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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. TRF4. 5015100-33.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em que a perícia, realizada por cardiologista, apresenta incongruências, não oferecendo subsídios suficientes sobre o termo inicial da inaptidão para o trabalho, decorrente de deficiência visual. 3. Diante da complexidade da doença em questão, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que seja produzida perícia por especialista em oftalmologia, bem como oportunizada a juntada de provas adicionais. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS. (TRF4 5015100-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015100-33.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO LOPES PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a partir da DER (16/01/2019).

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 6) e houve a implantação do benefício (evento 9).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que confirmada a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial, com adicional de 25%. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado. O Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 65).

O INSS apela, alegando a preexistência da incapacidade à filiação do autor ao RGPS. Alude que a perita judicial constatou que o demandante nunca teve condições de laborar e que, desde os três anos de idade, necessitava de auxílio permanente de terceiros devido à deficiência visual. Em 2016, aos 25 anos de idade, passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual e, três anos após, requereu o benefício por incapacidade, o que indica a preexistência da inaptidão laboral. Requer que o pedido seja julgado improcedente (evento 71).

Com contrarrazões (evento 75) e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - PERÍCIA COM ESPECIALISTA

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

No caso em tela, o autor (atualmente com 30 anos de idade, pintor, com ensino fundamental incompleto) requer a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (16/01/2019), em virtude de deficiência visual.

A perícia judicial foi realizada em 07/2019 por médica cardiologista, a qual constatou que o demandante apresentava incapacidade total e permanente, pelo menos, desde janeiro de 2019, em razão de hipermetropia severa em ambos os olhos e de estrabismo divergente como sequela da doença principal (evento 35).

Contudo, observa-se que o laudo pericial apresenta incongruências, das quais destaco:

a) Quesitos do juízo:

4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?

Resposta: Há alto grau de redução da capacidade laboral, com piora progressiva desde o diagnóstico. (...)

6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?

Resposta: O periciado nunca esteve capacitado para exercer atividade laboral.

b) Quesitos do autor:

5.5. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início?

Resposta: Não é possível determinar a data inicial pois o periciado possui essa doença desde o nascimento e houve piora progressiva do déficit visual ao longo dos anos.

5.6. Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no item 1?

Resposta: Sim, é decorrente da progressão da doença indicada no item 1.

c) Quesitos do INSS:

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

Resposta: Desde o nascimento, em 1991.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Resposta: Incapacidade identificada a partir de atestado médico por Oftalmologista, na data de 26/02/2019 (autos – mov1.7).

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Resposta: A incapacidade decorre do agravamento da doença pois é uma doença congênita irreversível.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão

Resposta: Sim. O periciado é considerado incapaz para realizar atividades laborais desde Janeiro de 2019, pelo menos.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Resposta: O periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias desde o diagnóstico de hipermetropia severa quando tinha 3 anos de idade.

Das respostas acima transcritas, observa-se que há contradições. A perita afirmou que o autor nunca teve condições de laborar, e que precisava de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas, desde a infância. Por outro lado, consignou que houve progressão da doença, resultando na existência de incapacidade total para o labor habitual comprovada, pelo menos, desde 01/2019, data de atestado médico apresentado Registre-se que a hipermetropia é uma doença congênita, conforme esclarecido pela médica em resposta ao quesito "c" da autarquia (item V - Exame clínico).

Tais informações dissonantes não permitem a formação da convicção do julgador sobre a existência ou não de incapacidade preexistente à filiação do requerente ao RGPS, ocorrida em 09/2016, na condição de contribuinte individual, quando o autor contava 25 anos de idade (extrato do CNIS, evento 23, OUT2). Em paralelo, há que se considerar que o demandante alegou na inicial e na perícia judicial laborar como pintor de residências autônomo, atividade que, consabidamente, demanda acuidade visual.

Com base nessas informações e tendo em vista a especificidade das enfermidades em questão, tenho que é imprescindível a realização de nova perícia por especialista em oftalmologia, a fim de esclarecer se, em face das doenças verificadas, o autor teve condições de exercer a alegada função de pintor de residências ou qualquer outra atividade laborativa, fixando a data de início da inaptidão laboral, se houver.

Assim, de ofício, deve ser anulada a sentença e produzida nova perícia, oportunizando-se à parte autora a apresentação de provas adicionais sobre o histórico das patologias e sobre o alegado labor desempenhado.

Prejudicada a apelação do INSS.

Provimentos complementares

Tendo em vista a concessão de tutela antecipada com a sentença de procedência e que o autor está incapacitado de forma total e permanente, segundo apurado na perícia médica (evento 35), deve ser mantida a medida liminar diante do risco de dano irreparável.

CONCLUSÃO

De ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia com especialista em oftalmologia, oportunizando-se ao autor a juntada de provas adicionais sobre o histórico da enfermidade e sobre a atividade laborativa exercida.

Reexame necessário e apelo do INSS prejudicados.

Mantida a tutela antecipada deferida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicados o reexame necessário e o recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031374v10 e do código CRC cfe73fa8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:40:59


5015100-33.2020.4.04.9999
40003031374.V10


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015100-33.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO LOPES PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. nova perícia. especialista. necessidade.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em que a perícia, realizada por cardiologista, apresenta incongruências, não oferecendo subsídios suficientes sobre o termo inicial da inaptidão para o trabalho, decorrente de deficiência visual.

3. Diante da complexidade da doença em questão, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que seja produzida perícia por especialista em oftalmologia, bem como oportunizada a juntada de provas adicionais. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicados o reexame necessário e o recurso do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031375v5 e do código CRC 6d8f81bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:40:59


5015100-33.2020.4.04.9999
40003031375 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015100-33.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO LOPES PEREIRA

ADVOGADO: MELINA APARECIDA MARCINHUK (OAB PR096232)

ADVOGADO: RONDINELI RODRIGUES (OAB PR051444)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:04.

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