| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009965-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | Reni Mallmann |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, a segurada permaneceu incapacitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290805v18 e, se solicitado, do código CRC 7AF2F19E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009965-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | Reni Mallmann |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Reni Mallmann, em 16-10-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (31-07-2014 - fl. 09), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 76/77, verso) publicada em 20-05-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 650,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 79/86), sustentando que embora o perito tenha constatado um histórico de depressão de anos, com uso de oito tipos de medicamentos diários, atestou a sua capacidade laborativa, devendo ser deferida perícia médica com outro perito, especialista na área de psiquiatria. Aduz que houve uma análise superficial de seu caso e que o profissional da área de sua moléstia possui mais qualificação e experiência para avaliar o grau de depressão e incapacidade para o trabalho. Afirma que juntou aos autos atestados de cinco médicos diferentes que realizam o seu tratamento e atestam a sua incapacidade laborativa e que está impossibilitada de trabalhar, pois também se encontra em tratamento para doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, fazendo jus ao benefício pleiteado, desde a cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões (fl. 86, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do agravo retido
Conheço do agravo retido de fls. 64/66, tendo em vista que houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso no apelo da parte autora.
Alega a agravante que deve ser realizada nova perícia, por perito com especialidade na área de psiquiatria, tendo em vista que sofre de depressão e que somente um profissional com especialidade na referida área poderia avaliar o grau da doença e a sua incapacidade para o trabalho.
Não obstante a alegação da requerente, observo haver nos autos elementos suficientes para o exame do mérito.
Cabe destacar que a prova pericial se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando-a com os demais elementos carreados ao processo.
Desta forma, diante das provas já juntadas aos autos, concluo pela desnecessidade da realização de nova perícia e nego provimento ao agravo retido, passando ao exame do mérito.
Da incapacidade
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Delmar Luiz Schneider, especialista em Cirurgia e Perícias médicas (fls. 22/44), em 07-05-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora, portadora de obesidade (CID 10 E66.9), hipertensão arterial (CID 10 I10) e depressão leve (CID 10 F32.0), e que conta hoje com 50 anos de idade, não se encontra incapacitada para o trabalho.
De acordo com o expert:
"A periciada R. M., feminina, 47 anos, do lar, é portadora de depressão leve, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, bronquite (no momento assintomática) e menopausa sintomática. Faz tratamento medicamentoso de forma continuada conforme descrito anteriormente. Entretanto, conforme relato da própria, realiza normalmente suas atividades como dona de casa/do lar.
Desta forma, este perito CONCLUI que a periciada não apresenta incapacidade laboral, pois os tratamentos ministrados são eficazes e tornaram os sintomas leves ou assintomáticos, devolvendo sua capacidade laboral.
Para um melhor controle da hipertensão e dos sintomas de cansaço e calorões a periciada deveria reduzir o peso (emagrecer), objetivando uma melhor qualidade de vida no futuro próximo e buscando diminuir a necessidade de medicação de forma continuada."
Em que pese a conclusão do perito, tenho que restou comprovada a incapacidade da parte autora no caso.
Isso porque foram acostados ao processo atestados, de diferentes médicos - todos da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do Município de Santo Cristo -, declarando a ausência de condições da autora para o trabalho (fls. 10, 11, 39).
De acordo com o atestado médico de fl. 10, datado de 08-07-2014, exarado por médico do Programa da Saúde da Família do referido município, a requerente mantém tratamento para DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), HAS (hipertensão arterial sistêmica) de difícil controle e humor lábil em função de transtorno ansioso depressivo.
O mesmo se observa em atestado datado de 15-05-2015 (fl. 11), e do atestado de fl. 39, datado de 11-03-2015.
Ressalte-se que o próprio perito da presente ação atesta ser a autora portadora de depressão, declarando que "A depressão é referida nos atestados e receitas desde 2013. A hipertensão é referida nos documentos desde 2014, assim como a bronquite."
Além disso, o perito relata, no tópico atinente à impressão diagnóstica/discussão, que a autora, que trabalhava em padaria, tem história de acidente do trabalho com ferimentos cortantes em 03 dedos da mão esquerda com afastamento de suas atividades laborais por 08 meses, do qual não restaram sequelas, apenas as cicatrizes dos ferimentos suturados, uma vez que as funções dos dedos restaram preservadas, e que simultaneamente passou a apresentar quadro depressivo, com necessidade de tratamento medicamentoso até o momento.
Afirmou, ademais, que "o tratamento para a depressão resultou em grande aumento do peso corporal e aumento dos níveis da pressão arterial da periciada."
Dessa forma, diante da situação apresentada e considerando a prova existente nos autos, concluo pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, mediante tratamento adequado. O ser humano é um ser holístico, não sendo possível examinar suas potencialidades, senão em conjunto. A concomitância de diversas doenças, ainda que individualmente possam ser tratadas, atualmente incapacitam a autora para o retorno às atividades laborativas.
Nesses termos, cabível o restabelecimento do auxílio-doença no caso.
Do termo inicial
Conforme já relatado, o próprio perito relata a ocorrência da depressão desde 2013. Dessa forma, e considerando o atestado médico acostado à fl. 10, possível concluir que a incapacidade remonta à época do cancelamento do benefício, ocorrido em 31-07-2014 (fl. 09).
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Agravo retido não provido.
Apelo da parte autora parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, bem como a proceder ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009965-67.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030795620148210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | Reni Mallmann |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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