasados.
Apelo da parte autora não provido no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 800,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009185-30.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050385220128210053
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA TERESINHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Cleves Domingos Galliassi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303319v1 e, se solicitado, do código CRC 5962702.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:20




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